Acórdão nº 895/16.6Y2VNG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Janeiro de 2017

Magistrado ResponsávelRAUL ESTEVES
Data da Resolução11 de Janeiro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam em Conferência os Juízes Desembargadores da 1ª secção Criminal 1 Relatório Nos autos 895/16.6Y2VNG.P1 que correm os seus termos na Comarca do Porto, Tribunal de Vila Nova de Gaia, Inst. Local, Secção Criminal, J1, foi apreciado o recurso movido pela arguida B… SA, relativamente à coima que lhe foi fixada pela Autoridade para a Segurança Alimentar e Económica (ASAE) tendo sido proferida decisão, por despacho, onde e em suma se decidiu uma questão prévia com base no disposto no artigo 311º nº 1 al. a) do CPP, tendo sido ordenado o arquivamento dos autos.

Não satisfeito, veio Digno Magistrado do Ministério Público interpor recurso, concluindo nos seguintes termos: 1-A decisão administrativa no âmbito de um processo contraordenacional deve conter a identificação do arguido, a descrição dos factos imputados, com indicação das provas obtidas, a indicação das normas segundo as quais se pune e a fundamentação da decisão, a coima e as sanções acessórias, sendo certo que nesta fase não é de exigir o rigor formal como se em processo penal estivéssemos; 2- Tal exigência deve respeitar apenas a de uma narração, ainda que sintética, devido à simplicidade e celeridade que norteiam a fase administrativa, e que permita ao arguido efectuar um juízo de oportunidade sobre a conveniência ou necessidade de impugnar judicialmente a decisão e posteriormente, já em sede de impugnação judicial, possibilitar ao tribunal conhecer e aferir sobre o processo lógico da formação da decisão administrativa e respectivos fundamentos (cfr. Ac. da Relação de Coimbra de 06-02-2013, proferido no processo n° 77/12.6TBAVZ, disponível no site da dgsi).

3- A decisão administrativa que fundamenta o presente recurso de contraordenação obedece aos requisitos enunciados no artigo 58°, do RGCO, não padecendo de irregularidade.

4- No que concerne ao elemento subjectivo, constata-se que no ponto V da sentença, intitulado da determinação da medida da coima, a entidade administrativa, no subponto 2, debruça-se sobre o elemento subjectivo, pelo que se afigura que a decisão administrativa não é omissa quanto ao elemento subjectivo.

5- Também no mencionado ponto V, nos subpontos 3 e 4, a decisão administrativa pronuncia-se sobre os factos referentes à situação económica e ao beneficio económico.

6- A decisão administrativa em causa nestes autos obedece aos requisitos mínimos referidos no artigo 58°, do RGCO.

Termos em que se afigura que o presente recurso deverá ser julgado procedente e...

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