Acórdão nº 343/17.4JAAVR-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelMARIA ERMELINDA CARNEIRO
Data da Resolução11 de Outubro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº 343/17.4JAAVR-A.P1 Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro – Juízo de Instrução Criminal – Juiz 1 Acordam em conferência no Tribunal da Relação do Porto: I - Relatório Nos autos de Inquérito supra referenciados em que é arguido, B...

, após 1º interrogatório judicial foi proferido, em 1 de julho de 2017, despacho que fixou ao identificado arguido a medida coativa de prisão preventiva, por existir fortemente indiciada a prática pelo mesmo de um crime de homicídio na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 131º, 22º, nºs 1 e 2, alíneas a) e b), 23º, nºs 1 e 2 do Código Penal e 86º do Regime Jurídico de Armas e suas Munições, aprovado pela Lei nº 5/2006, de 23 de fevereiro e de um crime de detenção de arma proibida previsto e punido pelos artigos 86º, nºs 1 alínea c), e 2), com referência ao artigo 3º, nº 6, alínea a) do Regime Jurídico de Armas e suas Munições, aprovado pela Lei nº 5/2006, de 23 de fevereiro e encontrarem-se verificados os pressupostos da respetiva aplicação, mormente os perigos de continuação da atividade criminosa, de perturbação do decurso do inquérito, de perturbação da ordem e tranquilidade públicas e de fuga.

Inconformado com esta decisão, dela recorreu o arguido, rematando a motivação de recurso que apresentou, com a formulação das seguintes conclusões: (transcrição) «CONCLUSÕES: I. No sistema processual vigente, a regra é a liberdade e a prisão a excepção, sendo a prisão preventiva uma medida de coacção meramente subsidiária, uma ultima ratio. No caso concreto tem pleno cabimento tal pensamento.

  1. A justificação da decisão que impõe aos arguidos uma qualquer medida de coacção não pode consistir, apenas, na adesão a argumentos de cariz geral e abstracto, nada concretos, tal como fez o Despacho recorrido, pelo que viola o mesmo, para além do artigo 204º, do Código de Processo Penal, os artigos 379.º, nº.1, alínea a) e 374.º, nº.2, do mesmo diploma legal, assim como os artigos 18.º, n.

    os 2 e 3, 27.º e 32.º, n.

    os 1 e 2, todos da Constituição da República Portuguesa.

  2. Atentos os frágeis indícios de continuação da actividade criminosa e de perturbação da ordem e da paz social, violados foram também pelo despacho recorrido os princípios da adequação e da proporcionalidade plasmados no artigo 193.º, nº1, do referido diploma legal.

  3. Violado mostrou-se também pelo Despacho recorrido o disposto no artigo 204.º, n.º 1, al a) e c), do Código de Processo Penal, por não se mostrar verificado em concreto, quer o perigo de fuga, quer o perigo de continuação da actividade criminosa pelo arguido e de perturbação da ordem e tranquilidade públicas.

  4. Também se mostra violado o princípio da subsidiariedade da prisão preventiva, positivado no artigo 193.º, n.º 2, do C. P. Penal, já que não se demonstra no despacho recorrido que as outras medidas de coacção são insuficientes ou inadequadas ao caso concreto do arguido.

  5. Ainda que assim não se entenda, sempre deverá a medida de coacção de prisão preventiva ser substituída pela medida de coacção de obrigação de permanência na habitação do ora recorrente (vide artigo 201º do Código de Processo Penal), sendo esta perfeitamente suficiente para fazer face às exigências cautelares que se fazem sentir in casu.

    Termos em que, e nos mais que V. Exas doutamente suprirão, deve o presente recurso merecer inteiro provimento e, em consequência, ser revogado o despacho recorrido, ordenando-se a imediata restituição do arguido à liberdade, mediante a prestação de outras medidas de coacção não detentivas; ainda que assim não se entenda, sempre deverá o arguido ser sujeito à medida de coacção de obrigação de permanência na habitação, ainda que sujeita a fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, nos termos previstos na lei, assim se fazendo Justiça!».

    O Ministério Público respondeu ao recurso nos termos que constam a fls 256 a 263, pugnando pela manutenção do decidido.

    Remetidos os autos a este Tribunal da Relação, o Digno Procurador-Geral Adjunto em concordância com as posições assumidas pelo Ministério Público na 1ª instância, emitiu parecer (fls 71e 72) no sentido da improcedência do recurso.

    Cumprido o disposto no artigo 417º, nº 2 do Código Processo Penal, veio o arguido manter a posição assumida na motivação apresentada.

    Foram colhidos os vistos legais e realizou-se a conferência, cumprindo apreciar e decidir.

    ***II - Fundamentação Conforme entendimento pacífico são as conclusões extraídas pelo recorrente a partir da respetiva motivação que operam a fixação e delimitação do objeto dos recursos submetidos à sua apreciação, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que seja ainda possível conhecer.

    Vistas as conclusões são as seguintes as questões suscitadas pelo recorrente: - nulidade da decisão por falta de fundamentação no que concerne à existência dos requisitos a que alude o artigo 204º do Código Processo Penal; - violação dos princípios da adequação e proporcionalidade por inexistência dos perigos de continuação da atividade criminosa, de perturbação da ordem e da paz social e de fuga; - violação do princípio da subsidiariedade por suficiência de outras medidas coativas; - consequente substituição da medida de prisão preventiva por outras medidas não detentivas, ou, quando muito, pela medida de obrigação de permanência na habitação, com sujeição a vigilância eletrónica.

    *O Despacho recorrido tem o seguinte teor (transcrição parcial) «(…) Indiciam fortemente os autos que: 1. No dia 29 de Junho de 2017, durante a tarde, no acantonamento de indivíduos de etnia cigana sito na Rua ..., ..., Ovar, no exterior das casas ali existentes, mais concretamente nos terrenos em frente das mesmas, C..., residente naquele acantonamento, envolveu-se em discussão e confronto físico com alguns dos seus familiares, ali também residentes, principalmente com o seu pai, D..., tendo para esse efeito utilizado o pau aguçado e a barra de ferro apreendidos nos autos, de forma ainda não exactamente apurada.

    1. Cerca das 19 horas desse mesmo dia, na sequência do conflito que se vinha desenrolando entre pai e filho, nele interveio o arguido B..., irmão de C..., com quem este se veio a envolver também em discussão e confronto físico, que evoluiu até ao interior da barraca onde o arguido residia.

    2. Nessa ocasião, o arguido dirigiu-se ao roupeiro existente no quarto dos filhos, de onde retirou a espingarda caçadeira, sem marca, modelo ou nº de série visíveis, com canos justapostos com 74cm de comprimento, no entretanto apreendida nos autos (fls. 57).

    3. Com ela na sua posse, o arguido municiou-a com dois cartuchos e, com ela empunhada, seguiu no encalce do seu irmão C..., o qual se pôs em fuga daquela casa em direcção ao exterior.

    4. Quando a vitima C... se encontrava já no exterior da casa, de costas para o arguido e a poucos metros deste, o arguido apontou a espingarda na sua direcção, tendo disparado pelo menos um tiro, que atingiu a vitima nas costas, após o que se colocou em fuga e escondeu a arma no pinhal envolvente, onde, por indicação sua, veio mais tarde a ser localizada e apreendida.

    5. Por sua vez, C..., depois de atingido, veio a ser encontrado, ferido, deitado sobre um colchão da respectiva barraca, por E..., que chamou o 112, vindo a ser transportado de imediato, como consequência directa e...

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