Acórdão nº 8866/16.6T8VNG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 26 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelFERNANDA SOARES
Data da Resolução26 de Outubro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº8866/16.6T8VNG.P1 Relatora: M. Fernanda Soares – 1481 Adjuntos: Dr. Domingos José de Morais Dra. Paula Leal Carvalho Acordam no Tribunal da Relação do Porto IB… instaurou, em 31.10.2016, na Comarca do Porto – Vila Nova de Gaia – Instância Central – 5ª Secção Trabalho – J3, acção emergente de contrato de trabalho contra C…, pedindo dever declarar-se a ilicitude do seu despedimento e a condenação do Réu a pagar-lhe a quantia de €7.328,75 de indemnização e €2.871,64 de diuturnidades.

Alega o Autor ter-se aposentado antecipadamente da função pública em Julho de 2004 por ter atingido os 55 anos de idade e 36 anos de serviço. Em 01.10.2004 foi admitido ao serviço do Réu para trabalhar sob as suas ordens e direcção e mediante remuneração, sendo que, à data da sua contratação, o Réu tinha conhecimento da sua situação de aposentado. O Réu comunicou ao Autor a caducidade do contrato de trabalho para 30.09.2016 invocando o disposto nos artigos 343º, al. a) e 348º, nºs.1 e 2 do CT, situação que configura um despedimento ilícito por não procedido de procedimento disciplinar nem invocação de justa causa, já que ao Autor não se aplicam os citados normativos legais.

Na audiência de partes não foi possível obter a conciliação das partes.

O Réu contestou alegando que atendendo à situação de reformado do Autor o mesmo foi admitido a termo certo sendo aplicável ao caso o determinado na clª55ª, nº4 do CCT publicado no BTE nº29 de 08.08.2015, pelo que a declaração de caducidade é válida, concluindo pela total improcedência da acção.

O Autor veio responder.

O Mmº. Juiz a quo, considerando possuir todos os elementos para conhecer do mérito da causa, ordenou a notificação das partes para, querendo, se pronunciarem. Ambas as partes vieram declarar nada ter a opor.

Em 14.02.2017 foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, declarou ilícito o despedimento do Autor e condenou o Réu a pagar-lhe uma indemnização em substituição da reintegração, que naquela data ascende ao valor de €7.995,00, acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde a data da sentença e até integral pagamento.

O Réu veio recorrer pedindo a revogação da sentença e a sua substituição por acórdão que determine a licitude do despedimento e julgue a acção totalmente improcedente, concluindo do seguinte modo: 1.

O Tribunal defende a inaplicabilidade do regime previsto no artigo 348º do CT ao caso em apreço «desde logo porque o entendimento contrário não tem qualquer suporte literal no texto da lei».

  1. É precisamente a letra da lei – sentido dos termos e sua correlação – o ponto de partida que leva o Réu a sustentar a aplicabilidade do artigo 348º do CT ao caso concreto.

  2. Resulta da própria epígrafe do preceito legal que não se trata de atender ao momento da contratação, mas antes ao momento da conversão do contrato de trabalho celebrado entre o Autor e o Réu em contrato a termo.

  3. Embora a letra da lei seja o ponto de partida, sempre será necessária uma tarefa de interligação que escapa ao domínio literal.

  4. Em última análise e quanto à aplicabilidade no tempo das normas sempre esta conversão funcionaria como um novo contrato.

  5. É o novo instrumento de regulamentação colectiva – CCT entre a D… e a FNE publicado no BTE nº29 de 08.08.2015 – que permite aplicar o artigo 348º do CT ao caso dos autos.

  6. Relativamente a esta questão defendeu o Tribunal a quo que este CCT apenas teria «eficácia ex nunca e já não ex tunc, em conformidade, aliás, com o princípio da aplicação das leis no tempo, consagrado no artigo 12º, nº1 do Código Civil (…) Ou seja, esta nova disposição incluída na convenção colectiva de trabalho de 2014 apenas se aplica aos contratos que foram celebrados posteriormente à sua entrada em vigor, e já não àqueles que nessa data se encontrassem em plena vigência. Como tal, e ao contrário do que é defendido pelo Réu, não é possível com base nesta norma prevista no artigo 55ª, nº4 da redacção de 2014 da convenção colectiva de trabalho aplicável, presumir que o contrato de trabalho com o Autor foi desde logo «ab initio» celebrado ao abrigo do artigo 392º do CT/2003».

  7. Não é este o entendimento do apelante.

  8. E isto por força dos artigos 1º – que define o âmbito de aplicação da convenção colectiva – e 3º – que consagra o princípio do tratamento mais favorável – da convenção colectiva e 1º e 4º do CT.

  9. Daqui resulta que a convenção colectiva de trabalho tem eficácia ex tunc, por força destas disposições legais, o que significa que o regime previsto no artigo 348º do CT se aplica aos contratos de trabalho celebrados ab initio com trabalhadores já reformados.

  10. Informou o Réu o Autor, tendo este tomado conhecimento, à data da sua contratação, da sua especial condição de reformado/aposentado.

  11. Termos em que a caducidade invocada é legal e aplicável ao caso.

  12. O despedimento não é ilícito nem há necessidade de invocação por justa causa.

  13. Não se trata de alteração de regime, mas de aplicabilidade desse regime à reforma de trabalhadores de outros estabelecimentos de ensino, o que significa uma interpretação diferente da jurisprudência a coberto de IRCT.

  14. Para além do espírito da norma o novo IRCT expressamente prevê a respectiva aplicação.

  15. Refere o Tribunal a quo que a norma ínsita no IRCT sempre estaria ferida de nulidade em virtude da imperatividade do vertido no artigo 339º do CT.

  16. O artigo 339º do CT determina a imperatividade do regime de cessação do contrato de trabalho previsto no artigo 348º, ou seja, por caducidade.

  17. É com base nos artigos 3º e 339º do CT que a sentença recorrida se baseia para determinar a inaplicabilidade do IRCT.

  18. Em momento algum o IRCT – clª55ª – afasta ou altera o regime da caducidade previsto no artigo 348º do CT.

  19. Tal cláusula 55ª respeita a imperatividade do regime de cessação do contrato de trabalho.

  20. O IRCT vem apenas aplicar...

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