Acórdão nº 2782/07.0TMPRT-C.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelM
Data da Resolução11 de Outubro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Apelação n.º 2782/07.0TMPRT-C.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto 1. Relatório Em 2010.02.03, foram reguladas as responsabilidades parentais relativamente à menor B…, nascida em 2004.10…, tendo sido estabelecido o seguinte regime: Guarda - A menor B… fica confiado à guarda e cuidados da mãe, sendo o poder paternal exercido por ambos os progenitores; Visitas: ● Nas férias de verão, a menor passará com o pai 2/3 desse período que será a combinar entre os progenitores, ficando desde já acordado que no ano corrente, o período será entre o dia 18 de Julho e o dia 31 de Agosto.

● As férias escolares de Natal e Páscoa serão passadas alternadamente com cada um dos progenitores. Se o início ou termino destas férias tiverem lugar em fim-de-semana, o período estende-se por esse fim-de-semana.

● No presente ano, a menor passará as férias de Natal com a progenitora.

● No presente ano a menor passará com o pai, 45 dias, entre os meses de Abril e Maio, devendo a progenitora comunicar ao progenitor, o início desse período, logo que saiba o início e o termo do período de entrevistas que irá ter neste ano, com a finalidade da menor ser matriculada no ensino público no próximo ano lectivo.

● Nos anos subsequentes, as férias escolares de Inverno (entre Janeiro e Abril) a menor passá-las-á com o progenitor.

● No período de feriados de 1 a 3 de Maio, a menor poderá estar com o progenitor, sem prejuízo dos horários escolares da mesma e a combinar previamente com a progenitora.

● No presente ano as viagens da menor serão acompanhadas pela progenitora e custeadas pelo progenitor, com a obrigatoriedade da progenitora vir buscar a menor a Portugal.

● As viagens da menor, nos anos subsequentes, serão suportadas pelo progenitor, viajando a menor sozinha em voos directos entre Varsóvia-Porto ou Varsóvia-Lisboa (ou vice versa), indo o progenitor buscá-la e levá-la àqueles aeroportos.

● As férias de verão serão marcadas, nos anos ímpares, pela progenitora, nos anos pares, pelo progenitor.

Alimentos - O progenitor pagará a titulo de pensão de alimentos para a menor, o montante de 300,00€, até ao dia 5 do mês a que disser respeito, por transferência bancária para o NIB que a progenitora lhe irá indicar. Esta pensão será actualizada anualmente no montante de 10,00€.

C…, progenitor de B… requereu que: a) fosse proferida decisão no sentido de esclarecer que, nos termos do acordo de responsabilidades actualmente em vigor e no disposto no artigo 1906.º, n.º 3, CC, a saída da menor B… de Portugal, para qualquer país estrangeiro, desde que acompanhada pelo seu pai, aqui requerente, constitui um acto de vida corrente, pelo que carece de autorização emitida pela requerida, de acordo com os formalismos prescritos no artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 83/2000; Ou caso assim não se entenda, b) fosse suprida a autorização da requerida, por forma a que B…, possa sair de Portugal, acompanhada pelo seu Pai, C…, ou acompanhada por D…, a fim de se deslocar para os seguintes países: Estados Unidos da América; Canadá; México; Cuba; República Dominicana; Jamaica; Brasil; Chile; Dubai; Qatar e Emirados Árabes Unidos; Austrália; Nova Zelândia; Tailândia; todos os Países da União Europeia; Suíça e Reino Unido.

Alegou para tanto que ele e E… são pais da menor B…, nascida em .. de Outubro de 2004, que tem nacionalidade Portuguesa e Polaca.

E que, nos termos do regime de responsabilidades parentais, actualmente em vigor, fixado em 2010.02.03, a menor B… ficou confiada à guarda e cuidados da mãe, aqui requerida, sendo as responsabilidades parentais exercidas por ambos os progenitores.

Desde, pelo menos, o ano de 2010, tem aproveitado os períodos em que a B… está em Portugal, entregue aos seus cuidados, para realizar com esta deslocações ao estrangeiro, destacando-se as viagens aos Estados Unidos (Florida), Brasil, Grécia e França.

Sempre comunicou sempre à Requerida a intenção de viajar com a filha B… e obteve, em todas as viagens, o acordo daquela, prévio à deslocação, consubstanciado na competente autorização de saída da menor de Portugal.

A requerida, porém, decidiu, de forma inesperada e injustificada, não autorizar a deslocação da menor B… para a …, no México, que planeava efectuar em Fevereiro de 2017, no período de férias escolares da menor.

Ancorado em doutrina e jurisprudência, e no disposto no artigo 1906.º, n.º 3, CC, sustenta que a saída da menor para o estrangeiro, para passar férias, configura um acto de vida corrente, pelo que essa responsabilidade cabe ao progenitor com quem ela reside habitualmente ou a quem se encontra confiada nesse momento.

Refere ainda que, embora o artigo 23.°, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 83/2000, de 11 de Maio, apenas exija autorização de saída quando os menores não forem acompanhados por quem exerça o poder paternal, as companhias aéreas, designadamente a TAP, ao arrepio das citadas normas legais e do acordo de regulação das responsabilidades parentais fixado, exigem sempre a autorização...

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