Acórdão nº 49228/15.6YIPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 26 de Outubro de 2017
Magistrado Responsável | PAULO DIAS DA SILVA |
Data da Resolução | 26 de Outubro de 2017 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Recurso de Apelação - 3ª Secção Processo n.º 49228/15.6YIPRT.P1 Comarca do Porto Vila Nova de Gaia - Instância Local - Juízo Cível - J1 Relator: Paulo Dias da Silva 1.º Adjunto: Des. Teles de Menezes 2.º Adjunto: Des. Mário Fernandes Acordam no Tribunal da Relação do Porto 1. Relatório“B…, Ldª”, com sede no Lugar …, …. - … Ovar apresentou requerimento de injunção contra “C…, Ldª”, com sede na Rua …, n.º …, …, …. - … Vila Nova de Gaia onde concluiu requerendo a notificação da requerida a pagar-lhe a quantia de €31.335,36, acrescida de juros de mora.
Para fundamentar a sua pretensão alega, em síntese, ter procedido, por solicitação da ré, à execução de uma rede aerólica, de uma rede hidráulica e à montagem de equipamentos vários, pelo preço de €100.135,36, tendo ainda efectuado trabalhos extra no valor de €1.200,00, invocando não ter sido tal preço pago na íntegra pela ré.
*A ré deduziu oposição, excepcionando com os prazos acordados para pagamento e com a não finalização da obra por parte da autora, impugnando os invocados “trabalhos a mais”.
*Procedeu-se a audiência de julgamento com observância do formalismo legal.
*Foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência, condenou a Ré no pagamento à Autora da quantia de €30.135,36, ficando a exigibilidade desse pagamento suspensa até que esta proceda à colocação das grades em falta, efectue os testes e arranques dos equipamentos e entregue os comandos dos aparelhos do ar condicionado.
*Não se conformando com a sentença proferida, a recorrente “C…, Ldª”, veio interpor o presente recurso de apelação, em cujas alegações conclui da seguinte forma: I. A Ré-Recorrente não se conforma com a Douta Sentença recorrida, na parte em que julgou a acção parcialmente procedente, condenando a mesma no pagamento à Autora-Recorrida da quantia de €30.135,36 (trinta mil cento e trinta e cinco euros e trinta e seis cêntimos), ficando a exigibilidade desse pagamento suspensa até que esta proceda à colocação das grades em falta, efectue os testes e arranques dos equipamentos e entregue os comandos dos aparelhos do ar condicionado.
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Entende a Ré-Recorrente que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento quanto à matéria de direito.
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Na verdade, o Mmo Juíz a quo integrou o negócio jurídico celebrado entre as partes no Contrato de Empreitada, previsto no art.º 1027.º do Código Civil, dando como provado que a Autora-Recorrida não cumpriu completamente a obrigação a que estava adstrita, deixando parte da obra que lhe foi adjudicada pela Ré-Recorrente por executar, o que configura um caso de incumprimento parcial desse mesmo contrato de empreitada.
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A douta sentença a quo deu assim provimento à excepção do não cumprimento do contrato, prevista no art.º 428.º do C.C. (e que, no caso de incumprimento parcial, assume a designação exceptio non rite adimpleti contractus), invocada pela Ré-Recorrente na sua Oposição, na medida em que, - e citando a sentença recorrida, - “quanto à parte do preço em falta, vale, por inteiro, o disposto no art.º 1221.º, n.º 2 do CCivil, nos termos do qual «O preço deve ser pago, não havendo cláusula ou uso em contrário, no ato de aceitação da obra»” V. E julgada verificada a excepção do não cumprimento do contrato, entendeu o Mmo Juíz a quo que a obrigação do excipiente se suspende enquanto o outro contraente não cumprir ou oferecer o cumprimento simultâneo, operando uma espécie de paralisação do direito do credor até à satisfação do direito do excipiente, de modo que, enquanto tal situação se mantiver, a exigibilidade do pagamento do preço fica suspensa.
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Determinando a douta sentença recorrida a condenação da aqui Recorrente no pagamento da quantia de €30.135,36, embora tal obrigação fique suspensa até que a Autora-Recorrida proceda à colocação das grades em falte, efectue os testes e arranques dos equipamentos e entregue os comandos dos aparelhos do ar condicionado.
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Ora, a Ré-Recorrente considera, salvo melhor opinião, que os aludidos efeitos que o Tribunal a quo extraiu da procedência da invocada excepção do não cumprimento do contrato violam a lei, designadamente, o disposto no art.º 621.º do C.P.C., sob a epígrafe “Alcance do caso julgado” que afasta do nosso sistema a figura da condenação condicional, ao preceituar: “A sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga: se a parte decaiu por não estar verificada uma condição, por não ter decorrido um prazo ou por não ter sido praticado determinado facto, a sentença não obsta a que o pedido se renove quando a condição se verifique, o prazo se preencha ou o facto se pratique”.
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Destarte, uma vez provada a exceptio non adimpleti contractus invocada por uma das partes, não é possível a sua condenação a cumprir logo que a outra parte cumpra, porquanto, como vem de referir-se, a condenação condicional não é admitida no nosso ordenamento.
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Ante o exposto, não podia o Tribunal recorrido condenar a Ré, ora Recorrente, a cumprir a sua prestação - pagamento do remanescente do preço se e quando a Autora-Recorrida realizar a correspondente contraprestação de colocar as grades em falta, efectuar os testes e arranques dos equipamentos e entregar os comandos dos aparelhos de ar condicionado.
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O Mmo Juíz a quo deveria ter proferido sentença que absolvesse a ora Recorrente do pedido, ainda que tal absolvição fosse temporária, isto é, sem que se forme caso julgado, na esteira do entendimento sufragado no douto Acórdão do S.T.J. de 30.09.2010: “Se procedente ( a exceptio ), conduz à absolvição do pedido, mas não definitiva (cf. o art.º 673.º do C.P.C. - que...
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