Acórdão nº 51920/13.0YIPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 14 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelARISTIDES RODRIGUES DE ALMEIDA
Data da Resolução14 de Junho de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Recurso de Apelação Processo n.º 51920/13.0YIPRT.P1 [Comarca do Porto/Juízo Local Cível de Vila Nova de Gaia] Acordam os Juízes da 3.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto:I. Relatório:B…, Lda.

, pessoa colectiva n.º ………, com sede em …, Vila Nova de Gaia, instaurou procedimento de injunção, depois convertido em acção declarativa, contra C…, contribuinte n.º ………, e D…, contribuinte n.º ………, ambos residentes em …, com vista a obter a condenação dos réus a pagarem-lhe a quantia (após redução do pedido) de €8.802,48, acrescida de juros vencidos no valor de €680,86 e vincendos até integral pagamento.

Para o efeito, alegou que celebrou com a sociedade E…, Lda. um contrato para a realização de trabalhos de construção civil, que executou esses trabalhos mas apesar das interpelações que fez não lhe foi paga a competente retribuição, sendo que a referida sociedade foi entretanto dissolvida e liquidada pelos seus sócios, os aqui réus, os quais na liquidação do património social receberam valor superior ao que é devido à autora, pelo que respondem perante esta pela satisfação da dívida da sociedade.

A acção foi contestada, defendendo-se a improcedência total do pedido, mediante a arguição de diversas excepções dilatórias e a impugnação da factualidade alegada Após julgamento, foi proferida sentença julgando a acção improcedente e absolvendo os réus do pedido.

Do assim decidido, a autora interpôs recurso de apelação, terminando as respectivas alegações com as seguintes conclusões: A. Perante a prova produzida em audiência de discussão e julgamento impunha-se uma decisão diversa.

  1. É afirmado em sede de sentença proferido pelo tribunal ad quo que a autora não prova os serviços prestados à sociedade detidas pelos réus.

  2. Contudo ambos os réus confessaram terem sido prestados os serviços pela autora em sede de depoimento de parte.

  3. Consta da ata de audiência de discussão e julgamento datada de 04.02.2014 após ter sido ouvido em sede de depoimento de parte o réu C… e D… a Mª Juiz de Direito do tribunal ad quo reduz a escrito o seguinte “requerimento de aperfeiçoamento - artigo 3° confessado - esclarecendo que tais serviços consistiam apenas numa parte da obra acordada e artigo 4° confessado”.

  4. É descrito no aludido requerimento de aperfeiçoamento o seguinte "3- Tais serviços consistiram na realização de acabamentos finais da arte de trolha na obra sita na Rua …, … Vila Nova de Gaia; 4- … no assentamento de lajetas no terraço, assentamento de terraços, retoques nos muros de vedação, execução de ripado com isolamento e godo, assentamento de peças cerâmicas pintura de mais uma demão no interior e outros remates finais".

  5. Sobre a matéria constante do requerimento de injunção a Mª Juiz de Direito do Tribunal ad quo ordena a redução a escrito do ponto 2) do requerimento de injunção dando o mesmo por confessado.

  6. Sobre este ponto é dito o seguinte no segundo ponto do requerimento de injunção “No âmbito da sua actividade, a requerente, a pedido da sociedade E…, Lda., NIF ………., prestou-lhe serviços do seu ramo de actividade, melhor descritos na factura n° 564, de 19.04.2012, no valor de €10.302.48”.

  7. É notório que os réus confessam os serviços por si pedidos e pela autora prestados.

    I. Inclusivamente os documentos juntos pela autora em 04.02.2015 contrariam a versão narrada anteriormente pelos réus.

  8. Inclusivamente os documentos com os quais é confrontado a testemunha F… revelam em 23.09.2016, aquando da realização da sua inquirição revelam que ainda existiam valores em aberto.

  9. E que por seu turno o autor só iria fazer as reparações na residência da testemunha quando lhe tivessem regularizado as quantias em dívida.

    L. É notório que perante a audição da testemunha F… que o depoimento não se revela credível mas antes evasivo, inclusivamente recebeu chamadas dos réus, sendo esta testemunha do autor.

  10. Pelo que se impunham serem dados como provados os serviços prestados pela autora na respectiva data e montante descrito na factura.

  11. Por outro lado, não se podia ter dado como prova [leia-se provado] o ponto 7) e ponto 12) dos factos dados como provados.

  12. Inclusivamente sobre o último ponto ocorreram pagamentos parciais realizados pelo réu G….

  13. Ao decidir como decidiu o tribunal ad quo violou as disposições previstas no artigos 154°/1 454º/1, 607º/3, 4 e 5 do CPC e 341º e 352º ambos do CC.

  14. Do mesmo o tribunal ad quo ao não se ter pronunciar [leia-se pronunciado] sobre certas matérias mormente o depoimento de parte dos réus sobre matéria que lhes era desfavorável, a sentença deverá ser declarada nula conforme a disposição prevista no artigo 615º/1 c) e d) do CPC.

  15. No que respeita à responsabilidade dos sócios, perante a prova produzida existem dois tipos de responsabilidade aqui previstas.

  16. Resulta da escritura de dissolução e liquidação que ambos os sócios exerceram as funções de liquidatários, conforme decorre do artigo 151º/1 do CSC.

