Acórdão nº 380/13.8IDAVR.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelERNESTO NASCIMENTO
Data da Resolução11 de Outubro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo Comum-Coletivo 380/13.8IDAVR da Comarca de Aveiro, Santa Maria da Feira, Instância Central, 2.ª Secção Criminal, J3 Relator - Ernesto Nascimento Adjunto – José Piedade Acordam, em conferência, na 2ª secção criminal do Tribunal da Relação do Porto I. RelatórioI. 1. Efectuado o julgamento, no que ao caso aqui releva, foram condenados os arguidos, 1. B…, pela prática, em co-autoria material, de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelos artigos 103.º/1 alíneas a) e c) e 104.º/2 alínea a) do Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei 15/2001, de 15 de Junho, na pena de 2 anos e 4 meses de prisão, cuja execução se suspende pelo período de cinco anos, sob a condição de proceder ao pagamento da quantia devida de €104.614,86 e acréscimos legais, respeitante à C…, Lda.; 2. D…, pela prática, em concurso real e efectivo e, em co-autoria material, de: - um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelos artigos 103.º/1 alíneas a) e c) e 104.º/2 alínea a) do Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei 15/2001, de 15 de Junho, na pena de 1 ano e 10 meses de prisão, respeitante à C…, Lda.; - um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelos artigos 103.º/1 alíneas a) e c) e 104.º/2 alínea a) do Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei 15/2001, de 15 de Junho, na pena de 1 ano e 4 meses de prisão, respeitante à E…, Unipessoal, Lda.; - em cúmulo jurídico, pena única de 2 anos e 3 meses de prisão, cuja execução se suspende pelo período de cinco anos, sob a condição de proceder ao pagamento da quantia devida de €59.112,05 e acréscimos legais; 3. F…, pela prática, em co-autoria material, de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelos artigos 103.º/1 alíneas a) e c) e 104.º/2 alínea a) do Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei 15/2001, de 15 de Junho, na pena de 2 anos e 5 meses de prisão, cuja execução se suspende pelo período de cinco anos, sob a condição de proceder ao pagamento da quantia devida de €123.967,90 e acréscimos legais, respeitante à G… Unipessoal, Lda.; 4. C…, Lda.,pela prática de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelos artigos 7.º, 103.º/1 alíneas a) e c) e 104.º/2 alínea a) do Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei 15/2001, de 15 de Junho, na pena de 600 dias de multa, à taxa diária de €5,00, perfazendo o total de €3.000,00.

  1. 2. Inconformados com o assim decidido, recorrem os arguidos apresentando, qualquer deles o que denominam de conclusões – mas que como tal e na noção comummemte aceite de resumo das razões do pedido não podem ser consideradas, razão pela qual aqui se não transcrevem, apenas se enunciando as questões que ali são abordadas.

    Assim, o arguido B… ao longo de 122 artigos – quando corpo da motivação tem 119 !! ?? – o F…, ao longo de 42 e os arguidos D… e C…, Lda. em 26 artigos, suscitam, respectivamente, as seguintes questões: - o primeiro: o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto; - o segundo: a nulidade da decisão recorrida, a violação do princípio in dubio pro reo, a medida da pena e, - os terceiros: a nulidade da decisão recorrida, o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto; a violação do princípio in dubio pro reo, a espécie e medida das penas, sendo que, os 2 primeiros suscitam, ainda, a questão da existência de erros de julgamento e, todos eles, a da aposição da condição para a suspensão da execução das penas.

  2. 3. A todos respondeu o Magistrado do MP. pugnando pela sua improcedência.

  3. Subidos os autos a este Tribunal a Exma. Sra. Procuradora Geral Adjunta, emitiu parecer no sentido, igualmente, do não provimento dos recursos.

    No exame preliminar o relator deixou exarado o entendimento de que os recursos foram admitidos com o efeito adequado e que nada obstava ao seu conhecimento.

    Seguiram-se os vistos legais.

    Foram os autos submetidos à conferência e dos correspondentes trabalhos resultou o presente acórdão.

  4. FundamentaçãoIII. 1. Tendo presente que o objecto dos recursos é balizado pelas conclusões das alegações do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas - a não ser que sejam de conhecimento oficioso - que neles se apreciam questões e não razões e que não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido, as questões suscitadas nos presentes prendem-se com as seguintes questões: a nulidade da decisão recorrida – arguidos F… e D… e C…, Lda.; os vícios do artigo 410.º/2 C P Penal - da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada – arguidos B… e D… e C… Lda. e, em relação a estes dois últimos, todos os demais; - a violação do princípio in dubio pro reo – arguidos B… e F…; - a existência de erros de julgamento – todos os arguidos; - a aposição da condição à suspensão da execução da pena – todos os arguidos.

  5. 2. Vejamos, então, para começar, a matéria de facto definida pelo Tribunal recorrido.

    Factos provados1. O arguido B… foi sócio - gerente de direito da sociedade arguida C…, Lda., desde a sua constituição em 8 de fevereiro de 1996 e até 3 de abril de 2009, altura em que renunciou ao cargo de gerente de direito. Em 8 de abril de 2010 retomou as funções de gerente de direito, tendo renunciado às mesmas, novamente, em 25 janeiro de 2012.

