Acórdão nº 1513/10.1TBAMT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 14 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelIN
Data da Resolução14 de Junho de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. Nº 1513/10.1TBAMT.P1 Apelação 2ª Relator: Inês Moura 1º Adjunto: Paulo Dias da Silva 2º Adjunto: Teles de Menezes Sumário: (art.º 663.º n.º 7 do C.P.C.) 1. Para que possa haver lugar à mudança da servidão, o art.º 1568 n.º 1 do C.Civil não é muito exigente quanto ao prédio serviente, não estabelecendo como requisito a sua necessidade bastando-se com a mera conveniência para o prédio serviente, sendo por isso suficiente que para o cultivo do terreno seja vantajoso o seu aplainamento; é ainda necessário que a alteração não prejudique os interesses do prédio dominante.

  1. Tendo a condução da água pelo rego a céu aberto sido substituída por tubos, não se justifica o direito de passagem ilimitado pelo prédio serviente para o acompanhamento e vigilância da água, como até aqui acontecia, nos termos do art.º 1565.º n.º 1 do C.Civil, por a mesma ter deixado de ser necessária, tendo o proprietário do prédio dominante apenas o direito de o fazer quando haja circunstâncias que imponham a fiscalização do aqueduto.

  2. O prédio dominante tem o direito de exigir a limpeza da mina de água, da qual retira utilidades, uma vez que a terra que existe dentro da mina e na sua entrada está a impedir a circulação natural da água, constituindo uma obstrução que por essa via faz diminuir o caudal de água.

    Acordam na 3ª secção do Tribunal da Relação do Porto I. Relatório Os autores B... e mulher C... propuseram a presente acção comum contra D... e mulher E..., pedindo, a título principal; que se condene os réus a:

    1. Reconhecer que a favor dos autores existe uma servidão de abastecimento de água para rega dos seus campos, proveniente da “F...” e da “G...”, 3 dias por semana da água da “F...”, bem como das sobrantes, terças, sextas e domingos e 6 dias por semana da “G...”, todos os dias da semana, excepto à quarta-Feira; b) Reconhecer que os autores têm direito a proceder à abertura e ao fecho da “F...” e à vigilância e fiscalização da qualidade da água e do caudal; c) Reconhecer que os autores têm direito a passar pelo terreno dos réus para acederem à “F...” e para desobstruírem e cuidarem do rego a céu aberto que conduz a água desde a “F...” até à “G...”; d) Reconstruírem a “F...” no mesmo local e dimensões que tinha, ou seja, no terreno por cima da “G...” propriedade dos réus, com cerca de 4 metros de comprimento por 3 metros de largura e 150 cm de profundidade; e) Reconstruírem o rego a céu aberto que conduz a água desde a “F...” até à “G...”; f) Limparem a mina que abastece a “F...”, quer retirando a terra que está no seu interior a cerca de 11 metros da entrada da mina e que, impede a livre deslocação da água da mina para a presa, quer retirando a terra e lama que se encontra à entrada da mina em mais de meio metro de altura; g) Recolocarem os enxurros a caírem na “F...”, retirando o tubo que colocaram na “G...” para condução dos enxurros; h) Indemnizarem os autores na quantia de € 2.870 euros pelos prejuízos causados aos autores, incluindo o custo da limpeza de “G...”; i) Indemnizarem os autores na quantia que se vier a liquidar em execução de sentença em relação aos prejuízos futuros até à reconstituição da servidão nos moldes em que se encontrava antes da intervenção dos réus; j) Absterem-se de desviar a água que abastecia a “F...” para os poços que construíram; k) Tapar os poços por não terem outro abastecimento de água; l) Absterem-se de sujar a água da “G...” com terra, lixos e água de enxurro; m) Absterem-se de retirar os objectos e materiais que os autores colocaram e colocam no rego de circulação da água para permitir que esta circule; n) Ver fixado o prazo de 30 dias para execução do que for determinado na sentença; o) Ver fixada a sanção pecuniária compulsória de € 50 euros por cada dia de atraso no cumprimento da sentença; p) Verem tais quantias acrescidas de juros de mora.

      - A título subsidiário (e não alternativo, como os autores qualificaram) para a hipótese de se entender que não é possível a reconstrução da “F...”: q) Aumentar a capacidade de armazenamento da “G...” para 20.000 litros que era a capacidade de armazenamento da “F...”; r) Substituir o tubo que colocaram para abastecer a “G...” por um com o diâmetro de 10 polegadas; s) Ou então a encapelar a água, colocando manilhas que têm a configuração da mina e servem de protecção, de forma a permitir o caudal da água e a verificação da mina.

