Acórdão nº 1509/15.7T8AVR-B.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 26 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelANABELA DIAS DA SILVA
Data da Resolução26 de Outubro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Apelação Processo n.º 1509/15.7 T8AVR-B.P1 Comarca de Aveiro – Aveiro - Instância Central – Secção Cível – J2 Recorrente – B…, Ld.ª Recorrida – C…, Ld.ª Relatora – Anabela Dias da Silva Adjuntas – Desemb. Ana Lucinda Cabral Desemb. Maria do Carmo Domingues Acordam no Tribunal da Relação do Porto (1.ªsecção cível) I – C…, Ld.ª, com sede em …, intentou na Comarca de Aveiro – Aveiro - Instância Central – Secção Cível, a presente acção, contra B…, Ld.ª, com sede em …, pedindo a condenação desta no pagamento das quantias parcelares aludidas nas facturas elencadas no art.º 3.º do articulado inicial (exceptuando-se aqui a factura n.º …., de 27 de Fevereiro de 2015, no montante de €1.617,45, e cuja apreciação e decisão, atento o estado dos autos, se deferiu para a prolação de sentença final), no montante total de €90.392,09, acrescido de juros moratórios legais vencidos e vincendos desde a data de vencimento de cada uma das facturas sobre os montantes parcelares indicados até integral e efectivo pagamento.

Alegou para tanto e, em síntese, que no exercício da sua actividade de construção e reparação de moldes, e a pedido da ré, forneceu-lhe os serviços constantes das ditas facturas mediante os preços aí enumerados e com as datas de vencimentos aí indicadas, sendo que, por conta dos montantes parcelares aí indicados, a ré nada pagou até à presente data.

*Devidamente citada, a ré deduziu contestação-reconvenção pela qual pediu a condenação do autora/reconvinda a pagar-lhe a quantia de €218.857,90, a título de danos directos causados com a deficiente prestação da autora, acrescido do valor dos danos indirectos de perda de clientes e anulação de encomendas, ainda, não devidamente quantificado, a liquidar em sede de execução de sentença, acrescido, ainda, de juros moratórios legais a contar da data da citação até integral e efectivo pagamento, nos termos e com os fundamentos aí expressos.

Para tanto, a ré veio a opor-se à pretensão deduzida pela autora relativamente à sua condenação no pagamento do preço global devido pelos serviços prestados pela autora discriminados nas facturas (no que aqui interessa), com base na verificação da excepção material dilatória de não cumprimento do contrato, ao abrigo do disposto no art.º 428.º, do CPC (cfr. fls. 39, al. a) da contestação/reconvenção).

Alegou, em síntese, para tanto, no que toca às facturas, em discussão, que a ré solicitou à autora a alteração de moldes de 30X60X4 para 30X30X4 e para 60X120 e de um molde de 60X90X2 para 90X90. Na sequência de inúmeras insistências por parte da ré, foi-lhe apresentado pela autora um orçamento, por via do qual a mesma lhe propôs que a alteração dos moldes solicitada fosse realizada com cunhos penetrantes e não no sistema SFS, como sempre ocorreu anteriormente.

Posteriormente, no âmbito de uma reunião havida nas instalações da ré, em 13.06.2014, com a finalidade de se apreciar o dito orçamento, e onde estiveram presentes representantes da autora e da ré, os representantes desta solicitaram à autora uma melhoria do preço apresentado, nunca pondo em causa a solução proposta pela autora, a qual, sempre garantiu à ré que os ditos moldes iriam funcionar em perfeitas condições, apesar de não serem concebidos em sistema de SFS, uma vez que os novos formatos seriam sempre rectificados.

Em 16.06.2014, a ré encomendou, então, à autora a alteração dos moldes nas condições enunciadas no doc. n.º 3, junto com a contestação, cujo teor se reproduz aqui para todos os efeitos legais. No dia seguinte (17.06.2014), a autora assumiu os compromissos aludidos no doc. n.º 4, junto com a contestação, cujo teor se reproduz aqui para todos os efeitos legais, para com a ré.

Os moldes fornecidos pela autora, na sequência do acordado entre as partes nos termos referidos, nunca trabalharam em condições aceitáveis, e apesar das inúmeras reclamações efectuadas pela ré à autora, e após mais de seis meses de tentativas e várias intervenções realizadas pela autora no sentido de resolver as deficiências de funcionamento dos moldes, sem sucesso, em 23.03.2015, a ré reuniu-se com o representante e mandatário da autora com a finalidade de solucionarem o problema das deficiências de funcionamento dos ditos moldes. Em 27.03. 2015, a ré reuniu-se novamente com representantes da autora, tendo esta comunicado a decisão de não assumir os custos da alteração dos moldes para o sistema SFS de forma a poderem trabalhar nas condições e especificações habituais sempre tidas em conta em todos os trabalhos realizados para a ré, sendo que os moldes em questão se destinavam a alargar a oferta da ré em termos de formatos nas várias linhas de produtos por si fabricados.

