Acórdão nº 1771/10.1TJPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelRODRIGUES PIRES
Data da Resolução11 de Outubro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. nº 1771/10.1TJPRT.P1 Comarca do Porto – Porto – Instância Local – Secção Cível – J6 Apelação Recorrentes: B… e “C…, Lda.” Recorridos: “D…, Lda.” e E… Relator: Eduardo Rodrigues Pires Adjuntos: Desembargadores Márcia Portela e Maria de Jesus Pereira Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIOOs autores “D… Lda.”, com sede na Rua …, n.º …, …, Maia e E…, residente na Rua …, n.º …, …, Maia, intentaram contra os réus B…, com domicílio profissional na Rua …, n.º …, Porto e “C… Lda.”, com sede na Rua …, n.º …, Porto a presente ação declarativa de condenação, sob forma sumária, tendo pedido que: - os réus sejam condenados a reconhecer que os autores são os legítimos comproprietários do prédio urbano identificado no art. 1.º da petição inicial; - os réus sejam condenados a restituir aos autores a posse do R/C do prédio com o n.º … da Rua …, Porto, devolvendo-o livre e desocupado; - seja declarada a nulidade do contrato de arrendamento celebrado com a primeira ré por vício de forma e a sua ineficácia relativamente aos autores.

Em alternativa, caso se considere tal contrato válido e eficaz, pedem que: - se declare a resolução do contrato de arrendamento, por incumprimento da primeira ré; - os réus sejam condenados a liquidar solidariamente, o valor correspondente ao valor das rendas ou contrapartida monetária devida pela fruição do locado, vencidas entre 2007/04 e 2010/04, no valor de 12.551,15€.

Os autores fundamentam os seus pedidos no uso do local arrendado não conforme com o contrato de arrendamento, na falta de pagamento da renda e na cedência do local arrendado a terceiro.

Os réus apresentaram contestação, na qual invocaram exceções de caducidade e de ilegitimidade passiva da ré B… e impugnaram também a factualidade alegada na petição inicial, pronunciando-se pela improcedência da ação.

Realizou-se audiência de julgamento com observância do legal formalismo.

Foi depois proferida sentença que julgou procedente a ação e em consequência: - declarou resolvido o contrato de arrendamento celebrado, com a 1.ª ré B…; - condenou a 1.ª Ré B… a despejar imediatamente o arrendado sito na Rua …, n.º …, …, Porto e a entregá-lo aos autores “D… Lda.” e E…, livre de pessoas e bens; - condenou a 1.ª ré a pagar as rendas vencidas desde Outubro de 2004 e vincendas até efetiva entrega do locado, no montante mensal de 339,22€, acrescidas de juros à taxa legal até efetivo e integral pagamento, levando em conta as entretanto liquidadas e a fixar em incidente de liquidação; - absolveu a ré “C… Lda.”, do demais peticionado.

Inconformados com o decidido, interpuseram recurso de apelação os réus que finalizaram as suas alegações com as seguintes conclusões: 1. O presente recurso vem apresentado da douta sentença de fls., dos autos, que julgou parcialmente procedente a acção apresentada pelos Autores, aqui Apelados, e em consequência: 1. Declarou resolvido o contrato de arrendamento celebrado, com a 1.ª Ré, ora Apelante, B…; 2. Condenou a 1.ª Ré, ora Apelante, B… a despejar imediatamente o arrendado sito na Rua …, n.º …, … – Porto e a entregá-lo aos Autores, aqui Apelados, D… Lda. e E…, livre de pessoas e bens.

  1. Condenou a 1.ª Ré, aqui Apelante, a pagar as rendas vencidas desde Outubro de 2004 e vincendas até efectiva entrega do locado, no montante mensal de 339,22€, acrescidas de juros à taxa legal até efectivo e integral pagamento, levando em conta as entretanto liquidadas e a fixar em incidente de liquidação.

  2. A douta decisão em causa não faz, com o mesmo e referenciado respeito, uma correcta interpretação dos factos e uma adequada aplicação do direito, pois, na verdade, o Tribunal “a quo” deu como provados factos em desconformidade com a prova produzida e considerou não provada matéria de facto que resultou provada e demonstrada da conjugação dos instrumentos de prova disponíveis nos autos, fazendo assim uma errada subsunção jurídica e errada interpretação das normas legais aplicáveis.

  3. Impõe-se, desde logo e antes de mais, salientar a ausência de pronúncia da douta sentença proferida pela Mª Juiz “a quo” acerca da impugnação dos depósitos deliberatórios da renda.

  4. A ausência de pronúncia judicial implica a nulidade da douta decisão que aqui se recorre, com todas as consequências legais daí decorrentes, que desde já se invocam.

  5. Da análise dos factos dados como provados bem como da aplicação do direito, a Meritíssima Juíz “a quo” concluiu pela procedência parcial da acção, relativamente aos pedidos formulados pelos Autores.

  6. Ora, atendendo à matéria de facto em causa, ao teor dos depoimentos prestados e prova produzida, ao conteúdo dos factos dados como provados, bem como, à adequada aplicação do direito, as Rés, aqui Apelantes, entendem que a presente acção deveria ter sido julgada totalmente improcedente.

  7. As Rés entendem que apesar do cuidado evidenciado na douta decisão recorrida a mesma enferma de erros na apreciação da matéria de facto, os quais são, por si só, determinantes à boa decisão da causa, implicando, deste modo, à prolação de sentença ou decisão substancialmente oposta à proferida [sic].

