Acórdão nº 319/16.9GBPNF.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução11 de Outubro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Rec nº 319/16.9GBPNF.P1 TRP 1ª Secção Criminal Acordam em conferência os juízes no Tribunal da Relação do Porto No Proc. nº 319/16.9GBPNF do Tribunal da Comarca do Porto Este - Juízo de Instrução Criminal do Marco de Canavezes – Juiz 2, em que são arguidos - B…, e - C… Na sequência da acusação pública deduzida pelo MºPº por crime de dano qualificado p.p. pelo artº 213º nº1 al. c) CP e da instrução requerida pelo arguido, C…. foi proferido despacho de não pronuncia, que decidiu: “Não pronunciar os arguidos B… e C…, pela prática de um crime de dano qualificado, p. e p. pelo artigo 213.°/1-c) do Código Penal, como lhes imputa o MP.” Recorre o MºPº, o qual no final da sua motivação apresenta as seguintes conclusões: a) O Mm° Juiz a quo decidiu não pronunciar os arguidos B… e C…, por considerar que a conduta dos arguidos que, agindo em conjunto e em comunhão de esforços e de fins, grafitaram o comboio n° …5 numa superfície de cerca de 40 m2, e o comboio n° …4 numa área de 25 m2, causando prejuízos computados em €539,66, não integra a prática do crime de dano qualificado, p. e p. pelos artes 212°, 213°, n°1, c), todos do Código Penal, mas apenas a prática de uma contra ordenação, p. e p. pela Lei n° 61/2013, de 23/08; b) O Ministério Público entende que os autos reúnem indícios suficientes de que os arguidos procederam da forma descrita na acusação e, ou fazê-lo, incorreram na prática do crime pelo qual vinham acusados; c) E que, tratando-se de crime público, a C.P. não necessitava de ter apresentado queixa.

  1. A pintura de grafitti configura uma intervenção corpórea não totalmente irrelevante, já que vem alterar a composição material da parte visível do bem e que, dessa forma, preenche o elemento objectivo do crime de dano: a desfiguração de coisa alheia; e) A disciplina punitiva trazida pela Lei n° 61/2012, de 23 de Agosto, como relativa a matéria contra-ordenacional que visa, na sua essência, acautelar desmandos/excessos e a “protecção ambiental”; f) A exposição de motivos daquela lei n° 61/2013, de 23 de Agosto em nenhum momento revela a vontade do legislador em proceder à descriminalização daquelas condutas; bem pelo contrário, pretende sempre alargar a margem de punição daqueles comportamentos; g) A lei 61/2013 é uma mera lei de licenciamento administrativo; em rigor, a contra-ordenação não pune o estrago mas a falta de licença; aliás, algumas das condutas tipificadas como contra-ordenação nem sequer preenchem o tipo legal de crime de dano -aquelas que não atingem intrinsecamente a coisa; Ii) O crime de dano (art° 212° CP), ainda que de forma indirecta, visa a protecção do património; i) Não houve qualquer descriminalização (mesmo que parcial) do crime, nem a Lei 61/2013 modificou ou introduziu qualquer alteração nos respectivos elementos do tipo; j) Na norma contida no art°2o° do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro (com as sucessivas alterações), onde expressamente se prevê, sob a epígrafe “Concurso de infracções” que “Se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e contra-ordenação, será o agente sempre punido a título de crime, sem prejuízo da aplicação das sanções acessórias previstas para a contra-ordenação”, em aplicação conjugada com o disposto no art°6°, n°1 da Lei n°61/2013, implica que, mesmo que se entenda que a conduta dos arguidos constituía, simultaneamente, crime de contra-ordenação, a punição pelo crime seria sempre possível; k) Ao não pronunciar os arguidos como vinham acusados, o MM° JIC violou, entre outros, os art° 308°, do Código de Processo Penal, os art°s 212°, 213°, n°i, c), do Código Penal, os art°s 200, do RGCOC, e o art° 6°, da Lei 61/2013.

    O arguido respondeu ao recurso defendendo a sua improcedência; Nesta Relação o ilustre PGA emitiu parecer no sentido procedência do recurso Foi cumprido o artº 417º2 CPP Cumpridas as formalidades legais, procedeu-se à conferência.

    Cumpre apreciar.

    Consta do despacho de não pronúncia (transcrição): “… 1.3. A abertura da instrução.

    Foi aberta a instrução.

    Ouvido o arguido requerente, realizou-se o debate instrutório, com observância do legal formalismo, como consta da acta.

    1. Saneamento.

      O Tribunal é o competente.

      2.1. É pois o momento de ser proferida a decisão instrutória, nos termos do disposto no artigo 307.°I1 do Código de Processo Penal, devendo, contudo, nos termos do artigo 308.°13 do Código de Processo Penal, o juiz começar por decidir das nulidades e outras questões prévias ou incidentais de que possa conhecer.

      Tais questões correspondem à ideia de saneamento do processo, respeitam ã instância e são independentes da questão do mérito - Germano Marques da Silva, in Curso de Processo penal, III voL, pág. 172 Na verdade, enquanto as questões prévias são questões de natureza processual: «São os pressupostos da existência, validade ou regularidade do procedimento e dos actos processuais”, as questões incidentais, são aquelas que são estranhas ao desenvolvimento normal do processo, são questões acidentais.

      Como diz Luís Osório, (Se nesta altura do processo existe qualquer motivo suficientemente provado que vá certamente impedir que se conheça do fundo da questão, que se conheça da acusação, é de boa política não continuar o processo sem se arredar esse motivo, se for possível; ou pôr-se aqui o termo ao processo, se não for possível arredá-lo).

      2.1.1. Da descriminalização da conduta.

      Por concordar integralmente e nada mais ter a acrescentar segue-se a jurisprudência do TRL no acórdão proferido em 18/02/2015, no proc. 1593111.2S6LSB.L1-3, consultável em www.dgsi.pt, com o sumário: “ A Lei 61/2013, de 23 de Agosto, procedeu a uma revogação tácita parcial do artigo 212.° do Código Penal, por incompatibilidade entre esta norma, no segmento...

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