Acórdão nº 260/15.2GAPVZ.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 28 de Junho de 2017

Data da Resolução28 de Junho de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Recurso Penal 260/15.2GAPVZ.P1 Acordam na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto1.

Relatório 1.1.

B…, arguido devidamente identificado nos autos acima referenciados, não se conformando com o despacho de 16/01/2017, que revogou a suspensão da execução da pena de seis meses em que foi condenado, recorreu para este Tribunal da Relação do Porto, formulando as seguintes conclusões (transcrição): I. O recorrente foi condenado por douta sentença de 5/8/2015, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo n.º 1 do art. 292º do C.P, na pena de 6 (seis) meses de prisão suspensa na sua execução durante 1 (um) ano, bem como na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 1 (um) ano, ao abrigo do art. 69º n.º 1, al a) e n.º 3 do C.P.

  1. Por douta decisão de 16/1/2017, tal suspensão foi revogada ao abrigo do disposto no art 56º, n.º 1 al b) e n.º 2 do C.P.

  2. O Tribunal a quo, na douta decisão ora recorrida, não considera factos que, no entender do recorrente, se revelam necessários e essenciais para se poder formular um juízo seguro na revogação da suspensão da pena de prisão.

  3. Sendo factualidade provada que o arguido, ora recorrente, foi condenado por duas vezes durante o período da suspensão da pena pelos crimes supra referenciados, o Tribunal a quo deveria ter levado em consideração que o cometimento de um crime durante tal período não implica necessária e automaticamente a sua revogação. Para que tal aconteça é necessário que esse comportamento evidencie que aquele não é merecedor do juízo de prognose positiva em que alicerçou a aplicação daquela pena de substituição.

  4. A suspensão só deve ser revogada se se revelar que as finalidades que estiveram na base da suspensão já não poderão, por meio desta, ser alcançadas ou, “dito de outra forma, se nascesse ali a convicção de que um tal incumprimento infirmou definitivamente o juízo de prognose que esteve na base da suspensão é dizer, a esperança de, por meio desta, manter o delinquente, no futuro, afastado da criminalidade”, in Direito Penal Português, “As Consequências Jurídicas do Crime”, Figueiredo Dias.

  5. Embora o recorrente tenha sido condenado em duas ocasiões pelo crime de violação de proibições e pelo crime de condução de veículo em estado de embriaguez, tal não determina automaticamente que seja revogada a suspensão da pena de prisão.

  6. Da leitura do despacho recorrido, resulta que o Tribunal a quo revogou a suspensão porquanto entendeu ser “forçoso concluir que o arguido com o seu comportamento merece que a suspensão da execução da pena de prisão lhe seja revogada, já que revela claramente que as finalidades que estiveram na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas.” VIII. A decisão aqui recorrida, embora sustentando-se nas condenações supra referenciadas, não considerou ou valorou que as respectivas sentenças entenderam ser suficiente a aplicação de penas de multa. Com certeza fundamentando-se em razões de facto e de direito que não foram, mas deveriam ter sido, devidamente analisados, mormente quando são a razão única na decisão de revogar a suspensão da pena de prisão anteriormente aplicada.

  7. Seria necessário que o Tribunal a quo tivesse reunido todos elementos indispensáveis para tomar tal decisão, nomeadamente, examinando a factualidade dada por provada nas indicadas sentenças e, se as mesmas mostram absolutamente eloquente quanto ao naufrágio das finalidades que estiveram na base da suspensão.

  8. É certo que o Tribunal a quo não está obrigado a concordar com a fundamentação de tais sentenças, mas também é certo que a tais condenações, em penas de multa, durante a suspensão anterior não é só por si suficiente para afastar a possibilidade de se manter tal suspensão, decidindo logo pela sua revogação.

  9. Não foram consideradas as condições pessoais, familiares, sociais e económicas do recorrido no sentido de avaliar se a sujeição a um período de encarceramento por seis meses em estabelecimento prisional será a medida mais adequada.

  10. O recorrente nunca foi condenado por qualquer outro tipo de crime que não o qual foi nestes autos condenado e o conexo crime de violação de proibições, sendo um cidadão plenamente integrado social, familiar e economicamente.

  11. O tipo de crimes pelos quais foi o recorrente condenado serão melhor prevenidos e punidos com penas, sanções acessórias e obrigações como, por exemplo, a realização de tratamentos médicos ou outras que se mostrem adequadas, que não impliquem a privação da liberdade.

  12. O recorrente aceitou frequentar o curso “Responsabilidade e Segurança”, bem como aceitou, perante o Tribunal a quo, a imposição de outras condições e obrigações que o douto Tribunal entendesse aplicar para que a suspensão da execução da pena de prisão se mantivesse.

  13. Em alternativa, requereu a substituição da pena de...

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