Acórdão nº 380/13.8IDAVR.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Outubro de 2017
Magistrado Responsável | ERNESTO NASCIMENTO |
Data da Resolução | 11 de Outubro de 2017 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Processo Comum-Coletivo 380/13.8IDAVR da Comarca de Aveiro, Santa Maria da Feira, Instância Central, 2.ª Secção Criminal, J3 Relator - Ernesto Nascimento Adjunto – José Piedade Acordam, em conferência, na 2ª secção criminal do Tribunal da Relação do Porto I. RelatórioI. 1. Efectuado o julgamento, no que ao caso aqui releva, foram condenados os arguidos, 1. B…, pela prática, em co-autoria material, de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelos artigos 103.º/1 alíneas a) e c) e 104.º/2 alínea a) do Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei 15/2001, de 15 de Junho, na pena de 2 anos e 4 meses de prisão, cuja execução se suspende pelo período de cinco anos, sob a condição de proceder ao pagamento da quantia devida de €104.614,86 e acréscimos legais, respeitante à C…, Lda.; 2. D…, pela prática, em concurso real e efectivo e, em co-autoria material, de: - um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelos artigos 103.º/1 alíneas a) e c) e 104.º/2 alínea a) do Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei 15/2001, de 15 de Junho, na pena de 1 ano e 10 meses de prisão, respeitante à C…, Lda.; - um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelos artigos 103.º/1 alíneas a) e c) e 104.º/2 alínea a) do Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei 15/2001, de 15 de Junho, na pena de 1 ano e 4 meses de prisão, respeitante à E…, Unipessoal, Lda.; - em cúmulo jurídico, pena única de 2 anos e 3 meses de prisão, cuja execução se suspende pelo período de cinco anos, sob a condição de proceder ao pagamento da quantia devida de €59.112,05 e acréscimos legais; 3. F…, pela prática, em co-autoria material, de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelos artigos 103.º/1 alíneas a) e c) e 104.º/2 alínea a) do Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei 15/2001, de 15 de Junho, na pena de 2 anos e 5 meses de prisão, cuja execução se suspende pelo período de cinco anos, sob a condição de proceder ao pagamento da quantia devida de €123.967,90 e acréscimos legais, respeitante à G… Unipessoal, Lda.; 4. C…, Lda.,pela prática de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelos artigos 7.º, 103.º/1 alíneas a) e c) e 104.º/2 alínea a) do Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei 15/2001, de 15 de Junho, na pena de 600 dias de multa, à taxa diária de €5,00, perfazendo o total de €3.000,00.
-
2. Inconformados com o assim decidido, recorrem os arguidos apresentando, qualquer deles o que denominam de conclusões – mas que como tal e na noção comummemte aceite de resumo das razões do pedido não podem ser consideradas, razão pela qual aqui se não transcrevem, apenas se enunciando as questões que ali são abordadas.
Assim, o arguido B… ao longo de 122 artigos – quando corpo da motivação tem 119 !! ?? – o F…, ao longo de 42 e os arguidos D… e C…, Lda. em 26 artigos, suscitam, respectivamente, as seguintes questões: - o primeiro: o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto; - o segundo: a nulidade da decisão recorrida, a violação do princípio in dubio pro reo, a medida da pena e, - os terceiros: a nulidade da decisão recorrida, o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto; a violação do princípio in dubio pro reo, a espécie e medida das penas, sendo que, os 2 primeiros suscitam, ainda, a questão da existência de erros de julgamento e, todos eles, a da aposição da condição para a suspensão da execução das penas.
-
3. A todos respondeu o Magistrado do MP. pugnando pela sua improcedência.
-
Subidos os autos a este Tribunal a Exma. Sra. Procuradora Geral Adjunta, emitiu parecer no sentido, igualmente, do não provimento dos recursos.
No exame preliminar o relator deixou exarado o entendimento de que os recursos foram admitidos com o efeito adequado e que nada obstava ao seu conhecimento.
Seguiram-se os vistos legais.
Foram os autos submetidos à conferência e dos correspondentes trabalhos resultou o presente acórdão.
-
FundamentaçãoIII. 1. Tendo presente que o objecto dos recursos é balizado pelas conclusões das alegações do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas - a não ser que sejam de conhecimento oficioso - que neles se apreciam questões e não razões e que não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido, as questões suscitadas nos presentes prendem-se com as seguintes questões: a nulidade da decisão recorrida – arguidos F… e D… e C…, Lda.; os vícios do artigo 410.º/2 C P Penal - da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada – arguidos B… e D… e C… Lda. e, em relação a estes dois últimos, todos os demais; - a violação do princípio in dubio pro reo – arguidos B… e F…; - a existência de erros de julgamento – todos os arguidos; - a aposição da condição à suspensão da execução da pena – todos os arguidos.
-
2. Vejamos, então, para começar, a matéria de facto definida pelo Tribunal recorrido.
Factos provados1. O arguido B… foi sócio - gerente de direito da sociedade arguida C…, Lda., desde a sua constituição em 8 de fevereiro de 1996 e até 3 de abril de 2009, altura em que renunciou ao cargo de gerente de direito. Em 8 de abril de 2010 retomou as funções de gerente de direito, tendo renunciado às mesmas, novamente, em 25 janeiro de 2012.
