Acórdão nº 1317/09.4TAVFR.P2 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Janeiro de 2017

Magistrado ResponsávelMANUEL SOARES
Data da Resolução11 de Janeiro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº 1317/09.4TAVFR.P2 Comarca de Aveiro 1ª Secção do Juízo Local Criminal de Santa Maria da Feira Acórdão deliberado em Conferência 1. Relatório 1.1 Decisão recorrida Por despacho proferido em 3 de Junho de 2016 a Sra. Juiz decidiu revogar a suspensão da execução da pena de 6 meses de prisão em que tinha sido condenado o arguido B… por um crime de violação da obrigação de alimentos, previsto no artigo 250º nºs 3 e 4 do Código Penal (CP).

1.2 Recurso O arguido interpôs recurso do despacho, invocando, em suma, o seguinte: - O incumprimento das obrigações impostas como condição de suspensão da execução da pena não foi culposo, dado que se ficou a dever à falta de condições financeiras; - A revogação da suspensão só se justificaria se o juízo de prognose favorável sobre o comportamento futuro do condenado tivesse sido posto em causa de forma irreversível, o que não foi o caso; - O cumprimento da pena de prisão efectiva é desproporcionado no plano da ressocialização do arguido; - A pena de prisão deve ser substituída pela prestação de trabalho a favor da comunidade, prevista no artigo 58º nº 1 do CP.

1.3 Resposta do Ministério Público O Ministério Público respondeu ao recurso, sustentando a confirmação do despacho recorrido, argumentando no essencial que o arguido violou grosseiramente os deveres impostos para condicionar a suspensão da execução da pena, ao omitir voluntariamente o pagamento da prestação de alimentos ao seu filho menor, tendo falhado o prognóstico de ressocialização em liberdade.

1.4 Parecer do Ministério Público na Relação Na Relação o Ministério Público emitiu parecer defendendo, em resumo, que o recurso é improcedente porque o arguido ignorou a condenação em pena de prisão e a advertência subjacente à sua suspensão e posterior prorrogação, não tendo assumido nem pretendendo vir a assumir as obrigações inerentes à paternidade que estiveram na origem da sua condenação; porque o argumento da necessidade de ressocialização em liberdade demonstra o contrário do que é pretendido no recurso e porque a substituição da pena de prisão por prestação de trabalho a favor da comunidade não é admissível nesta fase processual.

  1. Questões a decidir no recurso A controvérsia que nos é pedido resolver enuncia-se com simplicidade: está ou não verificado o pressuposto material da revogação da suspensão da pena de prisão, previsto no artigo 56º nº 1 al. a) do CP – ter o arguido infringido grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos? 3. Fundamentação 3.1 Factualidade a considerar Importa ter em conta os seguintes factos e vicissitudes processuais: - O arguido é pai do menor C… e por decisão judicial ficou obrigado a pagar-lhe a título de alimentos a quantia mensal de 150 euros, a partir de MAR2006; - Deixou de pagar tal quantia em JUN2006; - Até DEZ2009 era operário e auferia mensalmente o salário de 450 euros, subsídio de alimentação de 127 euros e ajudas de custo de 27 euros; tinha chegado a auferir mensalmente uma quantia variável entre 800 e 1000 euros; - Em 30DEZ2009, despediu-se do emprego para evitar ser responsabilizado pela falta de pagamento da referida prestação; - Ficou desempregado e passou a viver com os seus pais, também não contribuindo com qualquer prestação pecuniária mensal para o sustento de outra filha, fruto do seu casamento; - O menor C… residia com a mãe, que auferia um salário mensal de cerca de 420 euros, e em consequência da recusa do arguido em pagar a referida prestação, foram os familiares que auxiliaram a suportar as suas despesas de alimentação, educação e assistência; - Por tais factos, o arguido foi condenado por sentença transitada em julgado em 12SET2011, na pena de 6 meses de prisão, com execução suspensa por 1 ano, na condição de entregar à mãe do seu filho nesse período a quantia de 4.000 euros, metade em cada semestre, devendo comprová-lo documentalmente no processo nos 30 dias subsequentes ao termo dos respectivos prazos; - Findos os primeiros 6 meses do período da suspensão da pena, o arguido nada pagou e justificou essa omissão dizendo estar desempregado e não ter meios económicos/financeiros para efectuar o pagamento; - A DGRS elaborou relatório social em 24SET2012, informando que o arguido tinha permanecido em casa dos pais nos anos de 2009 e 2010, encontrava-se desempregado mas a prestar serviços diversificados, registando a sua declaração de IRS relativa ao ano de 2011 um rendimento anual ilíquido próximo de 4.300 euros, e que à data do relatório se encontrava a residir com uma companheira, com quem tinha tido outra filha, continuando a trabalhar em biscates, obtendo em média 300 a 400 euros por mês e contando também com ajuda dos pais; o arguido justificou à DGRS a falta de cumprimento das obrigações impostas na sentença com insuficiência económica; - Por requerimento de 23MAR2013 a mãe do menor C… informou o tribunal que o arguido até à data não tinha feito qualquer pagamento, pelo que tinha sido accionado o Fundo de Garantia de alimentos devidos a menores, que se...

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