Acórdão nº 1974/16.5T8PNF-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelMARIA CEC
Data da Resolução11 de Outubro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo 1974/16.5T8PNF-A.P1 Tribunal Judicial da Comarca de Porto Este Juízo Central Cível de Penafiel – J4 Acórdão Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. RelatórioB…, residente em …, …, …. - … FELGUEIRAS, instaurou esta ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra Banco C… e D…, S.A., com sede na Avenida …, …, …. - … Lisboa, Banco E…, com sede na Rua …, …, …. - … Lisboa, e Fundo F…, com sede na Av. …, n.º …, …. - … LISBOA, pedindo a sua condenação solidária na restituição do montante do capital depositado e juros e indemnização por danos não patrimoniais, por via do investimento realizado em papel comercial da G… SA, entidade do Grupo C1…, por intermediação financeira do C….

Contestando, os réus Fundo F… e Banco E… vieram arguir a incompetência material dos tribunais comuns, alegando que a configuração dada pelo Autor à ação defere a competência aos tribunais administrativos, assim pugnando pela sua absolvição da instância.

Respondeu o Autor, defendendo a competência dos tribunais comuns, por estar em causa uma situação de responsabilidade contratual.

Foi proferida decisão com o seguinte dispositivo: «Pelo exposto, face à incompetência em razão da matéria deste Tribunal, que assim se declara, nos termos dos arts. 96°, 97°, 98° e 99°, n." 1, do C.P.C., que configura uma excepção dilatória, conducente à absolvição da instância (arts. 278°, n." 1, aI. a); 576°, n." 2 e 577°, al. a), do CPC), decide-se absolver os RR. da instância, sendo competente para conhecer da matéria alegada o Tribunal Administrativo».

Tendo o Autor requerido a remessa do processo ao tribunal administrativo competente, em concreto ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, opôs-se o Fundo F… com a alegação de que não prescinde da invocação de questões processuais específicas e exclusivas do processo de jurisdição administrativa e que não pôde suscitar na defesa apresentada. Instaurado o processo nessa jurisdição a defesa seria substancialmente diversa.

Idêntica foi a oposição deduzida pelo Banco E… à requerida remessa do processo aos tribunais da jurisdição administrativa, designadamente que falece a alegação de facto e de direito dos pressupostos de adoção das deliberações postas em crise.

Em apreciação do requerido, foi proferida decisão que, julgando justificada a oposição dos Réus, indeferiu a remessa do processo para o tribunal administrativo competente.

Irresignado, recorreu o Autor, cuja alegação assim finalizou, em súmula: 1. A oposição dos Réus à remessa tem de ser justificada, o que implica basear-se em motivo atendível do qual resulte o réu ter feito descaso por razões ligadas à natureza e tramitação na jurisdição considerada incompetente, de meios de defesa que lhe seriam proporcionados no quadro da jurisdição tida por competente.

  1. Não vale, por isso, a justificação de que há diferenças de tramitação nas duas jurisdições quando a defesas apresentada pelos Réus pode ser feita valer, fundamentalmente, nos mesmos termos, na tramitação a observar no tribunal competente.

  2. O despacho recorrido violou, por isso, o disposto no artigo 99º/2 do CPC.

    Em resposta e em síntese aduziu o recorrido Fundo F…: 1. Não pode ser processualmente prejudicado no seu direito de defesa e de contraditório perante o Tribunal administrativo competente porque reduziu a sua contestação perante o tribunal incompetente praticamente à arguição da manifesta incompetência material e absoluta para conhecer, a título principal, da responsabilidade civil extracontratual de entes públicos por atos ilícitos de gestão pública.

  3. Se a ação tivesse sido instaurada nos Tribunais materialmente competentes, a defesa teria assentado, essencialmente, na impugnação dos factos e dos pressupostos legais da responsabilidade civil extracontratual por ato ilícito de gestão...

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