-
Por sua vez, o arguido D… foi sócio - gerente de direito e de facto da sociedade arguida C…, Lda., desde 3 de abril de 2009 e até 8 de abril de 2010, altura em que renunciou ao cargo de gerente de direito. Em 25 de janeiro de 2012 retomou as funções de gerente de direito e de facto, que manteve desde então.
-
Não obstante, nas datas supra indicadas, ter deixado de exercer as funções de gerente de direito da sociedade arguida C…, Lda, o certo é que o arguido B… sempre exerceu e manteve funções de gerente de facto da mesma, desde data não concretamente apurada mas seguramente anterior a janeiro de 2009 e até ao encerramento da sociedade, em 10 de setembro de 2015.
-
Com efeito, foram os arguidos B… e D…, concretamente nos períodos de tempo supra indicados em 1. e 3., no que respeita ao arguido B… e nos períodos de tempo supra indicados em 2., no que respeita ao arguido B… juntamente com o arguido D…, que decidiram, designadamente, sobre: o pagamento dos salários aos trabalhadores, a elaboração da contabilidade, a abertura e movimentação de contas bancárias e sobre os pagamentos aos diversos credores.
-
A referida sociedade tem como objecto a indústria de preparação de cortiça, CAE n.º ……, NIF ………, e sede na Rua …, n.º …, …, Santa Maria da Feira.
-
A sociedade estava enquadrada para efeitos de IVA no regime normal de periodicidade mensal e no regime geral de tributação em sede de IRC.
-
O arguido H…, na qualidade de sócio-gerente da sociedade arguida C…, Lda., em data não concretamente apurada, mas anterior a janeiro de 2009 e o arguido D…, na qualidade de sócio-gerente da sociedade arguida C…, Lda., em data não concretamente apurada, mas compreendida no período supra aludido em 2., aperceberam-se da forma como funcionava a incidência fiscal, designadamente que, em sede de IVA, o apuramento do imposto devido em cada período é efectuado pela dedução ao imposto liquidado do imposto suportado pelas aquisições. Isto é, que no apuramento do imposto de I.V.A. todos os sujeitos passivos são obrigados a calcular o imposto sobre o preço de vendas mas podem deduzir de tal montante, e em contrapartida, o imposto que tenha onerado as suas compras e que conste em facturas dos seus fornecedores e que os custos apresentados em sede de I.R.C., seriam contabilizados como tendo sido suportados pela sociedade arguida C…, Lda..
-
Assim, os arguidos B… e D… sabiam que se apresentassem na contabilidade da sociedade arguida C…, Lda. valores que na realidade não tinham suportado, procurando que o I.V.A. que tivesse pago anulasse o I.V.A. que tivesse recebido e que devia entregar ao estado, ou mesmo receber do Estado, no caso de ter pago mais do que tinha recebido, poderiam induzir em erro a Administração Fiscal e, por essa forma, à custa do Estado e da comunidade contribuinte, aceder a benefícios fiscais indevidos, designadamente através da dedução indevida do referido imposto e da obtenção de reembolsos.
-
Com tal conhecimento os arguidos B… e D…, na qualidade de sócios-gerentes da sociedade arguida C…, Lda., este último, no período de gerência de facto e de direito supra identificado em 2., tomaram a seguinte resolução: angariar documentação comprovativa de transacções não efectuadas, isto é, facturas emitidas por terceiros que não se reportavam a qualquer negócio ou a qualquer prestação de serviço com ou por parte desse terceiro, vulgarmente designadas por facturas falsas, e utilizar as mesmas na contabilidade da sociedade arguida C…, Lda., com vista a obter o reembolso do IVA alegadamente pago.
-
Por sua vez, os arguidos I…, J…, K…, L…, M… e N…, nunca exerceram as funções de comerciante, nem sequer tiveram ao seu serviço qualquer trabalhador, tal como não possuem, nem nunca possuíram, qualquer negócio da área da indústria corticeira.
-
O… nunca exerceu as funções de comerciante, nem sequer teve ao seu serviço qualquer trabalhador, tal como não possui, nem nunca possuiu, qualquer negócio da área da indústria corticeira.
-
No entanto, em data não concretamente apurada, mas anterior a janeiro de 2009 no que respeita ao arguido B… e no período de gerência de facto e de direito supra identificado em 2., no que respeita ao arguido B… e D…, na qualidade de gerentes da sociedade arguida C…, Lda., estes arguidos acordaram com os arguidos I…, K…, L…, M…, N…, e com outros dois indivíduos não concretamente identificados que viriam a emitir faturas timbradas em nome do arguido J… e de O…, na emissão, por parte destes, de faturas quando tal lhes fosse solicitado pela sociedade C…, LDA, que não correspondiam à prestação, por parte de nenhum deles, nem do arguido J… ou do O…, de qualquer serviço, material ou...
-
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO