Acórdão nº 644/16.9T8PVZ.P2 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 26 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelM
Data da Resolução26 de Outubro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Apelação n.º 644/16.9T8PVZ.P2 Acordam no Tribunal da Relação do Porto 1. Relatório B…, LDA, com o número único de identificação de pessoa colectiva e de matrícula ………, com sede na Zona Industrial …, …. - … … – Vila do Conde, intentou procedimento cautelar não especificado contra C…, S.A., com o número único de identificação de pessoa colectiva e de matrícula ………, com sede na Rua …, n.º …, …. - … E…, pedindo que, como preliminar da acção principal de execução específica, da qual resulte os efeitos da declaração negocial da promitente vendedora faltosa, aqui Requerida, de venda à Requerente da parcela objecto do contrato celebrado em 13/11/2013 referido em 1.º, seja, sem prévia audição da requerida, e cumulativamente: a) Ordenada a intimação da Requerida para que se abstenha de vender a terceiro o prédio identificado em 1.º, bem assim para se abster de, em relação ao mesmo prédio, celebrar quaisquer outros contratos promessa, de compra e venda, com eficácia real ou meramente obrigacional, arrendamentos ou contratos de qualquer outra natureza, que possam onerar o bem em causa, devendo igualmente a Requerida abster-se de constituir hipotecas ou outras garantias sobre o bem em causa, reais ou pessoais ou por qualquer outra forma dispor do referenciado prédio; b) Seja decretado o arresto do prédio identificado em 1.º (prédio sito na freguesia de …, concelho E…, inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo 2339 (actualmente artigo 3897 da união de freguesias de … (…) e descrito Conservatória do Registo Predial da E… sob o n.º 2219.

Alegou para tanto, e em síntese, ter celebrado com a Requerida um contrato de arrendamento com opção de compra, por via do qual recebeu de arrendamento uma parcela de terreno, correspondente a 4.000 m², a destacar de um prédio rústico, que logo ocupou, tendo, na data prevista no dito contrato, exercido a opção de compra. Conforme acordado, a escritura definitiva da compra e venda seria celebrada até ao dia 31/12/2015, sendo que o destaque da parcela, necessário à outorga da dita escritura, ficou a cargo da Requerente, ficando a Requerida obrigada a assinar toda a documentação necessária à efectivação do mesmo.

Pese embora a Requerente tudo tivesse feito com vista à outorga da escritura, a Requerida nunca se disponibilizou a assinar os documentos e requerimentos necessários, bem sabendo que sem a assinatura dos mesmos não era possível concluir o processo de destaque e consequentemente a escritura de compra e venda da referida parcela de terreno. Apesar de todas as diligências em curso,a Requerida enviou-lhe uma carta, datada de 6 de Abril de 2016, onde comunica a denúncia do contrato de arrendamento, alegando ainda que a escritura pública de compra e venda, por não ter sido realizada dentro do prazo contratualizado (31/12/2015) ficava sem efeito.

A Requerente respondeu e agendou nova reunião com a Requerida, dado manter interesse na aquisição da parcela de terreno em causa, tomando conhecimento, em Abril de 2016, que a Requerida já havia assinado outro contrato promessa de compra e venda, no qual prometia vender a terceiros a mesma parcela de terreno prometida vender à aqui Requerente.

Por ter ficado expressamente consagrado no contrato em causa a faculdade de requerem a execução específica do contrato, nos termos do artigo 830.º do Código Civil, e como preliminar dessa acção que vai intentar, pretende então a Requerente que a requerida seja intimada a não negociar por qualquer forma tal prédio ou onerar o mesmo e bem assim que seja decretado o seu arresto.

Dispensado o contraditório, foi designada data para inquirição de testemunhas.

Foi proferida sentença que julgou o procedimento cautelar improcedente.

Inconformada, apelou a Requerente, apresentando as seguintes conclusões: 1.

Pelas razões que a seguir se aduzirão, o presente recurso merece provimento, pois que, a sentença de que se recorre incorreu em erro de julgamento, quer no plano da análise dos factos, quer no plano da aplicação do direito ao caso sub Judice, assim, não pode a Requerente aqui Recorrente conformar-se com a decisão proferida, versando o presente recurso sobre as seguintes partes: 2.

I) O Tribunal a quo teria de ter dado como provado o facto alegado em 96.º da PI: A Requerida está obrigada, ao abrigo do contrato referido em 1.º, a outorgar com a requerente a escritura publica de compra e venda definitiva da parcela de terreno do prédio aí identificado.

  1. II) O Tribunal a quo teria de ter dado como provado o facto seguinte: A Dra. D…, afirmou peremptoriamente que a Requerida, já havia assinado e entregue na Câmara Municipal E… os documentos necessários para instruir e proceder-se ao processo de destaque da parcela em causa nos autos, o que fez aquando da assinatura do contrato promessa de compra e venda em que a requerida prometeu vender a terceiros a mesma parcela objeto do contrato promessa de compra e venda celebrado com a Requerente (contrato referido em 43.º dos factos dados como provados), e consequentemente, dar como provado o alegado em 97.º da PI, que, a afirmação peremptória por parte da Dra. D…, de que a Requerida já havia celebrado um contrato promessa de compra e venda com um terceiro, constitui um justo e fundado receio da Requerente, de lesão grave e dificilmente reparável do seu direito a ver cumprido o contrato promessa de compra e venda referido em 1 dos factos dados como provados.