  8. Na verdade, a prova testemunhal e documental produzida nos autos deveriam ter levado o Tribunal a não considerar dada como assente e provada a matéria de facto constante do facto nº 26, por exemplo, na parte em que se refere “em data não concretamente apurada” e do facto nº 41 no seu todo.

  9. E, pelo contrário, deveria ter considerado como provada a matéria constante dos arts. 18º, 19º, 32º e 35º da contestação.

  10. O Tribunal deu como provados os factos constantes dos nºs 26 e 41, do rol dos factos provados.

  11. Sucede, no entanto, que os depoimentos testemunhais prestados sobre a matéria evidenciam que os Autores, enquanto Senhorios, não só tiveram conhecimento como consentiram, uma vez que não demonstraram qualquer oposição por si mesmos ou por parte de quem os representava, na transmissão do arrendamento por parte da 1ª Ré à 2ª Ré C…, que até à presente data se mantém no locado, como arrendatária do mesmo.

  12. Não se compreende, com o devido respeito, como o Tribunal “a quo” considera inequívoco o reconhecimento da 1ª Ré B… como inquilina uma vez verificado o denominado contrato de trespasse e a respectiva comunicação ao senhorio F… mas do mesmo modo já não reconheça que a 2ª Ré C…, Ldª em resultado da comunicação à senhoria, Srª Dª S… realizada nos mesmos termos, tenha assumido a posição de arrendatária do mesmo imóvel uma vez verificada a transmissão do arrendamento da 1ª à 2ª Ré a partir do mês de Outubro de 2004.

  13. Os depoimentos prestados pelas testemunhas H… e I…, - ambas arroladas pelos Autores - bem como o teor do documento nº 1, junto com a contestação, a fls. 94 a 96 dos autos, contrariamente ao afirmado como provado na douta sentença proferida, devem conduzir à conclusão de que a 1ª Ré B…, exactamente a partir da data da escritura do contrato de trespasse – 30 de Julho de 1999 – e não “em data não concretamente apurada”, como erradamente se menciona na douta sentença, assumiu a administração do estabelecimento comercial em causa e nele começou a explorar, com o conhecimento e consentimento dos senhorios, um ramo diferente de negócio que ainda hoje se destina à venda de material sanitário e de construção, designado desde então como “C…”.

  14. O que significa que na realidade, aos olhos e à vista de todos, o estabelecimento comercial “C…” sempre foi, desde que celebrado o contrato de trespasse e o consequente arrendamento comercial com a 1ª Ré B…, o verdadeiro inquilino daquele espaço rés-do-chão sito na Rua …, n.º …, no Porto.

  15. A 1ª Ré, B…, transmitiu a sua posição de arrendatária em termos formais para pagamento de renda à recém constituída sociedade 2ª Ré – C…, Ldª, em Outubro de 2004.

  16. Pela leitura e análise dos depoimentos prestados se depreende que o estabelecimento comercial “C…”, gerido pela empresária em nome individual B…, 1ª Ré, já existia com essa mesma denominação antes mesmo da constituição da sociedade 2ª Ré – C…, Ldª.

  17. O que nos leva a concluir que, ao contrário daquilo que é afirmado na douta sentença, a 2ª Ré está longe de se apresentar como um terceiro (3º) perante os senhorios no momento em que lhes solicita que os recibos de renda sejam emitidos em seu nome.

  18. A 2ª Ré – C…, Ldª - nada mais é que o mesmo estabelecimento comercial denominado “C…” que operava naquele espaço ora pertencente aos Autores, aos olhos e à vista de todos, desde Julho de 1999.

  19. Simplesmente havia sido constituída enquanto entidade dotada de personalidade jurídica própria, com poderes autónomos, com capacidade portanto para emitir os recibos de renda em seu nome a partir de Outubro de 2004, tal como se verificou e se demonstrou pelos documentos juntos a fls. 98/99 e 271 a 278 dos autos.

  20. A 2ª Ré, C…, é a verdadeira inquilina do locado em causa, onde ainda explora actualmente o estabelecimento comercial conhecido como “C…” para venda de artigos sanitários e materiais de construção nesse ramo desde que foi criado pela 1ª Ré B… em nome individual até que foi perfilhado mais tarde pela 2ª Ré logo após se ter constituído como sociedade.

  21. O depoimento da testemunha Srª Dª I… foi claro quanto a esta questão.

  22. Relativamente à matéria respeitante ao facto nº 41, do rol de factos provados da douta sentença proferida, o mesmo deverá ser alterado para não provado.

  23. Ao invés, a matéria de facto alegada pelas Rés nos artºs 18º, 19º, 32º e 35º, da contestação devem ser dados como provados, sendo que, a testemunha J… se pronunciou em sede de audiência de julgamento quanto à comunicação da verificada transmissão do estabelecimento comercial “C…” aos senhorios do imóvel, deixando um depoimento claro quanto a esta matéria.

  24. Conforme se demonstrou pela transcrição do depoimento de J…, é inegável que tal comunicação se tenha realizado, tanto mais que os recibos de renda passaram a ser efectivamente emitidos em nome da 2ª Ré C… a partir de Outubro de 2004 – cfr documentos de fls. 98/99 e 271 a 278 dos...

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