Acórdão nº 3432/14.3TBVNG-B.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 26 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelAUGUSTO DE CARVALHO
Data da Resolução26 de Outubro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Apelação nº 3432/14.3TBVNG-B.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto Por apenso à execução para pagamento de quantia certa que lhes move o Banco B…, S.A., vieram os executados C…, Lda., D…, E…, F… e G… deduzir embargos de executado, alegando, em síntese, a prescrição da obrigação cambiária, dado que a data de emissão e de vencimento da livrança deveria ter sido 26 de dezembro de 2006, data em que a exequente pagou à H…, sendo abusivo o preenchimento além dessa data. E, considerando que os executados foram citados em outubro de 2015, não existindo causas de suspensão ou interrupção, decorreram três anos sobre a data de vencimento, encontrando-se a livrança prescrita nos termos dos artigos 70º, 71º e 77º da LULL.

Exclusão das cláusulas referentes ao pacto de preenchimento da livrança, por ser um contrato de adesão com cláusulas contratuais gerais, não tendo sido comunicado, informado nem esclarecido aos executados o conteúdo e alcance daquelas, designadamente, a cláusula referente ao pacto de preenchimento.

Abuso de direito da exequente na atuação tida, uma vez que se tivesse pago à H… o montante à data reclamado pela mesma – €6.970,86 –, o montante a ter que ser reembolsado seria muito inferior ao agora exigido e aposto na livrança, havendo violação do princípio da boa-fé na execução dos contratos.

A exequente contestou, alegando, além do mais, que a data de vencimento do título é de 17 de fevereiro de 2012 e o requerimento executivo deu entrada no dia 24 de maio de 2014, isto é, muito antes de decorridos três anos sobre a data de vencimento da livrança. É manifesto que se a citação dos executados ocorreu em outubro de 2015, tal facto não é imputável à exequente.

Não ocorre, assim, qualquer prescrição da obrigação cambiária, por o respetivo prazo se mostrar validamente interrompido através da instauração da execução.

Foi proferido despacho saneador destinado a conhecer do mérito da causa, nos termos do artigo 595º, nº 1, alínea b), do C.P.C., no qual se julgaram procedentes os embargos com fundamento na prescrição da obrigação exequenda.

Inconformada, a exequente recorreu para esta Relação, formulando as seguintes conclusões: 1. Dispõe o nº 2 do artigo 323º do C.C. que, se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias.

  1. Por sua vez, o nº 1 do artigo 156º do C.P.C. prescreve que, na falta de disposição especial, os despachos judiciais são proferidos no prazo de 10 dias.

  2. E nº 1 do artigo 162º do C.P.C. dispõe que, no prazo de cinco dias, salvo os casos de urgência, deve a secretaria fazer os processos conclusos, continuá-los com vista ou facultá-los para exame, passar os mandados e praticar outros actos de expediente.

  3. Considerando os atos praticados pelo recorrente, a fls. dos autos principais de que estes constituem apenso, verifica-se que a execução foi instaurada cerca de oito meses antes de decorrido o prazo de três anos contado da data de vencimento da livrança.

  4. Por outro lado, o recorrente apresentou o requerimento de alteração da forma de processo em 18.08.2014, ou seja, 86 dias após o requerimento executivo ter dado entrada em tribunal e cerca de meio ano antes de decorrido o prazo de três anos contado da data de vencimento da livrança.

  5. Notificado que foi para o efeito, o recorrente juntou aos autos o...

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