  17. Da prova produzida no âmbito deste processo resulta que os réus indicaram falsamente que os direitos dos credores da sociedade se encontravam estavam todos satisfeitos.

  18. Isto resulta aliás da prova da admissão dos réus em sede de depoimento de parte prestado por cada um.

    V. Ficou provado pela sentença proferida pelo tribunal ad quo que os réus receberam bens na partilha e que fizeram suas as referidas quantias.

  19. Não podemos aceitar um entendimento conforme o que foi sufragado pelo tribunal da quo que pelo simples facto de constarem na contabilidade créditos dos sócios junto da sociedade, os mesmos podem se locupletar e com isso prejudicar os credores.

    X. O que efectivamente decorreu é que os sócios receberam quantias monetários e fizeram suas as referidas quantias, mormente as discriminadas no artigo 13º dos factos dados como provados.

  20. Pelo que, os réus deveriam ao invés do que decorreu na sentença proferida pelo tribunal ad quo ser considerados responsáveis pessoalmente pela dívida reconhecida junto da autora nos termos do disposto no artigo 158º do CSC.

  21. Como para realizar uma partilha de bens não é exigido por lei documento escrito dever-se-á entender, ao contrário do que sufragou o tribunal ad quo que o recebimento de bens como decorreu configura uma partilha, em virtude da mesma não carecer de ser registada.

    Se assim não se entender e sem conceder por mero dever de patrocínio.

    AA. Considera-se que para além do que resulta dos documentos trazidos e juntos aos autos, os réus receberam outras quantias não declaradas e conforme já tinha invocado neste processo deveria o tribunal ao invés do que ocorreu ter investido [leia-se invertido] o ónus da prova ao abrigo do artigo 417º/2 do CPC, cabendo assim aos réus e não à autora demonstrar que os mesmos não receberam na partilha.

    BB. Se assim não se entender e sem conceder por mero dever de patrocínio em caso do tribunal ad quem não considerar que se encontram preenchidos os pressupostos legais da inversão do ónus da prova deverão os réus serem condenados no pagamento da quantia de €2.047,92.

    CC. Ao decidir como decidiu o tribunal ad quo violou as disposições previstas no artigo 154º/1, 417º/2 454°/1 do CPC e artigo 158º, 163º do CSC.

    Os recorridos responderam a estas alegações defendendo a falta de razão dos fundamentos do recurso e pugnando pela manutenção do julgado.

    Após os vistos legais, cumpre decidir.

    II. Questões a decidir:As conclusões das alegações de recurso demandam desta Relação que decida as seguintes questões: i) Se a sentença enferma das nulidades previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil.

    ii) Se a prova produzida impõe decisão diversa sobre os concretos pontos da matéria de facto objecto da impugnação da recorrente.

    iii) Se estão preenchidos os requisitos que permitirão responsabilizar os réus nos termos dos artigos 158.º e 163.º do Código das Sociedades Comerciais.

    III. Os factos:Na decisão recorrida foram considerados provados os seguintes factos[1]: 1- A autora dedica-se à prestação de serviços no sector da construção civil.

    2- No âmbito da sua actividade, a pedido dos réus, enquanto sócios-gerentes da sociedade E…, Lda., a autora prestou-lhe diversos serviços do seu ramo de actividade.

    3- Em 18/02/2011 a sociedade E…, Lda., acordou com a autora a realização por esta das obras de trolha e pintura na obra de construção de uma moradia que aquela andava a realizar Rua …, …, Vila Nova de Gaia, discriminadas no documento junto a fls. 58 e segs. que aqui se dá por integralmente reproduzido, sendo aí fixada como data de conclusão da obra o final do ano de 2011.

    4- Em cumprimento desse acordo, entre o mais, a autora prestou à ré serviços de acabamento finais da arte de trolha na obra sita na Rua …, …, Vila Nova de Gaia.

    5- Mormente no assentamento de lajetas no terraço, assentamento de terraços, retoques nos muros de vedação, execução de ripado com isolamento e godo, assentamento de peças cerâmicas, pintura de mais uma demão no interior e outros remates finais, que constituíam uma parte da obra acordada entre as partes.

    6- A Autora emitiu a factura nº 0564, com data de 19.04.2012, relativa a “acabamentos finais da arte de trolha e extras ao orçamento referentes à obra sita na Rua …, …”, no valor total de €10.302,48 – cf. doc. junto a fls. 54 que aqui se dá por integralmente reproduzido.

    7- A obra de construção da referida moradia terminou em Outubro de 2011.

    8- A E…, Lda. procedeu à comercialização e venda dessa moradia através de escritura pública em 25.11.2011.

    9- Após essa venda a E…, Lda., ficou sem actividade, tendo em 28.12.2011 sido registada na Conservatória do Registo Comercial a sua dissolução e o encerramento da sua liquidação, bem como o cancelamento da matrícula – cf. doc. junto a fls. 11 que aqui se dá por integralmente reproduzido.

    11- Os réus eram os sócios gerentes da referida sociedade.

    12- A sociedade E…, Lda., não recebeu a factura referida em 6 nem a levou à sua contabilidade.

    13- Em consequência da liquidação:

    1. Os réus receberam €47,92 do caixa; b)...

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