Acórdão nº 49228/15.6YIPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 26 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelPAULO DIAS DA SILVA
Data da Resolução26 de Outubro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Recurso de Apelação - 3ª Secção Processo n.º 49228/15.6YIPRT.P1 Comarca do Porto Vila Nova de Gaia - Instância Local - Juízo Cível - J1 Relator: Paulo Dias da Silva 1.º Adjunto: Des. Teles de Menezes 2.º Adjunto: Des. Mário Fernandes Acordam no Tribunal da Relação do Porto 1. Relatório“B…, Ldª”, com sede no Lugar …, …. - … Ovar apresentou requerimento de injunção contra “C…, Ldª”, com sede na Rua …, n.º …, …, …. - … Vila Nova de Gaia onde concluiu requerendo a notificação da requerida a pagar-lhe a quantia de €31.335,36, acrescida de juros de mora.

Para fundamentar a sua pretensão alega, em síntese, ter procedido, por solicitação da ré, à execução de uma rede aerólica, de uma rede hidráulica e à montagem de equipamentos vários, pelo preço de €100.135,36, tendo ainda efectuado trabalhos extra no valor de €1.200,00, invocando não ter sido tal preço pago na íntegra pela ré.

*A ré deduziu oposição, excepcionando com os prazos acordados para pagamento e com a não finalização da obra por parte da autora, impugnando os invocados “trabalhos a mais”.

*Procedeu-se a audiência de julgamento com observância do formalismo legal.

*Foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência, condenou a Ré no pagamento à Autora da quantia de €30.135,36, ficando a exigibilidade desse pagamento suspensa até que esta proceda à colocação das grades em falta, efectue os testes e arranques dos equipamentos e entregue os comandos dos aparelhos do ar condicionado.

*Não se conformando com a sentença proferida, a recorrente “C…, Ldª”, veio interpor o presente recurso de apelação, em cujas alegações conclui da seguinte forma: I. A Ré-Recorrente não se conforma com a Douta Sentença recorrida, na parte em que julgou a acção parcialmente procedente, condenando a mesma no pagamento à Autora-Recorrida da quantia de €30.135,36 (trinta mil cento e trinta e cinco euros e trinta e seis cêntimos), ficando a exigibilidade desse pagamento suspensa até que esta proceda à colocação das grades em falta, efectue os testes e arranques dos equipamentos e entregue os comandos dos aparelhos do ar condicionado.

  1. Entende a Ré-Recorrente que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento quanto à matéria de direito.

  2. Na verdade, o Mmo Juíz a quo integrou o negócio jurídico celebrado entre as partes no Contrato de Empreitada, previsto no art.º 1027.º do Código Civil, dando como provado que a Autora-Recorrida não cumpriu completamente a obrigação a que estava adstrita, deixando parte da obra que lhe foi adjudicada pela Ré-Recorrente por executar, o que configura um caso de incumprimento parcial desse mesmo contrato de empreitada.

  3. A douta sentença a quo deu assim provimento à excepção do não cumprimento do contrato, prevista no art.º 428.º do C.C. (e que, no caso de incumprimento parcial, assume a designação exceptio non rite adimpleti contractus), invocada pela Ré-Recorrente na sua Oposição, na medida em que, - e citando a sentença recorrida, - “quanto à parte do preço em falta, vale, por inteiro, o disposto no art.º 1221.º, n.º 2 do CCivil, nos termos do qual «O preço deve ser pago, não havendo cláusula ou uso em contrário, no ato de aceitação da obra»” V. E julgada verificada a excepção do não cumprimento do contrato, entendeu o Mmo Juíz a quo que a obrigação do excipiente se suspende enquanto o outro contraente não cumprir ou oferecer o cumprimento simultâneo, operando uma espécie de paralisação do direito do credor até à satisfação do direito do excipiente, de modo que, enquanto tal situação se mantiver, a exigibilidade do pagamento do preço fica suspensa.

  4. Determinando a douta sentença recorrida a condenação da aqui Recorrente no pagamento da quantia de €30.135,36, embora tal obrigação fique suspensa até que a Autora-Recorrida proceda à colocação das grades em falte, efectue os testes e arranques dos equipamentos e entregue os comandos dos aparelhos do ar condicionado.

  5. Ora, a Ré-Recorrente considera, salvo melhor opinião, que os aludidos efeitos que o Tribunal a quo extraiu da procedência da invocada excepção do não cumprimento do contrato violam a lei, designadamente, o disposto no art.º 621.º do C.P.C., sob a epígrafe “Alcance do caso julgado” que afasta do nosso sistema a figura da condenação condicional, ao preceituar: “A sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga: se a parte decaiu por não estar verificada uma condição, por não ter decorrido um prazo ou por não ter sido praticado determinado facto, a sentença não obsta a que o pedido se renove quando a condição se verifique, o prazo se preencha ou o facto se pratique”.

  6. Destarte, uma vez provada a exceptio non adimpleti contractus invocada por uma das partes, não é possível a sua condenação a cumprir logo que a outra parte cumpra, porquanto, como vem de referir-se, a condenação condicional não é admitida no nosso ordenamento.

  7. Ante o exposto, não podia o Tribunal recorrido condenar a Ré, ora Recorrente, a cumprir a sua prestação - pagamento do remanescente do preço se e quando a Autora-Recorrida realizar a correspondente contraprestação de colocar as grades em falta, efectuar os testes e arranques dos equipamentos e entregar os comandos dos aparelhos de ar condicionado.

  8. O Mmo Juíz a quo deveria ter proferido sentença que absolvesse a ora Recorrente do pedido, ainda que tal absolvição fosse temporária, isto é, sem que se forme caso julgado, na esteira do entendimento sufragado no douto Acórdão do S.T.J. de 30.09.2010: “Se procedente ( a exceptio ), conduz à absolvição do pedido, mas não definitiva (cf. o art.º 673.º do C.P.C. - que...

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