Acórdão nº 3697/15.3T9PRT-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelMARIA ERMELINDA CARNEIRO
Data da Resolução11 de Outubro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº 3697/15.3T9PTR-A.P1 Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo Local Criminal do Porto – Juiz 7 Acordam em conferência na Primeira Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto:I - RelatórioNos autos de processo comum supra identificados, aquando do saneamento do processo, o Senhor Juiz proferiu despacho a que alude o artigo 311.º do Código de Processo Penal o qual, tendo recebido a acusação deduzida pelo Ministério Público acompanhada pelos Assistentes, B…, em representação da sua filha menor, C… e D… contra o arguido E…, rejeitou o pedido de indemnização civil deduzido pelos mesmos Assistentes, absolvendo o arguido da respetiva instância civil.

Inconformados com a decisão, dela recorreram os Assistentes nos termos constantes da motivação (certificada a folhas 34 a 46; 57 a 69 e 75 a 87), a qual finalizaram concluindo da forma seguinte (transcrição): «EM CONCLUSÃO:1 - Vem o presente recurso interposto o douto despacho de fls. (…) proferido nos presentes autos que não admitiu o pedido de indemnização civil formulado pelos aqui Recorrentes, nem a respetiva prova e, consequentemente absolveu o Arguido da instância cível; 2 - Os Recorrentes fundamentam o presente recurso numa razão, a saber: A não admissão do pedido de indemnização civil por falta dos pressupostos legais; 3 - Os Recorrentes formularam, a fls. 229-24 dos presentes autos, o pedido de indemnização civil contra o Arguido, pela prática do crime de violação de obrigação de alimentos; 4 - Considerando que: “Dai que, deve o Arguido indemnizar os Assistentes pelo crime de violação de obrigação de alimentos, na quantia em que os mesmos se encontram prejudicados e, que se refere aos alimentos devidos quer ao Assistente, quer à filha menor C… Assistente, no montante de €:100.612,00 (cem mil seiscentos e doze euros)”; 5 - E, consequentemente pediram os Recorrentes: “(…) C) O pedido de indemnização civil ser julgado totalmente procedente, por provado e, em consequência, ser o Arguido condenado a pagar aos Assistentes a quantia global de €:100.612,00 (cem mil seiscentos e doze euros), acrescida dos juros à taxa legal, desde a citação até efetivo e integral pagamento (…)”; 6 - Entendeu o Meritíssimo Juiz a quo: “(…) Sendo certo que já existe título executivo (sentenças judiciais, transitadas em julgado) e é alegado que o arguido tem meios para pagar os alimentos devidos, o que é relevante, entre o mais, também para os efeitos dos atuais arts. 41.º, 45.º e 48.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, aprovado pela Lei n.º 141/2015, de 08/09 (cfr. também os anteriores arts. 181.º e 189.º da revogada OTM), e o art.º 933.º do CPC, nada obstando à instauração do competente procedimento/incidente judicial executivo ou a execução especial por alimentos. (…)Por outro lado, além de originar a indevida repetição de julgados e de processos, pondo-se em causa o anterior caso julgado, também não se vislumbra o necessário interesse em agir nestes autos por parte dos aqui requerentes/ demandantes. Inexiste interesse processual relevante na demanda cível aqui formulada. (…) Este tribunal penal é também incompetente para os termos da execução das citadas sentenças condenatórias já proferidas contra o aqui arguido. Em suma, por falta dos pressupostos legais, não pode ser admitido o pedido de indemnização cível aqui formulado, nem a atinente provar, devendo absolver-se o arguido da instância cível (cfr., entre outros os arts. 96.º, al. a), 99.º, 278.º, n.º 1, als. a) e e), 576.º, n.ºs 1 e 2, 577.º, als. a) e i), 578.º e 580.º, todos do CPC). Pelo exposto, julgo verificadas as referidas exceções e, em consequência, vai o arguido absolvido da instância cível, indeferindo-se assim o pedido cível aqui formulado e respetiva prova. (…)”; 7 - Salvo o devido respeito por opinião contrária, o Tribunal a quo não fez uma correta aplicação do direito ao não admitir, por falta de prossupostos legais, o pedido de indemnização civil formulado pelos Recorrentes nos presentes autos; 8 - Violou pois, o Meritíssimo Juiz a quo o princípio de adesão da ação civil à ação penal consagrado no artigo 71º do Código de Processo Penal, segundo o qual o pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respetivo; 9 - Dos artigos 71º e 74º do Código de Processo Penal, resulta que o pedido de indemnização fundado na prática de um crime...

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