Acórdão nº 1000/10.8TBFLG-C.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 16 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelCARLOS QUERIDO
Data da Resolução16 de Outubro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 1000/10.8TBFLG-C.P1Sumário da decisão:No processo de inventário tramitado de acordo com o regime posterior ao DL n.º 227/94, de 8.09, e anterior ao novo regime aprovado pela Lei n.º 23/2013, de 5.03, face à redação do n.º 1 do art.º 1349.º do CPC, na qual foi expressamente suprimida a cominação anteriormente prevista no n.º 1 do art.º 1342.º do citado diploma legal, a omissão de resposta do cabeça de casal, na sequência da sua notificação de reclamação deduzida contra a relação de bens, não tem qualquer efeito cominatório.

Acordam no Tribunal da Relação do Porto I. Relatório No âmbito do Inventário que corre termos no Juízo Local Cível de Felgueiras (Juiz 2), sob o n.º 1000/10.8TBFLG-C.P1, após a notificação do mapa informativo da partilha, em 15.06.2016, vieram os interessados B…, C…, D…, E…, F…, G… e H… apresentar reclamação contra o mapa de partilha, alegando: «Foi, muito recentemente, levado ao conhecimento do Requerente e dos Interessados que existem cinco prédios da propriedade do falecido I… que não se encontram relacionados nos presentes autos, sendo certo que desconhecem a descrição de tais bens.

Ora, a existirem mais bens que não se encontram partilhados, tal irregularidade influenciará ou até mesmo invalidará a partilha efetuada.

Por outro lado, tomaram conhecimento, muito recentemente, o Requerente e os Interessados que o valor descrito na verba n.º 2 ronda, à data da partilha, um valor superior a €:60.000,00 e não de €:28.436,34.

Todas estas informações foram fornecidas pela Cabeça-de-Casal, ainda que não oficialmente.

Face ao exposto; Requerem a V. Ex.ª: Se digne convocar nova conferência de interessados, nos termos do artigo 1379º n.º 3 do Código de Processo Civil».

A Mª Juíza indeferiu liminarmente o requerimento, tendo os requerentes interporto recurso para este Tribunal, que por acórdão de 22.11.2016 revogou a decisão recorrida, determinando «a admissão do incidente de reclamação de bens deduzido pelos recorrentes».

Baixaram os autos à 1.ª instância, onde foi proferido despacho em 23.11.2017, a ordenar o cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 1349.º do Código de Processo Civil.

O cabeça-de-casal não se pronunciou, tendo sido proferida decisão em 30.05.2017, que julgou improcedente a reclamação, considerando, em síntese, os seguintes fundamentos jurídicos: o ónus da prova recaía sobre os requerentes/reclamantes; os requerentes nem sequer identificam os prédios que alegam integrar o acervo a partilhar, o que inviabiliza a sua averiguação oficiosa, tanto mais que alegam ter sido o cabeça-de-casal que lhes referiu a existência de tais bens, sendo certo que este negou a sua existência em juízo, na medida em que não os relacionou.

Não se conformaram os reclamantes e interpuseram o presente recurso de apelação, apresentando alegações, nas quais formula as seguintes conclusões: 1 - Vem o presente recurso interposto do douto despacho com a referência eletrónica n.º 73873937, que decidiu pela improcedência da Reclamação Contra a Relação de Bens apresentada; 2 - Assim, a questão a apreciar relativamente ao douto despacho do Tribunal a quo, prende-se com: - Da não aplicação do efeito cominatório previsto no artigo 567º do Código de Processo Civil à falta de resposta por parte da Cabeça-de-Casal/Recorrida aquando da sua notificação nos termos e para os efeitos do artigo 1349º n.º 1 do Processo Civil (versão aplicável); 3 - Por requerimento com a referência eletrónica n.º 23530001, vieram os Recorrentes apresentar, nos termos do artigo 1348º nº 6 do Código de Processo Civil na versão aplicável, uma Reclamação Contra a Relação de Bens; 4 - O motivo da apresentação da Reclamação Contra a Relação de Bens, nesta fase processual, foi devidamente explicado pelos Recorrentes, conforme se transcreve: “(…) A verdade é que, os bens referidos em tal requerimento, chegaram só ao conhecimento dos Reclamantes através da Cabeça-de-Casal diretamente ou indiretamente, designadamente: - Os referidos cinco prédios da propriedade do falecido I… que não se encontram relacionados, através de um contato telefónico em Maio de 2016; - O valor superior a €:60.000,00 (sessenta mil euros) da verba n.º 2, através de uma Assembleia Geral da sociedade comercial “J…, Lda.”, da qual todos os Herdeiros são sócios, realizada em 18 de Abril de 2016 e, posteriormente confirmada através do envio da Ata correspondente em 14 de Junho de 2016, sendo certo que, tal Assembleia não se realizava desde o ano de 2009, conforme Documentos nºs. 1, 2 e 3 que aqui se juntam e, se reproduzem para os devidos e legais efeitos. É pois, evidente, ainda que não anteriormente alegado que, os Reclamantes não tinham qualquer possibilidade de conhecer tais situações de forma a se encontrarem em condições de apresentarem a Reclamação no momento próprio. (…)”; 5 - Foi a Cabeça-de-Casal/Recorrida notificada “para relacionar os bens em falta ou dizer o que se lhe oferecer sobre a matéria da reclamação, no prazo de 10 dias”; 6 - Tal como a Meritíssima Juiz a quo afirma no despacho recorrido a Cabeça-de-Casal/Recorrida nada disse; 7 - Decidindo a Meritíssima Juiz a quo: “Que no regime do CPC/95 (regime aplicável aos presentes autos), as provas têm de ser indicadas com o articulado de reclamação à relação de bens. O que no caso não aconteceu. De facto, e pese embora a reclamação apesentada, o reclamante para além de não especificar em concreto os bens que alegadamente pertencem à herança, de igual modo não...

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