Acórdão nº 1014/11.0PHMTS.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Janeiro de 2017

Magistrado ResponsávelFRANCISCO MOTA RIBEIRO
Data da Resolução11 de Janeiro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 1014/11.0PHMTS.P1 - 4.ª Secção Relator: Francisco Mota Ribeiro*Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto 1. Relatório 1.1.

O arguido B…, após realização da audiência de julgamento, no Proc.º nº 1014/11.0PHMTS, que correu termos na Secção Criminal, J3, da Instância Local de Matosinhos, Comarca do Porto, foi condenado, por sentença de 28 de maio de 2012, como autor de um crime de ofensa à integridade física simples, na forma consumada, previsto e punido pelo art.º 143º, nº 1, do Código Penal, na pena de 110 dias de multa, à taxa diária de €5,50, o que perfaz o montante global de €605,00.

Foi ainda o mesmo arguido condenado a pagar ao demandante cível, C…, a quantia de €500,00, a título de indemnização por danos patrimoniais, acrescida de juros a contar da data da sentença, à taxa legal de 4% ao ano até efetivo e integral pagamento, e a pagar à demandante cível Unidade Local de Saúde E… a quantia de €108,00, acrescida de juros desde a notificação do pedido, à taxa de 4% ao ano, até efetivo e integral pagamento.

1.2.

Por não se conformar com tal decisão dela interpôs recurso o arguido, apresentando motivação que termina com as seguintes conclusões: “1ª - Assistente e arguido são afins na linha reta, porque, de acordo com os factos provados nºs 1 e 13, o primeiro é marido da mãe do segundo; 2ª - Foi lavrada ata da audiência de discussão e julgamento, relativa à sessão do dia 21 de maio de 2012, onde se pode constatar que o assistente, que também é demandante, como afim na linha reta, não foi advertido de que podia recusar-se a prestar declarações, nos termos do art.º 134º, nº 1, al. a), do Código de Processo Penal.

  1. -Parece-nos que, no caso concreto, ou se trata de uma omissão ou o Tribunal a quo entendeu que, a partir do momento em que o ofendido assumiu a qualidade de assistente, apesar de ser marido da mãe do arguido à data dos factos alegados na acusação, era obrigado a prestar declarações, não podendo ser advertido nos termos do art.º 134º, nº 2, do CPP, norma esta que defenderá não ser aplicável a quem participa no processo como assistente.

  2. - Porém, como estabelece art.º 145º, nº 3, do CPP, a prestação de declarações pelo assistente e pelas partes civis fica sujeita ao regime de prestação da prova testemunhal, salvo no que lhe for manifestamente inaplicável e no que a lei dispuser diferentemente.

  3. - O regime geral de prestação da prova testemunhal está previsto nos artigos 128º a 139º do CPP, não havendo disposição legal expressa que impeça o Meritíssimo Juiz de advertir o assistente, no caso de se verificar qualquer das situações previstas no art.º 134º, nº 1, do CPP, de que pode recusar-se a prestar declarações.

  4. - Como sabido, o direito de recusa previsto no art.º 134º do CPP, justifica-se em nome de laços familiares.

  5. O legislador pretendeu aqui a proteção da relação familiar e conceder à pessoa o direito optar entre falar ou não falar. Não nos parece, pois, que por alguém se ter constituído assistente prejudique tal intenção legislativa.

  6. - Ora, se o ofendido, enquanto testemunha, podia recusar-se a prestar depoimento contra o arguido, por se ter casado com a mãe na altura dos factos alegados na acusação que lhe (ao arguido) eram imputados (art.º 134º, nº 1, alínea a), e nº 2, do CPP), porque motivo passando a intervir nos autos como assistente deixava de gozar dessa prorrogativa? 9ª – Não é por ter assumido a qualidade de assistente que essa pessoa deixa de ter a relação próxima com o arguido, prevista no art.º 134º, nº 1, do CPP e que há menor risco de a mesma tentar proteger o seu familiar ou então ficar com o eterno ónus de suportar o “peso” de ter de contribuir para a condenação do arguido (quando, por exemplo, até já desvalorizou o sucedido, sabido que relações afetivas como as descritas no nº 1 do art.º 134º do CPP não são “imutáveis” e podem ser feitas de momentos de conciliação e de momentos de inimizade).

  7. – E, tendo em atenção que o art.º 134º, nº 1, do CPP confere o direito de recusa a determinados parentes e afins do arguido, é lógico que o legislador desse prevalência a essa relação especial da pessoa em relação ao arguido e não propriamente ao seu estatuto processual, enquanto interveniente processual.

  8. – Entendemos, pois, que não se pode defender que é manifestamente inaplicável ao assistente a prerrogativa prevista no art.º 134º do CPP, conforme algumas posições doutrinais e jurisprudenciais, melhor explanadas na motivação.

  9. Assim, tendo em vista o disposto no art.º 145º, nº 3, do CPP, conclui-se ser aplicável ao assistente o privilégio da recusa previsto no art.º 134º do CPP, desde que o mesmo se encontra numa das situações taxativas previstas no nº 1, caso em que deve ser advertido nos termos do seu nº 2.

  1. - Pelo que, a entidade competente para receber o depoimento - o Tribunal a quo - ao não ter advertido o assistente da sua faculdade que lhe assistia em recusar o depoimento, incorreu na prática de um ato nulo, nos termos do nº 2 do art.º 134° do Código de Processo Penal, que expressamente se invoca.

  2. - Esta nulidade consubstancia uma verdadeira proibição de prova resultante na intromissão na vida...

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