Acórdão nº 28/14.3ZRPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 28 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelPEDRO VAZ PATO
Data da Resolução28 de Junho de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Pr.28/14.3ZRPRT.P1 Acordam os juízes no Tribunal da Relação do Porto* * *I 1. – B... veio interpor recurso do douto despacho proferido nestes autos a 23 de setembro de 2016 (ver fls. 3823), que desatendeu a sua arguição de nulidade por falta da sua notificação da liquidação para perda ampliada de bens seus a favor do Estado, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 1.º, m), e 7.º a 12.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro.

São as seguintes as conclusões da motivação deste recurso: «1. O requerimento de liquidação para perda ampliada de bens a favor do Estado, constante de fls. 424 e seguintes do APENSO C, foi deduzido fora da acusação, sem qualquer justificação, muito tempo depois de formulado o RAI, e sobre a sua admissão nunca houve despacho judicial formal.

2. Por isso, e naturalmente, nunca o recorrente foi notificado para se opor ao mesmo.

3. Por entender que a prática de actos processuais inúteis é sempre desaconselhável, tentou, em vão, que a tramitação processual fosse reglarizada.

4. A notificação de folhas 461 do APENSO C é notificação, em cumprimento dum concreto despacho de folhas 435, e, como dele resulta expressamente, par reagir, querendo, tão só, ao arresto.

5. O douto despacho que designou dia para a audiência diz, expressamente, que a mesma versará sobre os «...factos constantes do despacho de pronúncia de fls. 3327/3354...

» 6. Não pode, pois, versar sobre outra matéria.

7. A decisão recorrida, que pretende fazer repercutir no recorrente erros e omissões de terceiros, sustentando, incrivelmente, a impossibilidade de defesa e negando o exercício do contraditório, violou os artigos 120º do CPP e 32º nº 1 da CRP.

8. Só tem, pois, que ser revogada como o que se fará JUSTIÇA!» O Ministério Público junto do Tribunal de primeira instância apresentou resposta a tal motivação, pugnando pelo não provimento deste recurso.

O Ministério Público junto desta instância emitiu douto parecer, pugnando também pelo não provimento deste recurso.

Procedeu-se a audiência, nos termos do artigo 411.º, n. 5, do Código de Processo Penal I 2. – A questão que importa decidir é, de acordo com as conclusões da motivação deste recurso, a de saber se se verifica a invocada nulidade por falta de notificação ao arguido e recorrente da liquidação para perda ampliada de bens seus a favor do Estado, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 1.º, m), e 7.º a 12.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro.

I 3. – É o seguinte o teor do douto despacho recorrido: «Vem o Ilustre Mandatário do arguido B... arguir a falta de notificação da liquidação para perda ampliada de bens a favor do Estado. Compulsados os autos verificamos que a folhas 424 do Apenso C veio o Ministério Público requerer a dita liquidação para perda ampliada de bens a favor do Estado, nos termos do disposto no artigo 7.º e seguintes da Lei 5/2002 de 11 de janeiro.

Conforme decisão de folhas 431 e seguintes do mesmo Apenso foi decretado o arresto preventivo de bens do arguido nos termos e fundamentos aí constantes. Tal decisão foi devidamente comunicada ao arguido tanto que a folhas 472 o mesmo através do seu Ilustre Mandatário refere ter sido notificado “da decisão que determinou o arresto preventivo e do teor de folhas 424 a 427”. Recorde-se que a dita liquidação se encontra junta a folhas 424 a 427.

O arguido apresentou oposição ao arresto preventivo determinado (conforme folhas 479 a 481), sendo certo que em tal oposição se pronuncia sobre os factos constantes da liquidação conforme Ponto 2.1 referindo-se igualmente à intempestividade da liquidação no Ponto 1 da mesma oposição. Importa ainda salientar o facto de o processo ter sido confiado ao Ilustre advogado do arguido após pedido de confiança do mesmo. Em momento anterior à dedução da referida opoisção ao arresto.

O arresto foi definitivamente decidido bem como todas as questões suscitadas em sede da competente oposição conforme decisão de folhas 506 e seguintes a qual declarou e determinou: “(folhas 527 in fine e 528) – para efeitos de perda de bens a favor do Estado, que o valor liquidado e apurado, provisoriamente, a título de vantagem patrimonial da vantagem ilícita indicada, nesta fase, se fixa em €253.233,77 (duzentos e cinquenta e três mil, duzentos e trinta e três euros e sessenta e sete cêntimos), por referência à diferença entre o valor total do património do arguido/oponente e o rendimento disponível (378.020,090€ - 124.786,32) - que se mantém o arresto de todos e quaisquer bens (móveis ou imóveis) encontrados na posse do arguido, dele pertencentes, suficientes para acautelar o pagamento da quantia de 253.233,77 € (duzentos e cinquenta e três mil, duzentos e trinta e três euros e sessenta e sete cêntimos), entre eles os bens arrestados: a) um motociclo, de marca Honda, modelo ..., com a matrícula ..-..-RR b) um automóvel de marca BMW, modelo ..., com a matrícula ..-JB-..

