Acórdão nº 2506/15.8T8VFR-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 16 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelMANUEL DOMINGOS FERNANDES
Data da Resolução16 de Outubro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo: nº 2506/15.8T8VFR-A.P1-Apelação Origem: Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro-Juízo Local Cível de Santa Maria da Feira-J3 Relator: Manuel Fernandes 1º Adjunto Des. Miguel Baldaia 2º Adjunto Des. Jorge Seabra Sumário: I - Para se decidir da divisibilidade ou indivisibilidade de um prédio, tem de se atender ao que ele é e não ao que poderá vir a ser.

II - Não pode ser realizada ou imposta qualquer operação de loteamento ou destaque, com vista à divisão de um prédio, contra a vontade de algum dos comproprietários.

III - Tal imposição ultrapassaria o âmbito dos poderes de administração que o artigo 985º, nº 1, do C.C., aplicável “ex vi” do artigo 1407º do mesmo diploma legal, confere aos comproprietários.

IV - A constituição de unidades prediais distintas a partir de um único edifício passa, necessariamente, no nosso sistema jurídico, pela constituição da propriedade horizontal.

V - Constitui condição de procedência da pretensão de divisão a demonstração de estarem satisfeitos os pertinentes requisitos administrativos até ao momento em que o tribunal deva pronunciar-se sobre a questão da divisibilidade.

VI - Indemonstrados os requisitos administrativos de constituição da propriedade horizontal, a indivisibilidade, cujo conhecimento é oficiosamente imposto, não pode deixar de ser declarada. *I- RELATÓRIO Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B… e esposa, residentes na Rua …, n.º …., … intentaram a presente acção especial de divisão de coisa comum contra C… e marido, residentes Rua …, n.º …, … relativamente ao seguinte prédio: “Prédio urbano, constituído por lado direito e lado esquerdo, composto por duas habitações com anexos para arrumos, sito na rua …, nº … e nº …., Lugar …, concelho de S.M da Feira, inscrito na matriz urbana sob o artigo 1612º e omisso na Conservatória do registo Predial”.

*Na contestação apresentada, os requeridos suscitaram a indivisibilidade do prédio em causa.

*Realizada a prova pericial a Srª perita conclui pela divisão em substância do prédio em dois lotes distintos.

*O tribunal recorrido na sequência da realização de tal prova exarou o seguinte despacho: “Da análise do relatório pericial junto aos autos e esclarecimentos resulta que a divisão é legalmente possível em dois quinhões. O primeiro quinhão será composto por metade do logradouro da entrada, as moradias …. e …., o logradouro de acesso aos arrumos correspondentes à moradia …., arrumos e metade do terreno restante, ficando este quinhão com uma área aproximada de 916,45 m2; o segundo quinhão será composto pela outra metade do logradouro, a moradia …., o logradouro respectivo de acesso à garagem, garagem e a restante metade do terreno, ficando este quinhão com uma área aproximada de 883,55 m2.

Ora, atento o relatório pericial e respectivos esclarecimentos, não temos dúvidas em afirmar da possibilidade de divisão material do prédio em apreço em dois prédios autónomos Impõe-se assim concluir pela sua divisibilidade, o que se decide.

Notifique”.

*Não se conformando com o assim decidido vieram os requeridos interpor o presente recurso, concluindo as suas alegações nos seguintes termos: 1º - Para decidir da divisibilidade ou indivisibilidade de um prédio, tem que se atender ao que ele é e não ao que poderá vir a ser sendo certo que do próprio relatório pericial se depreende que tal divisibilidade está condicionada a posterior aprovação por parte da Câmara Municipal; 2º - À data da propositura da acção em causa o prédio não reunia os requisitos indispensáveis á sua divisão em substância uma vez que a verificação de tais requisitos incumbe á autoridade administrativa, nomeadamente á Câmara Municipal de Santa Maria da Feira, única que tem de aferir da existência ou não dos pressupostos fáticos que condicionam o loteamento ou destaque das parcelas que compõem o prédio dividendo; 3º - Não pode o Tribunal sancionar um destaque ou loteamento à revelia da autoridade administrativa, impondo uma qualquer operação de loteamento ou destaque, com vista divisão de um prédio, contra a vontade dos recorrentes já que tal imposição ultrapassa o âmbito dos poderes conferidos pelo nº 1º, do artº 985º do CC. “ex-vi” do disposto no artº 1.407º, do mesmo diploma 4º - Será sempre condição da divisão do prédio a demonstração pelas partes da intervenção das autoridades administrativas competentes para o efeito, não podendo os Tribunais substituir-se às entidades para verificar dos requisitos da divisão pretendida; 5º - A circunstância de um prédio estar em compropriedade não dispensa os seus donos de solicitarem a intervenção da autoridade administrativa no sentido de viabilizar ou...

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