Acórdão nº 388/13.3TUPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 26 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelDOMINGOS MORAIS
Data da Resolução26 de Outubro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. n.º 388/13.3TUPRT.P1 Origem: Comarca Porto-Porto-Juízo do Trabalho-J2 Relator - Domingos Morais – R 702 Adjuntos: Paula Leal de Carvalho Rui Penha Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:I. – Relatório1.

– B…, sinistrado, intentou a presente acção especial emergente de acidente de trabalho, na Comarca Porto-Porto-Juízo do Trabalho-J2, contra C… - Companhia de Seguros, S.A.

,, ambos nos autos identificados, alegando, em síntese: “No dia 03 de Maio de 2013, o A., utilizando para o efeito um veículo propriedade da sua entidade empregadora, D…, S.A., circulava na EN n.º …, no sentido norte-sul.

Ao passar na freguesia de …, concelho da Batalha, um dos pneus do veículo que o A. dirigia teve um furo.

O A. imediatamente se apercebeu do furo.

Dada a configuração da via, que impedia a imediata paragem do veículo, e verificando que, cerca de 100 metros à frente, havia uma zona de estacionamento, do “Restaurante E…”, o A. dirigiu-se para lá, aí imobilizando o veículo que dirigia.

De pronto, deu início à operação de mudança do pneu, que pesa cerca de 60 kg.

Enquanto executava a mudança do pneu, o A. sentiu uma dor aguda, e extraordinariamente intensa, nas costas, Ficando dobrado, e incapaz de se endireitar.

Como consequência direta e necessária do acidente acima alegado, o A. sofreu as lesões referenciadas no relatório de perícia de avaliação do dano corporal em direito do trabalho, constante a fls. 52 e ss. dos autos, e que aqui se dá por integralmente transcrito.

Foi submetido a tratamentos nos serviços clínicos da R..

O A. esteve na situação de ITA, de 04/05/2013 a 20/05/2013.

A data da consolidação médico-legal das lesões sofridas pelo A. foi fixada pelo Instituto Nacional de Medicina Legal, em 20/05/2013.

Como sequelas dessa lesão, o A. apresenta dor à palpação lombar; dor lombar, em situações de esforço; e dificuldade em conduzir, por períodos alongados.

Tendo em conta as sequelas permanentes acima referenciadas, deverá ser conferida ao A. uma IPP de 0,02, conforme perícia médico-legal efectuada pelo Instituto Nacional de Medicina Legal.”.

Terminou, pedindo: “Deve ser julgada procedente, por provada, e, em consequência, devem:

  1. O pagamento da importância de 191,16€, a título de pensão anual, obrigatoriamente remível, devida desde 21/05/2013, dia seguinte ao da alta; b) O pagamento da importância de 14,80€, a título de despesas de deslocação ao Tribunal; c) O pagamento da importância de 445,16€, a título de indemnização referente ao período de ITA, fixado pelo Instituto Nacional de Medicina Legal; d) O pagamento de juros de mora à taxa legal, desde a data do acidente, até à data do efectivo pagamento das quantias peticionadas.” 2.

    - Citada, a ré seguradora contestou, impugnando, parcialmente, o teor da petição inicial, terminando: “Termos em que a presente acção deverá ser julgada de acordo com a prova a produzir nos autos.

    ”.

    1. – Proferido o despacho saneador, seleccionada a matéria de facto provada e a provar, e realizada a audiência de discussão e julgamento, a Mma Juiz proferiu decisão: “julgo a acção parcialmente procedente por provada e, consequentemente, condeno a ré Companhia de Seguros C…, S.A., sem prejuízo dos juros que se mostrem devidos (art.º 135.º do Código de Processo do Trabalho) no pagamento ao autor B… das seguintes quantias: a) 445,16€ (quatrocentos e quarenta e cinco euros e dezasseis cêntimos) a título de indemnização por ITA;.

  2. o capital de remição da pensão anual e vitalícia, devida em 21/05/2013, no montante de 191,16€ (cento e noventa e um euros e dezasseis cêntimos).

  3. Do mais absolvendo a ré; 4. B - Condeno ainda a ré Companhia de Seguros C…, S.A., no pagamento à IPSS,IP da seguinte quantia, a título de reembolso da quantia paga como subsídio de doença: - 213, 36 (duzentos e treze euros e trinta e seis cêntimos).

    Custas pela ré.

    Valor da acção – resultado das reservas matemáticas - art.º 120.º do Código de Processo do Trabalho).

    ”.

    1. - A ré, inconformada, apresentou recurso de apelação, concluindo: “1. Ocorreu incorrecto julgamento dos concretos pontos 9, 11, 12 e 16 dos factos provados.

    2. O Tribunal formou convicção com base na análise critica e global dos depoimentos das testemunhas ouvidas, isto é, o depoimento prestado por F… (por parte do Autor) e G… (testemunha da Ré – ouvida por videoconferência), e das regras da experiência e do senso comum.

    3. Analisando a razão de ciência da primeira testemunha, que afirma que apenas teve conhecimento da matéria através do que a parte lhe terá relatado, temos de concluir que “no rigor dos termos a testemunha em causa nem sequer pode ser considerada verdadeira testemunha”, na medida em que ela não tinha conhecimento directo dos factos, mas apenas pelo que a parte lhe terá transmitido.

    4. O Tribunal de 2ª instância deve efetuar novo julgamento da matéria de facto procurando a sua própria convicção, por forma a assegurar o duplo grau de jurisdição em relação à matéria de facto.

    5. Assim, a propósito dos pontos de facto impugnados pela recorrente...

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