      Alegam, em síntese, para fundamentar o seu pedido que são donos do prédio urbano composto de casa de um piso e logradouro e os RR. são donos de um prédio rústico confinante. AA. e RR. adquiriram os seus prédios a uma comum proprietária de ambos os prédios; quando da celebração da escritura de compra e venda dos RR., a vendedora reservou para si 3 dias por semana da água da F..., as águas sobrantes e 6 dias por semana da água da G..., excepto às quartas-feiras; o R. obrigou-se a abrir a F... nos 3 dias que pertenciam à vendedora, para que a água fosse represada na G... e comprometeu-se a cuidar da F..., ficando a vendedora obrigada a cuidar da G...; o prédio vendido aos AA. foi transmitido com o mesmo direito à água; os RR. realizaram obras no seu prédio, alagaram e destruíram a F... e o rego a céu aberto que permitia a circulação da água da F... para a G...; os RR. fizeram 2 poços e a água que escorria naturalmente da F... para a G... ao longo de mais de 50 anos ficou reduzida a menos de metade; os RR. procederam à retenção da água no seu poço e canalizaram-na através de tubos de; a mina que abastecia a F... está bloqueada com terra o que impede o acesso à mina de pé e que se faça a sua limpeza; devido às obras a G... ficou cheia de detritos e inquinada; como os RR. reduziram a água para metade e sujaram-na, os AA. deixaram de a poder usar na rega e já não puderam semear batata no ano de 2010 pois não tinham água para regar os campos, ainda semearam milho e feijão mas a produção caiu para metade tal como a produção de palha para alimentar o gado; os AA. limparam a G..., no que despenderam € 375 euros mais IVA; os RR. impedem os AA. de repararem os regos e retiraram as tábuas de protecção provisória que os AA. colocaram para que a água não se perdesse.

      Citados os RR. estes defenderam-se por impugnação e formularam reconvenção. Pedem a improcedência da acção e que os autores/reconvindos sejam condenados a:

      1. Reporem a G... quanto aos seus limites e profundidade no estado em que se encontrava antes das obras de limpeza de 1 de Julho de 2010, ou seja, com 60 cm de profundidade e 3,5 metros de largura; B) Pagarem aos réus/reconvintes uma indemnização de € 1.012,50 euros pela destruição das árvores e plantas; C) Ver fixado o prazo de 8 dias para a reposição da G...; D) Ver fixada uma sanção pecuniária compulsória de 2 UCs por cada dia de atraso no cumprimento da obrigação da alínea C).

      Alegam que pela escritura ficaram obrigados a abrir e cuidar da F... e foram sempre eles a fazê-lo; os RR. realizaram obras de terraplanagem no seu prédio com vista à plantação de uma vinha o que obrigou a subir o nível das terras em 3 metros no local onde se situava a F..., pelo que tiveram de aterrar a F... que se situava junto à boca da mina, passando a existir um poço no interior do qual foi deixada um abertura junto à boca da mina que permite a passagem através da mina até à nascente; no interior do poço foi colocado um tubo em plástico com 6 cm de diâmetro que conduz a água desde a F... até à G...; a cerca de 10 metros de distância do poço, colocaram um passador no tubo plástico que conduz a água até à G... para que os AA. possam aproveitar a água nos dias a que têm direito e após 23 metros de distância do passador, no termo do tubo, junto à G..., colocaram outro passador para que os RR. e o Sr. H... possam utilizar a água nos dias a que têm direito; desta forma a água continua a chegar normalmente desde a F... até á G.... Com o poço a água é represada da mesma forma, o que garante a mesma capacidade de armazenamento e com o tubo em plástico não existem perdas de água como se verificava no rego em terra. Os AA. sempre tiveram água suficiente para rega e têm ainda uma presa no seu prédio cuja água lhes pertence; Referem ainda que no âmbito do acordo provisório celebrado na providência cautelar, os AA. comprometeram-se a limpar a G... e repararem o rego, o que fizeram no dia 1 de Julho de 2010, tendo aproveitada para a alargar e aprofundar, aumentando as dimensões da presa e a sua capacidade de represamento; os AA. rebaixaram um dos regos que conduz a água desde a G... até ao seu prédio, ocupando ilicitamente uma parte do prédio dos RR., tendo colocado as terras e pedras que retiraram, por cima de árvores e plantas que ficaram destruídas; os réus tinham plantado no seu prédio diversas árvores que se perderam, sofrendo um prejuízo de € 1.012,50 euros.

      Realizou-se audiência preliminar, tendo sido proferido despacho saneador que afirmou a validade da lide e foi definido o objecto do litígio.

      Procedeu-se à audiência de julgamento com observância do formalismo legal.

      Foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, tendo condenado os RR. a reconhecerem que a favor dos AA. existe uma servidão da abastecimento de água para rega dos seus campos proveniente da F... e da G..., 3 dias por semana da água da F..., bem como das sobrantes terças, sextas e domingos e 6 dias por semana da G..., excepto à quarta feira, absolvendo os RR. dos demais pedidos; julgou parcialmente procedente a reconvenção, condenando os AA. a indemnizarem os RR. pelos danos causados pela destruição das árvores de fruto e plantas a liquidar em execução de sentença, absolvendo-os do restante pedido reconvencional.

      É com esta decisão que os AA. não se conformam e dela vêm interpor recurso, concluindo pela revogação da sentença proferida e sua substituição por outra que julgue procedente a acção e condene os RR. nos pedidos formulados, apresentando para o efeito as seguintes conclusões, sintetizadas após convite do tribunal nesse sentido, que se...

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