Acórdão nº 28/17.1PDMAI.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelEDUARDA LOBO
Data da Resolução11 de Outubro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº 28/17.1PDMAI.P1 1ª secção Relatora: Eduarda Lobo Adjunta: Lígia Figueiredo Acordam, em conferência, na 1ª secção do Tribunal da Relação do PortoI - RELATÓRIO Nos autos de Processo Sumário que correm termos no Juízo Local Criminal da Maia – Juiz 2, da Comarca do Porto, com o nº 28/17.1PDMAI foi submetido a julgamento o arguido B…, tendo a final sido proferida sentença, depositada em 22.02.2017, que condenou o arguido pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez p. e p. no artº. 292º nº 1 do Cód. Penal, na pena de 90 dias de multa à taxa diária de €6,00 e na pena acessória de proibição de conduzir veículo motorizados pelo período de 4 meses.

Inconformado com a sentença condenatória, veio o arguido interpor o presente recurso extraindo das respetivas motivações as seguintes conclusões: 1. Atenta a prova constante dos autos, não poderia ter sido dado como provado que o arguido conduzia um veículo automóvel com uma TAS de 1.805 g/l, praticando assim um crime de condução de veículo em estado de embriaguez previsto e punível pelos artºs 292º nº 1 e 69º nº 1 alínea a), ambos do Código Penal; 2. Considerando a falta de prova, o arguido deveria ter sido absolvido; 3. Entre a data da verificação periódica do alcoolímetro, conforme consta do nº 2 do artº 7º da Portaria nº 1556/2007 de 10 de Dezembro – Regulamento do Controlo Metrológico dos Alcoolímetros, e a data em que foi efetuado o exame ao arguido, já havia decorrido mais de um ano; 4. A última verificação periódica efetuada pelo IPQ ocorreu em 12-02-2016 (fls. 2 a 4 dos autos); 5 O arguido efetuou o exame em 22-02-2017, ou seja, mais de um ano após a última inspeção ao aparelho; 6. Somos da opinião que, não pode valer como meio de prova um controlo efetuado com um aparelho que ultrapassou o prazo de validade, sem ter sido sujeito ao controlo metrológico, para se aferir do rigor da medição feita pelo mesmo; 7. O aparelho não foi sujeito à verificação periódica em 2017, o que, tendo em conta os fins prosseguidos pela obrigatoriedade de verificações anuais, a fiabilidade do meio de prova constituído pelo teste feito com aquele alcoolímetro, necessariamente afeta tal fiabilidade; 8. Para valer como meio de prova, o aparelho em causa deveria ter sido submetido a inspeção até ao dia 11-02-2017, o que não sucedeu; 9. Estamos, assim, perante uma total ausência de prova de que na data em causa nos autos, o arguido conduzisse sob a influência de álcool, por o alcoolímetro utilizado, face à falta da verificação anual, imposta por lei, não merecer qualquer fiabilidade, não podendo assim servir como prova incriminatória; 10. O apuramento concreto da TAS com que o arguido alegadamente se apresentava, é essencial ao preenchimento de um dos elementos do tipo objetivo de ilícito; 11. Esse apuramento concreto da TAS só é possível mediante a realização de um teste fiável, o que não sucedeu no caso presente; 12. Impunha-se assim a absolvição do arguido. Pois que, sendo o Processo Penal de estrutura acusatória, tendo a acusação emanado de uma prova inexistente, não estamos perante a prática de qualquer crime.

*Na 1ª instância o Ministério Público respondeu às motivações de recurso, concluindo que o mesmo não mercê provimento.

*Neste Tribunal da Relação do Porto o Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer em sentido concordante com a resposta do Mº Pº na 1ª instância.

*Cumprido...

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