Acórdão nº 395/09.0TVPRT-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 26 de Outubro de 2017
Magistrado Responsável | FREITAS VIEIRA |
Data da Resolução | 26 de Outubro de 2017 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
APELAÇÃO N.º 395/09.0TVPRT-A.P1 Relator: Desembargador Freitas Vieira 1º Adjunto: Desembargador Madeira Pinto 2º Adjunto: Desembargador Carlos Portela ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO B…, advogado, instaurou a presente acção contra: 1 – C…, 2 – D…, 3 – E…, e 4 - Herança Aberta por óbito de F… Peticiona o Autor a condenação dos réus no pagamento da quantia global de 33.862,96€, acrescida de juros vincendos à taxa legal, até efetivo pagamento, respeitantes a serviços por si prestados no interesse de todos os demandados, sendo que se mostra em dívida a quantia que vem peticionada, correspondente a honorários e despesas efetuadas no decurso do referido processo.
A ré D… contestou, alegando ser parte ilegítima no presente litígio. Para além disso impugnou, em parte, a factualidade alegada no articulado inicial.
Na sequência do falecimento desta ré D…, foram habilitados com sucessores, para com eles prosseguirem os ulteriores termos da demanda, os requeridos G…, H… e I….
Realizada audiência prévia, vieram as partes informar ter sido celebrada transação (extrajudicial), no seguimento do que, os réus C…, E… e H…, procederam ao pagamento da sua parte na quantia peticionada, concretamente (1/3 para cada um deles, e, pela última, de 1/9 da referida quantia.
Os demais Réus habilitados não procederam ao pagamento da sua quota parte, requerendo o autor o prosseguimento dos autos apenas quanto a esses réus G… e I…, reduzindo o correspondente pedido em conformidade com o acordo alcançado.
Em sede de saneador foi julgada improcedente a excecionada ilegitimidade passiva da ré D….
Considerou-se por outro lado que os autos tinham já os elementos necessários para decisão de mérito, sendo proferida sentença na qual se salienta o facto de a ré D… não ter constituído como seu mandatário o ora autor, e por outro lado o facto de a mesma ré não ter beneficiado, de forma direta ou indireta, dos serviços que o mesmo prestou à contraparte, concluindo-se em função disso que os réus entretanto habilitados como herdeiros daquela ré D…, que não intervieram na transação, não seriam responsáveis pelo pagamento da importância que o autor peticiona a título de honorários.
Consequentemente decidiu-se: a) Julgar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide relativamente aos réus C…, E… e H…; b) Julgar a acção improcedente em relação aos restantes réus e, em consequência, absolvê-los do pedido.
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Condenar o autor e os réus que celebraram a transação extrajudicial no pagamento das correspondentes custas, na proporção do decaimento (sendo o valor da causa o atribuído na petição inicial).
*O autor não se conforma com o que assim foi decidido e recorre formulando em síntese das suas alegações as seguintes CONCLUSÕES: 1. O mandato foi exercido no interesse de F….
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Por falecimento desta, sucedeu-lhe por testamento os três primeiros Réus.
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Por não pagamento dos honorários, encargo da herança, foram intentados os presentes Autos.
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No decurso destes faleceu a Interessada e Ré D….
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A esta sucederam os Chamados G…, I… e H….
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Os Réus C…, E… e H…, procederam ao pagamento da sua quota-parte.
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O Réus chamados G… e I…, embora reconhecessem a divida da sua quota-parte e tendo-se obrigados a pagá-la não o efetuaram.
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Os honorários são um encargo da Herança (art. 2097 do C. Civil) 9. Os bens desta, respondem pelos encargos (art.º 2097 do C. Civil) 10. Os Réus G… e I…, são responsáveis pelos encargos, na proporção da sua quota-parte.
Termos em que pelo que se deixou dito e pelo muito que V. Excelências Doutamente suprirão revogando a Douta Sentença, ora em crise e proferindo Acórdão condenando os Réus G…, I… e a Herança no pagamento dos honorários (encargos), ainda em divida, ou se assim não for entendido, ordenando a remessa à Primeira Instância para prosseguimento dos Autos (designação de Audiência de Julgamento), farão como sempre, Boa e Sã Justiça,*O objeto do recurso, tal como delimitado pelas conclusões das...
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