  1. a quantia monetária arrestada no valor total de 134.290,00€ (cento e trinta e quatro mil, duzentos e noventa euros) em notas do Banco Central Europeu.” Tal decisão transitou devidamente em julgado não tendo sido alvo de recurso. Sem prejuízo de se poder entender que a notificação não teria de ser notificada ao arguido, face ao requerimento em simultâneo do arresto preventivo dos seus bens em igual montante (sob pena de perder a eficácia o referido arresto), o certo é que ainda que se entenda que tal notificação teria de operar, a sua falta sempre importaria no caso concreto uma mera irregularidade processual.

Com efeito analisado o disposto nos artigos 118.º, 119.º, 120.º e 123.º do C.P.Penal forçoso será concluir que a referida falta de notificação não poderá importar uma nulidade insanável ou sanável por assim não ser cominada em qualquer disposição legal e não pertencer às elencadas nos referidos preceitos legais. Desta forma, tratando-se de uma mera irregularidade, entende-se que a defesa do arguido em nada saiu prejudicada no caso concreto, tanto mais que o mesmo teve oportunidade de se pronunciar (e se pronunciou já) quanto à referida liquidação – in casu no âmbito da oposição que tempestiva e oportunamente deduziu no referido procedimento cautelar de arresto.

Notifique.» I 4. - Cumpre decidir.

Vem o arguido e recorrente B... alegar que se verifica nulidade por não ter sido notificado da liquidação para perda ampliada de bens seus a favor do Estado, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 1.º, m), e 7.º a 12.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro. Alega que a omissão dessa notificação o impediu de exercer os seus direitos de defesa, com o que foi violado o artigo 32.º, n.º 1, da Constituição.

Vejamos.

Afigura-se-nos que não assiste razão ao arguido e recorrente e que o despacho recorrido não é merecedor de reparo.

Na verdade, sendo a liquidação em apreço um pressuposto do arresto preventivo que foi decretado, que dela dependia, pode dizer-se que o arguido e recorrente dela foi notificado quando foi notificado do despacho que determinou esse arresto para deduzir oposição ao mesmo.

E, ao deduzir tal oposição, o arguido e recorrente tinha, claramente, conhecimento dessa liquidação e sobre ela podia pronunciar-se (o que efetivamente fez).

Em nada foram, por isso, prejudicados os direitos de defesa do arguido. Não estamos perante qualquer violação do artigo 32.º, n.º 1 da Constituição, das garantidas de defesa do arguido ou do princípio do contraditório. Não estamos perante alguma nulidade por violação de direitos de defesa do arguido ou do princípio do contraditório.

A arguição do arguido e recorrente reconduz-se a um pretexto formalista sem qualquer razão de ser no plano substancial.

Deve, pois, ser negado provimento a este recurso.

O arguido e recorrente deverá ser condenado em taxa de justiça (artigo 513.º, n.º 1, do Código de Processo Penal e Tabela III anexa ao regulamento das Custas Processuais) I 5. – Pelo exposto, acordam os juízes do Tribunal da Relação em negar provimento a este recurso, mantendo o douto despacho recorrido.

Condenam o arguido e recorrente em 3 (três) U.C.s de taxa de justiça.

* * *II 1.

– B..

.

, C..., D... e E... vieram interpor recursos do douto acórdão do Juizo Central Criminal de Penafiel (Juiz 2) do Tribunal Judicial da Comarca de Porto Este que os condenou; ao primeiro; pela prática de um crime de lenocínio, p. e p. pelo artigo 169.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de dois anos de prisão; pela prática de um crime de detenção da arma proibida, p. e p. pelo artigo 86.º, n.º 1, d), da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, na pena de nove meses de prisão; pela prática de um crime de auxílio à imigração ilegal, p. e p. pelo artigo 183.º, n.º 2, da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na pena de um ano e dois meses de prisão; em cúmulo jurídico dessas penas, na pena única de dois anos e três meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, mediante regime de prova e sob condições; e pela prática da contra-ordenação p. e p. pelo artigo 11.º-A, n.º 1, e 97.º, n.º 1, da Lei 5/2006, de 23 de fevereiro, na coima de quinhentos euros; ao segundo, pela prática, como cúmplice, de um crime de lenocínio, p. e p. pelo artigo 169.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de onze meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, mediante regime de prova e sob condições; à terceira, também pela prática, como cúmplice, de um crime de lenocínio, p. e p. pelo artigo 169.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de onze meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, mediante regime de prova e sob condições; e ao quarto, também pela prática, como cúmplice, de um crime de lenocínio, p. e p. pelo artigo 169.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de um ano e oito meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, mediante regime de prova e sob condições.

São as seguintes as conclusões da motivação destes recursos: «PREÂMBULO 1.Os recorrentes C... e D..., que trabalham no F..., exercendo ai a sua actividade profissional, apenas obedecem a ordens do recorrente...

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