    1. Por sua vez, o arguido D… foi sócio - gerente de direito e de facto da sociedade arguida C…, Lda., desde 3 de abril de 2009 e até 8 de abril de 2010, altura em que renunciou ao cargo de gerente de direito. Em 25 de janeiro de 2012 retomou as funções de gerente de direito e de facto, que manteve desde então.

    2. Não obstante, nas datas supra indicadas, ter deixado de exercer as funções de gerente de direito da sociedade arguida C…, Lda, o certo é que o arguido B… sempre exerceu e manteve funções de gerente de facto da mesma, desde data não concretamente apurada mas seguramente anterior a janeiro de 2009 e até ao encerramento da sociedade, em 10 de setembro de 2015.

    3. Com efeito, foram os arguidos B… e D…, concretamente nos períodos de tempo supra indicados em 1. e 3., no que respeita ao arguido B… e nos períodos de tempo supra indicados em 2., no que respeita ao arguido B… juntamente com o arguido D…, que decidiram, designadamente, sobre: o pagamento dos salários aos trabalhadores, a elaboração da contabilidade, a abertura e movimentação de contas bancárias e sobre os pagamentos aos diversos credores.

    4. A referida sociedade tem como objecto a indústria de preparação de cortiça, CAE n.º ……, NIF ………, e sede na Rua …, n.º …, …, Santa Maria da Feira.

    5. A sociedade estava enquadrada para efeitos de IVA no regime normal de periodicidade mensal e no regime geral de tributação em sede de IRC.

    6. O arguido H…, na qualidade de sócio-gerente da sociedade arguida C…, Lda., em data não concretamente apurada, mas anterior a janeiro de 2009 e o arguido D…, na qualidade de sócio-gerente da sociedade arguida C…, Lda., em data não concretamente apurada, mas compreendida no período supra aludido em 2., aperceberam-se da forma como funcionava a incidência fiscal, designadamente que, em sede de IVA, o apuramento do imposto devido em cada período é efectuado pela dedução ao imposto liquidado do imposto suportado pelas aquisições. Isto é, que no apuramento do imposto de I.V.A. todos os sujeitos passivos são obrigados a calcular o imposto sobre o preço de vendas mas podem deduzir de tal montante, e em contrapartida, o imposto que tenha onerado as suas compras e que conste em facturas dos seus fornecedores e que os custos apresentados em sede de I.R.C., seriam contabilizados como tendo sido suportados pela sociedade arguida C…, Lda..

    7. Assim, os arguidos B… e D… sabiam que se apresentassem na contabilidade da sociedade arguida C…, Lda. valores que na realidade não tinham suportado, procurando que o I.V.A. que tivesse pago anulasse o I.V.A. que tivesse recebido e que devia entregar ao estado, ou mesmo receber do Estado, no caso de ter pago mais do que tinha recebido, poderiam induzir em erro a Administração Fiscal e, por essa forma, à custa do Estado e da comunidade contribuinte, aceder a benefícios fiscais indevidos, designadamente através da dedução indevida do referido imposto e da obtenção de reembolsos.

    8. Com tal conhecimento os arguidos B… e D…, na qualidade de sócios-gerentes da sociedade arguida C…, Lda., este último, no período de gerência de facto e de direito supra identificado em 2., tomaram a seguinte resolução: angariar documentação comprovativa de transacções não efectuadas, isto é, facturas emitidas por terceiros que não se reportavam a qualquer negócio ou a qualquer prestação de serviço com ou por parte desse terceiro, vulgarmente designadas por facturas falsas, e utilizar as mesmas na contabilidade da sociedade arguida C…, Lda., com vista a obter o reembolso do IVA alegadamente pago.

    9. Por sua vez, os arguidos I…, J…, K…, L…, M… e N…, nunca exerceram as funções de comerciante, nem sequer tiveram ao seu serviço qualquer trabalhador, tal como não possuem, nem nunca possuíram, qualquer negócio da área da indústria corticeira.

    10. O… nunca exerceu as funções de comerciante, nem sequer teve ao seu serviço qualquer trabalhador, tal como não possui, nem nunca possuiu, qualquer negócio da área da indústria corticeira.

    11. No entanto, em data não concretamente apurada, mas anterior a janeiro de 2009 no que respeita ao arguido B… e no período de gerência de facto e de direito supra identificado em 2., no que respeita ao arguido B… e D…, na qualidade de gerentes da sociedade arguida C…, Lda., estes arguidos acordaram com os arguidos I…, K…, L…, M…, N…, e com outros dois indivíduos não concretamente identificados que viriam a emitir faturas timbradas em nome do arguido J… e de O…, na emissão, por parte destes, de faturas quando tal lhes fosse solicitado pela sociedade C…, LDA, que não correspondiam à prestação, por parte de nenhum deles, nem do arguido J… ou do O…, de qualquer serviço, material ou...

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