  2. III) O Tribunal a quo deveria ter dado como provado que houve incumprimento culposo do contrato promessa de compra e venda por parte da Requerida.

  3. IV) Por força da análise dos factos que deveriam ter sido dados como provados que impunham uma decisão diferente da recorrida, deveria ter a M.ª Juiz a quo lançado mão do previsto no art.º 611.º do CPC.

  4. Quanto ao ponto I) O Tribunal a quo teria de ter dado como provado o facto alegado em 96.º da PI: A Requerida está obrigada, ao abrigo do contrato referido em 1.º, a outorgar com a requerente a escritura publica de compra e venda definitiva da parcela de terreno do prédio aí identificado.

  5. A M.ª Juiz a quo deveria ter considerado como provado tal facto pois que, o contrato promessa aqui em causa é válido e, nem tal validade foi posta em crise na douta sentença.

  6. A validade do contrato promessa não resulta da possibilidade de realização ou não do contrato definitivo; 9.

    o contrato é válido, logo gera a obrigação de ambas as partes cumprirem a sua contraprestação.

  7. No caso da requerida nunca vir a desanexar a dita parcela (não sendo este o entendimento da Requerente, que conforme ao adiante demonstrará e alegará, na audiência de discussão e julgamento, foram trazidos e provados factos novos que demonstraram que a parcela aqui em causa já estará desanexada) claro está que a escritura nunca poderia ser realizada, no entanto, repita-se o contrato promessa é válido, e como tal a Requerida está obrigada a outorgar com a requerente a escritura pública de compra e venda definitiva da parcela de terreno aí identificado, esta obrigação existe e tem de se dar como provada.

  8. Coisa diferente é a de se saber se a Requerente se vai colocar em condições de cumprir o contrato ou não (desanexando ou não a mencionada parcela), ao não se colocar em condições de cumprir o contrato torna-se responsável pelo incumprimento do mesmo, ou seja, o mesmo é dizer que a Requerente está obrigada a outorgar a escritura de compra e venda prometida realizar no contrato em causa nos presentes autos.

  9. Tal facto deveria ter sido dado como provado e, tem interesse para a boa decisão da causa, não só tendo em consideração todos os factos que deveriam ter sido dados como provados e erradamente não o foram, como também por se tratar de um procedimento cautelar pedido como preliminar da acção de execução específica a intentar.

  10. Pelo que por tudo o exposto e sem necessidade de demais considerações deveria a Mª Juiz a quo ter dado como provado que a Requerida está obrigada, ao abrigo do contrato referido em 1.º dos factos dados como provados, a outorgar com a requerente a escritura publica de compra e venda definitiva da parcela de terreno do prédio aí identificado.

  11. Quanto ao ponto II) O Tribunal a quo teria de ter dado como provado o facto seguinte: A Dra. D…, afirmou peremptoriamente que a Requerida, já havia assinado e entregue na Câmara Municipal E… os documentos necessários para instruir e proceder-se ao processo de destaque da parcela em causa nos autos, o que fez aquando da assinatura do contrato promessa de compra e venda em que a requerida prometeu vender a terceiros a mesma parcela objeto do contrato promessa de compra e venda celebrado com a Requerente (contrato referido em 43.º dos factos dados como provados), e consequentemente, dar como provado o alegado em 97.º da PI, que, a afirmação peremptória por parte da Dra. D…, de que a Requerida já havia celebrado um contrato promessa de compra e venda com um terceiro, constitui um justo e fundado receio da Requerente, de lesão grave e dificilmente reparável do seu direito a ver cumprido o contrato promessa de compra e venda referido em 1 dos factos dados como provados.

  12. Na fundamentação da sentença ora recorrida, a M.ª Juiz a quo, e bem, deu crédito aos depoimentos prestados pelas testemunhas, as quais revelaram conhecimento directo dos factos, confirmando-os, prestando um depoimento isento e objectivo. Dando a M. Juiz a quo, especial destaque para o depoimento do arquitecto F… que tratou e esteve presente em todas as reuniões com vista à autonomização da parcela prometida vender.

  13. Daí que, a M.ª Juiz a quo, também não poderia ter deixado de atender ao depoimento da testemunha Arq.º F…, para dar como provado que o processo de destaque já tinha dado entrada na Câmara Municipal E… e que, consequentemente o mesmo poderia já estar efetuado, ou seja no momento em que o julgamento do procedimento Cautelar estava a decorrer já a Câmara Municipal E… poderia ter concluído o processo de destaque da parcela aqui em causa.

  14. Revista a prova...

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