Acórdão nº 6269/15.9T9VNG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 26 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelELSA PAIX
Data da Resolução26 de Outubro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. nº 6269/15.9T9VNG.P1 Juízo de Instrução Criminal do Porto (Juiz 5) do Tribunal Judicial da Comarca do Porto Acordam, em Conferência, os Juízes desta 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto:I – RELATÓRIONos autos de instrução nº 6269/15.9T9VNG do Juízo de Instrução Criminal do Porto – Juiz 5 – do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, após a assistente B… ter deduzido acusação particular, imputando ao arguido a prática de um crime de difamação, previsto e punível pelos artigos 180º, nº 1 e 183º, nº 1, alínea b) do Código Penal, acusação não acompanhada pelo Ministério Público, o arguido C… apresentou o requerimento de fls. 90 e seguintes, no qual pede a abertura da instrução, por discordar da referida acusação.

Por despacho de fls. 94 foi declarada aberta a instrução e designada data para declarações ao arguido, seguidas de debate instrutório.

Em 28.04.2017 foi proferida a decisão instrutória constante de fls. 109 e seguintes, a qual decidiu “NÃO PRONUNCIAR o arguido C…”.

Inconformado com o decidido, interpôs a assistente o presente recurso, no remate de cuja motivação formula as conclusões, que a seguir se transcrevem integralmente e que, como é consabido, delimitam o âmbito e objeto do recurso: I. Vem o presente recurso interposto do despacho que determinou a não pronúncia do arguido C… pela prática de um crime de difamação previsto e punido no artigo 180.°, n.° 1 e 183.°, n.° 1, alínea b) do Código Penal.

  1. O arguido foi ouvido no INML - Serviço de Clínica e Patologia Forenses, Unidade Funcional de Clínica Forense, a fim de ser submetido a exame de avaliação psicológica. Este exame foi solicitado pela 5.ª Secção de Família e Menores de Vila Nova de Gaia. No item relativo a informações sobre a problemática em estudo (conflito relativamente às responsabilidades parentais) que se mostra junto aos autos a fls. 39145, perante o perito em psicologia forense, referindo-se à assistente, afirmou: - "Limpou-me a casa"; - "Ela para mim é completamente desequilibrada".

  2. Entendeu o tribunal “a quo” que “... face ao específico contexto em que foram proferidas, as mencionadas afirmações não têm idoneidade para atentar contra a honra e consideração da assistente, e isto sem prejuízo de se tratar ou não de uma afirmação menos feliz, ou até menos correta da parte do arguido”. “De resto, ainda que assim não fosse, como se nos afigura ser, não resulta sequer indiciado, que o arguido tivesse agido dolosamente, isto é, com consciência de que a tais afirmações, nas aludidas condições de tempo e lugar, atentassem contra a honra e consideração da assistente. “Concluindo, não resulta dos factos indiciados ter ocorrido ilicitude relevante para efeitos do tipo legal de crime de difamação agravado imputado ao arguido (180.°, n.° 1 e 183.°, n.° 1, al. b), ambos do C.P.).

  3. Com o devido respeito, entende a assistente, ora recorrente, que foram recolhidos indícios suficientes que permitem imputar ao arguido a prática de um crime de difamação.

  4. Para determinar se certa expressão, imputação ou formulação de juízos de valor têm relevância típica no âmbito dos crimes contra a honra há que considerar o contexto em que o agente actuou, as razões que o levaram a agir como agiu, a maior ou menor adequação social do seu comportamento, etc (Ac. TRP de 05-11-2008 in www.dgsi.pt).

  5. Considerando o contexto em que o agente atuou (conflito relativamente às responsabilidades parentais), as expressões proclamadas visaram denegrir a imagem da assistente, primordialmente, no seu papel de mãe, pondo em causa a sua honestidade e capacidades parentais, no âmbito do processo de regulação do exercício das responsabilidades parentais, pois, avaliada a conduta em função de um padrão de homem médio, o arguido representa a assistente como uma "ladra" e uma "louca".

  6. Apesar do arguido, em sede da tomada de declarações (declarações gravadas através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal, desde o n.° 00:00:01 ao n.° 00:08:31) perante o Juiz de Instrução, afirmar que: "Eu acho que não fiz mal nenhum em dizer isto.", na tentativa de colocar a questão de uma eventual falta de consciência da ilicitude da sua conduta, teria tal falta de consciência de não lhe ser censurável, conclusão que, considerando a factualidade descrita, sempre seria, de afastar.

  7. A atuação do arguido é muito grave e evidentemente dolosa, pois intencionalmente quis propalar junto da Técnica INML e, em última instância, do tribunal que a assistente lhe furtou bens, sem o ter demonstrado, denegrindo a honra, bom-nome e consideração desta.

  8. Contrariamente ao entendimento perfilhado pelo tribunal "a quo", o comportamento do arguido aparece, face ao contexto em que atuou e ao modo como o fez, como suscetível de atingir a honra e bom-nome da assistente, de forma a justificar a tutela jurídico-penal.

  9. Todo o comportamento do arguido aparece, claramente, determinado pelo contexto de litigio num processo judicial relativo à de jurisdição de menores, e as imputações que dirigiu à assistente visaram denegrir a imagem da mãe, ora recorrente.

  10. O arguido usou palavras excessivas, despropositadas, para alcançar o fim por si em vista e foi para além do necessário para vincar a sua posição.

  11. Em suma, analisada criticamente a prova recolhida, quer no decurso do inquérito, quer na instrução, impõe-se a conclusão de que foram recolhidos indícios suficientes que permitem «formar a convicção da forte probabilidade ou possibilidade razoável» de que o arguido seja responsável pelos factos narrados na Acusação Particular, pelo que, consequentemente, o despacho recorrido não pode manter-se.

  12. Violou-se, assim...

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