Acórdão nº 1050/13.2TBOAZ.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelRODRIGUES PIRES
Data da Resolução11 de Outubro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. nº 1050/13.2 TBOAZ.P1 Aveiro – Juízo de Comércio de Oliveira de Azeméis – J2 Apelação Recorrente: B...

Relator: Eduardo Rodrigues Pires Adjuntos: Desembargadores Márcia Portela e Maria de Jesus Pereira Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO Nos presentes autos de insolvência de pessoa singular em que é insolvente B..., foi proferido despacho, constante de fls. 139 e seguintes, a admitir liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante, despacho transitado em julgado.

O processo foi encerrado por decisão de 30.10.2013 (fls. 157).

O Sr. Fiduciário juntou o relatório previsto pelo art. 240º, n.º 2 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), referindo que o devedor nada tinha informado sobre os seus rendimentos.

Por despacho proferido em 23.4.2015 o insolvente e a sua ilustre patrona foram notificados para se pronunciarem sobre a alegada falta de informação e ainda, relativamente ao insolvente, de que a falta de informação e colaboração poderá determinar a revogação antecipada da exoneração do passivo restante.

Perante a ausência de resposta, foi determinado o cumprimento do disposto no art. 243º, nº 3 do CIRE.

O insolvente, por requerimento de fls. 199, veio dizer que já tinha informado o Sr. Fiduciário sobre a sua situação económica.

Em 17.1.2017 o Sr. Fiduciário apresentou novo relatório para os efeitos do art. 240, nº 2 do CIRE, no qual mencionou que, em 16.12.2016, tinha solicitado informações atualizadas ao devedor sobre a sua situação económica, sem que tivesse obtido resposta.

O insolvente foi notificado mais uma vez para prestar as informações em falta, com a advertência de que a violação dos deveres de colaboração e de informação podem conduzir à cessação antecipada do incidente de exoneração do passivo restante, nos termos do art. 243º do CIRE.

Nada disse.

O Sr. Fiduciário apresentou parecer no sentido de que deverá cessar imediatamente o procedimento de exoneração caso o insolvente não apresente, em prazo razoável, explicação atendível para a falta de colaboração.

O credor “C..., S.A.”, por seu turno, requereu a cessação antecipada do procedimento de exoneração, porquanto se verifica uma violação dolosa do cumprimento dos deveres de colaboração e comunicação com o Fiduciário por parte do insolvente.

Em 12.6.2017 foi proferido o seguinte despacho: “Tendo sido requerida a cessação antecipada do incidente de exoneração do passivo restante, notifique o devedor e credores (com exclusão do credor requerente da cessação e do Sr. Fiduciário, que igualmente requereu a cessação), para se pronunciarem, em 10 dias – artigo 243º, nº 3 do CIRE” O insolvente nada disse.

Com data de 6.7.2017 foi então proferido despacho que decidiu recusar a exoneração do devedor B....

Inconformado com o decidido, o insolvente interpôs recurso tendo finalizado as suas alegações com as seguintes conclusões: 1. O Recorrente apresentou-se à insolvência.

  1. Foi declarado insolvente.

  2. Por despacho de fls…O Tribunal a quo decide recusar a exoneração do devedor B..., nos termos do disposto no art.º 243 do CIRE.

  3. A decisão teve por fundamento o facto de: (…)“A conduta do devedor não se pautou por esses deveres de lealdade e correcção, pelo contrário, é reveladora de desinteresse total pelo cumprimento das obrigações referidas e do ressarcimento dos credores.

  4. Consideramos em face dos factos apurados que o insolvente violou de forma negligente - negligência grave, considerando o decurso do tempo em que esta situação já perdura a ausência de qualquer informação ao processo ou ao Sr. Fiduciário que o justifique os deveres que lhes foram impostos pelo artigo 239º do CIRE.(…)” 6. O insolvente não concorda com o teor da decisão, pois só por lapso, ou induzida por informação errónea do Sr. Fiduciário, é que se compreende esta decisão.

  5. O Sr. Fiduciário solicitou à Patrona Nomeada, os seus bons ofícios para que junto do Insolvente solicitasse a informação dos rendimentos até Maio de 2015 até à presente data, ou seja Dezembro de 2016.

  6. Este pedido ocorreu via e-mail em 16 de Dezembro de 2016.

  7. Ora, perante tal pedido, foi solicitado ao Insolvente que trouxesse as informações solicitadas.

  8. Tendo a Patrona Nomeada em Março de 2017 respondido ao e-mail recebido, remetendo os IRS dos anos de 2013, 2014, 2015, uma vez que nunca havia sido solicitada qualquer informação desses anos.

  9. Como o insolvente se encontra desempregado, não existindo folhas de vencimento ou outro qualquer rendimento, foi remetido o IRS desses anos para calcular se existia algum rendimento a disponibilizar.

  10. Apesar de saber o aqui insolvente que como recebe unicamente a pensão de viuvez não tinha qualquer valor a ceder à massa...

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