Face à recusa da autora em assumir os custos da alteração dos moldes para o sistema de SFS, de molde a que funcionassem cabalmente, e face aos compromissos assumidos com os seus clientes, e ao longo período de tempo, entretanto, decorrido, a ré viu-se obrigada a procurar no mercado um outro fornecedor para proceder à reparação dos moldes em causa, e nessa sequência, em 13.04. 2015, a ré comunicou tal facto à autora, e enviou-lhe a factura relativa aos custos industriais suportados com as cinco tentativas para ser posta em marcha os moldes deficientemente fornecidos pela autora no valor global de €145.175,98, tendo a autora declinado a sua responsabilidade pelo sucedido.

Posteriormente, em 7.04. 2015, a ré encomendou a alteração do molde 60X120 para o sistema de SFS à sociedade D…, orçado em €34.936,92, com IVA incluído, e já facturado, e em 24.04.2015, encomendou à mesma sociedade a alteração do molde 90X90 para o sistema de SFS, orçado em €38.745,00, e ainda não facturado.

*A autora veio responder à dita excepção material dilatória de não cumprimento, argumentando que o único fundamento invocado pela ré na sua contestação para o não pagamento das facturas, em discussão, é a excepção de não cumprimento prevista no art.º 428.º, do C.Civil. A ré, porém, confessa que não reclamou de qualquer defeito de fabrico dos moldes em causa que impedisse a sua utilização – art.3.º do requerimento de 04.09.2015, ou seja, confessa que os três moldes fornecidos pela autora jamais padeceram de qualquer defeito.

Em face disso, a ré não pode valer-se da dita excepção de não cumprimento relativamente à autora, recusando o pagamento do preço em falta no âmbito da empreitada estabelecido com a autora, pois a dita excepção apenas poderia ter sido exercida pela ré após esta (pretensa credora) ter não só denunciado os defeitos, como também exigido que fossem eliminados.

Conclui, então, pela improcedência da dita excepção.

*Em sede de audiência prévia, a autora veio pronunciar-se no sentido de se impor a prolação de sentença que condene a ré no pagamento imediato do montante peticionado pela autora, por a dita excepção não poder ser validamente oposta à autora pelos motivos já invocados anteriormente quando se pronunciou quanto à dita excepção, e por sua vez, a ré também se veio pronunciar, argumentando que não obstante ter invocado a excepção de não cumprimento na sua contestação, a qual pressupõe, ainda, a possibilidade de eliminação dos defeitos dos moldes, e uma vez que tal eliminação já não é possível, considera, contudo, que da matéria contida em toda a contestação/ /reconvenção, do montante peticionado na sua reconvenção, e da prova que vier a ser produzida, resultará provado que a autora se recusou a alterar os moldes fornecidos, e por isso, incorreu numa situação de incumprimento definitivo que motivou a contratação de terceiro para o efeito pela ré.

*De seguida foi proferido despacho saneador sentença de onde consta: “Pelo exposto, julgo a pretensão, ora, deduzida pela autora, sob apreciação, procedente, por provada, e consequentemente, decido: i)Condenar a ré no pagamento à autora da quantia de capital de €90.392,09, acrescida de juros mora à taxa legal aplicável às transacções comerciais, vencidos e vincendos sobre as quantias parcelares constantes das facturas aludidas nos factos provados, desde as datas de vencimento constantes das facturas até integral e efectivo pagamento”.

*Não se conformando com tal decisão dela veio a ré recorrer de apelação pedindo que a sua revogação, e que se ordene que se abstenha de julgar de imediato a excepção de não cumprimento do contrato, relegando-se tal decisão para a sentença final.

A apelante juntou aos autos as suas alegações que terminam com as seguintes e prolixas conclusões: 1. Vem o presente recurso interposto do douto despacho saneador proferido, que julgou improcedente a excepção de não cumprimento do contrato invocada pela ré, ora recorrente, e em consequência julgou a pretensão deduzida pela autora procedente por provada, condenando a ré no pagamento à autora da quantia de capital de €90.392,09, acrescida de juros de mora à taxa aplicável às transacções comerciais, vencidos e vincendos sobre as quantias parcelares constantes das facturas aludidas nos factos provados, desde as datas de vencimento constantes das referidas facturas até integral e efectivo pagamento.

  1. O douto despacho recorrido deveria, salvo o devido respeito, ter relegado para a decisão final o conhecimento da excepção de não cumprimento invocada pela ré na sua contestação, não condenando a ré de imediato no pedido deduzido pela autora.

  2. Dá-se como reproduzida a matéria de facto, já transcrita no corpo das alegações, dada como provada.

  3. A recorrida C… veio intentar a presente acção contra a recorrente B…, pretendendo a condenação desta no pagamento das quantias parcelares aludidas 23 nas facturas elencadas no artigo 3.º da petição inicial (com excepção da factura número …, de 27 de Fevereiro de 2015, no montante de 1.617,45 Euros, cuja apreciação e decisão, atento o estado dos autos, o Meritíssimo Juiz deferiu para a prolação da sentença final), no montante de 90.392,09 Euros, acrescido de juros moratórios legais vencidos e vincendos desde a data de vencimento de cada uma das facturas sobre os montantes parcelares aí...

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