Acórdão nº 724/06.9TBFLG-C.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 26 de Janeiro de 2017

Magistrado ResponsávelARISTIDES RODRIGUES DE ALMEIDA
Data da Resolução26 de Janeiro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Recurso de Apelação Processo n.º 724/06.9TBFLG-C.P1 [Comarca de Porto Este/Juízo de Execução/Lousada] Acordam os Juízes da 3.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório: Por apenso à execução para pagamento de quantia certa em que é exequente B… e é executado C…, veio a mulher deste D…, residente em Felgueiras, requerer, ao abrigo do disposto no artigo 825.º do Código de Processo Civil, inventário para separação de meações.

A requerente foi nomeada cabeça de casal e apresentou relação de bens comuns, cujo activo é composto por três bens móveis (recheio da habitação) e um direito de superfície, com os valores, respectivamente, de €75,00, €50,00, €25,00 e €5.405,11, e cujo passivo é composto por uma dívida à E…, da responsabilidade de ambos os membros do casal, no montante, à data da relação de bens, de €24.876,20.

A relação de bens não foi objecto de reclamação.

Na conferência de interessados foi aprovado o passivo e acordado adjudicar a totalidade do activo à requerente pelos valores constantes da relação de bens. Foi ainda declarado pela cabeça de casal «que assume a totalidade do passivo» e pelo credor E… que «não liberta nenhuma das partes da obrigação perante si assumida».

A cabeça de casal apresentou depois requerimento de forma à partilha, apontando que «todos os bens relacionados serão adjudicados à Cabeça de Casal pelos valores relacionados», que «a divida relacionada no Passivo ficará a cargo da Cabeça de Casal, conforme ficou estipulado na conferência de interessados» e ainda que «relativamente às tornas a favor do Interessado as mesmas não serão devidas, pois à Cabeça de Casal ficou adjudicado o Passivo que é em muito superior ao Activo».

Seguidamente foi proferido despacho no qual o Mmo. Juiz a quo constatou que a relação de bens apresentada contém um conjunto de activos cujo valor é inferior ao valor do passivo relacionado e aprovado na conferência de interessados e que isso conduz à situação de insolvência do património comum, pelo que determinou a notificação dos credores e dos interessados nos termos e para os efeitos previsto do artigo 1361.º do Código de Processo Civil (na redacção anterior ao Decreto-Lei n.º 29/2009 de 29 de Junho).

A Cabeça de Casal pronunciou-se defendendo que «o valor real do activo do património comum é bem superior ao passivo», pelo que não havendo uma situação de insolvência o inventário não deve ser declarado extinto por inutilidade superveniente da lide mas prosseguir até final.

Por fim foi proferida decisão a declarar «extinto por inutilidade superveniente da lide, nos termos do artigo 287.º, al. e), os presentes autos de inventário para separação de bens nos termos do artigo 825,º do Código Processo Civil».

Do assim decidido, a Cabeça de Casal interpôs recurso de apelação, terminando as respectivas alegações com as seguintes conclusões: 1.ª – Por sentença de 29 de Outubro de 2015 foram declarados extintos os presentes autos por inutilidade superveniente da lide, nos termos da al. e) do art. 287º do anterior Código de Processo Civil, no pressuposto de que há insolvência do património comum; 2.ª – Contudo, nos presentes autos foi atribuído à verba n.º 4 o valor de €5.405,11, correspondente ao valor patrimonial constante da certidão da Conservatória do Registo Predial de Felgueiras junta com a respectiva relação de bens, quando actualmente esse valor patrimonial é de €11.030,00, conforme se comprovou pela caderneta predial que se juntou entretanto aos autos; 3.ª – E se esse é o valor patrimonial atribuído pelas Finanças seguramente que o valor real é muito maior, até porque se assim não fosse nunca a credora E… teria concedido os empréstimos de 931.000$00 e 4.500.000$00 (vide inscrições C-1 e C-2, respectivamente, da já referida certidão predial junta com a relação de bens), no valor global de 5.431.000$00 (27.089,71€); 4.ª – E isso mesmo é comprovado pelo facto de não obstante o despacho de 29 de Setembro, nenhum credor ou interessado ter requerido a insolvência; 5.ª – Efectivamente, o valor real do activo do património comum é bem superior ao passivo, pelo que não há efectiva insolvência do património comum; 6.ª – A manter-se a sentença recorrida, forçosamente cessará a suspensão da execução a que estes autos foram apensos, prosseguindo a execução os seus termos, como aliás determinou a sentença; 7.ª – E prosseguindo a execução, continua a fazer todo o sentido que o cônjuge do executado pretenda a separação de bens prevista no n.º 1 do art. 825.º do anterior Código de Processo Civil; 8.ª – Assim, continua a fazer todo o sentido e a ter razão de ser o presente processo de inventário; 9.ª – Na verdade, se a execução vai prosseguir apenas contra o cônjuge da ora apelante porque é que não se há-de fazer a separação de bens? 10.ª – Vedar que tal...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT