Acórdão nº 379/13.4TVPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelRUI MOREIRA
Data da Resolução11 de Outubro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

PROC. N.º 379/13.4TVPRT.P1 Tribunal Judicial da Comarca do Porto Juízo Central Cível da Póvoa do Varzim - Juiz 3 REL. N.º 448 Relator: Rui Moreira Adjuntos: Fernando Samões Vieira e Cunha* ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: 1 - RELATÓRIOA – B… e outros instauraram a presente acção de processo comum contra Companhia de Seguros C…, S.A., com sede na Av. …, …, Lisboa, pedindo a condenação da mesma a pagar-lhes as quantias de capital mais juros a seguir discriminadas: 1. D…: 4.018,00€ + 815,93€ = 4.833,9€ 2. E…: 6.574,00€ + 1.334,97€ = 7.908,97€ 3. F…: 7.668,00€ + 1.557,13€ = 9.225,13€ 4. G…: 3.166,00€ + 642,91€ = 3.808,91€ 5. H…: 7.668,00€ + 1.557,13€ = 9.225,13€ 6. I…: 3.592,00€ + 729,42€ = 4.321,42€ 7. J…: 7.668,00€ + 1.557,13€ = 9.225,13€ 8. K…: 7.668,00€ + 1.557,13€ = 9.225,13€ 9. L…: 5.722,00€ + 1.161,96€ = 6.883,96€ 10. M…: 4.444,00€ + 902,44€ = 5.346,44€ 11. N…: 7.668,00€ + 1.557,13€ = 9.225,13€ 12. O…: 7.426,00€ + 1.507,99€ = 8.933,99€ 13. P…: 7.668,00€ + 1.557,13€ = 9.225,13€ 14. S…: 7.668,00€ + 1.557,13€ = 9.225,13€ 15. T…: 5.296,00€ + 1.075,45€ = 6.371,45€ 16. U…: 7.668,00€ + 1.557,13€ = 9.225,13€ Para o efeito, alegaram, em suma, que por terem sido despedidos colectivamente da empresa em que trabalhavam sem que esta lhes tenha pago os respectivos créditos laborais, procuraram o Sr. Dr. V…, advogado, que os patrocinou, designadamente para a obtenção dos supra referidos créditos através do Fundo de Garantia Salarial, mediante procurações emitidas para o efeito, o que só não conseguiram em virtude de o ilustre mandatário ter instaurado tardiamente a acção de insolvência da sociedade empregadora e de ter requerido fora de prazo ao ISS o pagamento dos respectivos créditos.

Pedem, assim, da Companhia de Seguros R., com quem o ilustre advogado celebrou contrato de seguro pela sua responsabilidade civil profissional, os valores em causa.

Na sua contestação, a R. além de ter pedido a intervenção do supra referido advogado, Sr. Dr. V…, para efeitos eventual direito de regresso, invocou a exclusão da cobertura da apólice, em virtude de o segurado não ter participado o sinistro e a reclamação por parte dos aqui AA. ter sido feita fora do prazo estipulado na apólice para se proceder à participação do sinistro.

Para mais, alegou a inexistência de responsabilidade civil profissional do advogado e a inexigibilidade dos juros por o crédito, sendo ilíquido, só se tornar líquido a partir da sentença.

Admitida a intervenção principal do ilustre advogado como associado da ré, o mesmo, citado, defendeu-se, dizendo que os AA. não impugnaram judicialmente as decisões do FGS - posto que os seus créditos não se tinham vencido há mais de seis meses à data da propositura da acção de insolvência mas antes depois da mesma - tendo o seu mandato cessado em momento anterior ao termo do respectivo prazo, no decurso do qual aqueles mandataram o ilustre advogado que os representa nos presentes autos.

Em resposta, os AA. vieram dizer que até à data em que se esgotou o prazo para impugnar as decisões do FGS, o interveniente ainda estava mandatado pelas mesmas.

Proferido despacho saneador, fixado o objecto da acção e bem assim a matéria assente e os temas de prova, não houve reclamações.

Após normal tramitação dos autos, realizou-se a audiência de discussão e julgamento e foi proferida sentença.

