Acórdão nº 1117/15.2T8VNG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 12 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelCARLOS PORTELA
Data da Resolução12 de Outubro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Apelação nº1117/15.2T8VNG.P1 Tribunal recorrido: Comarca do Porto V.N. de Gaia – Instância Local – Secção Cível Relator: Carlos Portela (802) Adjuntos: Des. José Manuel Araújo Barros Des. Filipe Caroço Acordam na 3ª Secção do Tribunal da Relação do Porto I.Relatório: A Digna Magistrada do Ministério Público veio instaurar Processo Especial de Liquidação de Herança Vaga em Benefício do Estado, no qual e em síntese, alegou o seguinte: No dia 19.09.2013, faleceu B..., nascido a 20.08.1956, filho de C... e de D..., o qual teve a sua última residência conhecida na Rua ..., nº.., 2º, Direito, ..., V. N. de Gaia.

O mesmo faleceu no estado de solteiro, sem descendentes e ascendentes vivos, deixando como únicos herdeiros legais a sua irmã E... e a sua sobrinha F..., filha daquela.

As antes referidas herdeiras renunciaram à herança deixada por óbito do seu identificado irmão e tio, respectivamente.

Em 13.08.1999, o referido B... outorgou testamento no qual instituiu único herdeiro da sua quota disponível o seu afilhado G..., solteiro, maior, filho de H... e, no caso dos seus pais falecerem antes dele testador, instituiu seu único herdeiro o mesmo afilhado G....

Os pais do falecido B... faleceram antes deste em 5.02.2000 e em 10.10.2005.

Por escritura pública celebrada em 17.11.2014 no Cartório Notarial da Notária I..., o referido G... e a esposa repudiaram a herança deixada por óbito do referido B....

O supra referido G... não tem descendentes.

Resulta, assim, que à herança aberta por óbito de B... é chamado o Estado Português, como sucessor legítimo, nos termos do disposto nos artigos 2062º, 2066º, 2133º, nº1, alínea e), 2152º, 2154º e 2155º do Código Civil.

A seguir descreveu o bem móvel e as contas bancárias que constituem, a herança do falecido B..., acabando a requerer o seguinte: Que deve a herança em apreço ser declarada vaga para o Estado Português, procedendo-se à sua liquidação, nos termos dos artigos 1132º e 1133º do Código de Processo Civil.

Mais pediu que seja decretado o arrolamento dos bens mencionados e ordenada a citação por éditos dos incertos, nos termos do art.º1132º, nº1 do Código de Processo Civil.

Requereu ainda a citação pessoal dos credores conhecidos da herança, nos termos do disposto no art.º940º, nº1 do C. P. Civil.

Foi proferido despacho liminar onde se determinou que se procedesse ao arrolamento dos bens relacionados na petição inicial e após, às legais citações nos termos do disposto nos artigos 938º, nº1 e 940º, nº1 do CPC.

Tendo vista dos autos o Ministério Público promoveu que a herança por óbito de B..., seja declarada vaga para o Estado, nos termos do disposto no art.º939º, nº1 do CPC.

Foi então proferida sentença que julgou procedente a acção e declarou a herança de B..., vaga a favor do Estado Português.

Posteriormente foi emitido o seguinte despacho: “No processo especial do jaez deste podem surpreender-se duas fases distintas e sequenciais: uma, primeira, de natureza declarativa e outra, segunda, de natureza executiva.

Na primeira, a que respeitam os três números do artigo 931º e o nº 1 do artigo 939º, do Código de Processo Civil, prevêem-se os actos e diligências processuais atinentes à declaração da herança vaga para o Estado, com vista à sucessão deste, na sua qualidade de herdeiro legítimo [cfr. artºs 2132º, 2133º, nº 1, al. e) e 2152º a 2155º, todos do Código Civil].

Na segunda, consubstanciada nos artigos 939º, nºs 2 a 4 e 940º, do Código de Processo Civil, regulam-se as operações da liquidação da herança já declarada vaga a favor do Estado – essencialmente traduzidas na cobrança dos créditos (dívidas activas), na venda judicial dos bens e na satisfação do passivo1 - por forma a que ao Estado seja adjudicado o remanescente. A cobrança dos créditos é uma operação da responsabilidade do Ministério Público, a quem incumbe propor no tribunal competente as acções necessárias a tal objectivo (artigo 1133º, nº 3, do Código de Processo Civil). A venda judicial dos bens e a satisfação do passivo são feitos pelo tribunal que, para o efeito, se socorrerá, supletivamente, das regras próprias do processo de execução. No que tange à satisfação do passivo, tal operação implica necessariamente a reclamação e verificação dos créditos (dívidas passivas), cujos trâmites estão previstos no artigo 940º, do Código de Processo Civil.

Como do que fica dito se depreende, as duas fases – acima classificadas de declarativa e executiva – não se interpenetram ou sobrepõem, só fazendo sentido entrar na fase executiva depois de encerrada a fase declarativa.

Nestes autos, com a referência 356404896, foi declarada vaga para o Estado a herança deixada por de B....

Decisão que transitou em julgado.

Assim, decido a adjudicação ao Estado dos bens arrolados nestes autos (art. 939º, nº. 2, do CPC).

Custas pelo requerente, sem embargo da isenção legal.

Registe e notifique.

”.

*Inconformados com o teor desta decisão, dela vieram recorrer J..., mulher K... e M... e mulher N..., já antes intervenientes nos autos como promitente compradores do imóvel que faz parte da herança em apreço nos autos, apresentando desde logo e nos termos legalmente previstos as suas alegações.

A Digna Magistrada do Mº Pº apresentou...

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