Nesta, a acção foi julgada parcialmente procedente e a ré Companhia de Seguros C… a pagar a cada um dos AA. a quantia de 2.274,84€ (dois mil duzentos e setenta e quatro euros e oitenta e quatro cêntimos), acrescida de juros moratórios vencidos e vincendos à taxa legal de 4% ao ano desde a citação, até integral pagamento, e absolvo-a do restante peticionado.

É desta decisão que vem interpostos recursos, quer pelas autoras, quer pela ré, os quais foram admitidos como de apelação, com subida nos próprios autos e efeito devolutivo.

Alegam os autores ser superior o valor devido a cada uma.

Alega a ré, agora constituída como W…, S.A., que inexistem fundamentos para a sua condenação, à luz de várias ordens de razões. Pretende, por isso, a revogação da sentença e a declaração da sua absolvição.

Os AA. terminaram o seu recurso com as seguintes conclusões: 1 - Resulta provado da douta sentença que os Apelantes iniciaram as suas funções na empresa Industria X…, Lda nas datas indicadas conforme consta no corpo I das Alegações.

2-Resulta da douta sentença que todos os Apelantes, identificados no corpo I das alegações, receberam da entidade patronal carta de rescisão unilateral do contrato de trabalho em vigor com a menção expressa que o contrato cessava em 17/04/2008.

3-Resulta provado que a empresa não pagou aos Apelantes a compensação devida, bem como os créditos vencidos e exigíveis e que à data do despedimento são os que estão identificados nas Alegações (que aqui se evita de transcrever por ser extenso).

4-Resulta provado, na douta sentença, que os Apelantes perante o seu despedimento coletivo contrataram os serviços do Ilustre Dr. V… c.p. …..p, que aceitou o patrocínio tendo cada Apelante outorgado a seu favor procuração com data de 22 de Abril de 2008.

5-Resulta provado que os Apelantes vendo o tempo passar procuraram junto do escritório do seu mandatário, a quem confiaram, notícias sobre os seus créditos laborais, que por vezes estava fechado e quando estava e era encontrado dizia que iriam receber os créditos do FGS.

6-Resulta provado que no decorrer do ano de 2011 os Apelantes receberam do FGS uma carta notificando-os de que os créditos reclamados iriam ser indeferidos com o fundamento de que os créditos referidos não se encontram no período de referência, ou seja, nos seis meses que antecedem a propositura da ação ( …) nos termos do nº 1 do art 319 da lei nº 35/2004 de 29/07, ou após a mesma data, nos termos do mesmo artigo.

7-Resulta provado que o Ilustre advogado Dr. V…, mandatário dos Apelantes, intentou a ação de insolvência da empresa Industria X…, Lda em 30/10/2009, cuja sentença transitou em julgado a 05/05/2010 e deu entrada nos serviços de segurança social dos requerimentos dos Apelantes no decorrer do mês de Julho de 2010.

8-Resulta provado que no caso dos autos se tratou de um despedimento coletivo e que os créditos dos Apelantes se venceram com a cessação do contrato de trabalho, ficando o trabalhador com direito aos seus créditos salariais (artº 397º da Lei nº 99/2003 de 27/08 – cfr. artº 7º, nº 1 da lei nº 7/2009 de 12/02) e à compensação a que se refere o artº 401º do mesmo diploma.

9-Resulta provado que o Ilustre mandatário Dr. V… estava mandatado desde 22/04/2008, ou seja 8 dias após o despedimento coletivo dos Autores (17/04/2008), para se socorrer de todos os recursos legais destinados à defesa dos interesses dos seus clientes, como seria próprio da sua experiencia, saber e atividade.

10-Resulta provado que o Ilustre mandatário Dr. V… não tendo optado pela impugnação do despedimento deveria diligenciar pela ação de insolvência no máximo até dois meses após a comunicação de despedimento, só o fazendo mais de um ano após, ditou a decisão de indeferimento do FGS aos créditos reclamados pelos Autores.

11-Entendeu a Meritíssima Juiz subscritora da douta sentença em crise que ilustre mandatário Dr. V… ao não ter agido em tempo útil acabou por provocar um prejuízo correspondente à quantia que nos termos do artº 320º da lei nº 35/2004 seria assegurado a cada trabalhador, ou seja, seis meses de retribuição no caso 426€, o que perfaz o montante individual de 2.556€ deduzido o valor correspondente às contribuições para a Segurança Social, no caso 11%, ou seja 2.274,84€.

12-A Meritíssima juiz ao interpretar o artº...

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