Acórdão nº 895/16.6Y2VNG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Janeiro de 2017
Magistrado Responsável | RAUL ESTEVES |
Data da Resolução | 11 de Janeiro de 2017 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam em Conferência os Juízes Desembargadores da 1ª secção Criminal 1 Relatório Nos autos 895/16.6Y2VNG.P1 que correm os seus termos na Comarca do Porto, Tribunal de Vila Nova de Gaia, Inst. Local, Secção Criminal, J1, foi apreciado o recurso movido pela arguida B… SA, relativamente à coima que lhe foi fixada pela Autoridade para a Segurança Alimentar e Económica (ASAE) tendo sido proferida decisão, por despacho, onde e em suma se decidiu uma questão prévia com base no disposto no artigo 311º nº 1 al. a) do CPP, tendo sido ordenado o arquivamento dos autos.
Não satisfeito, veio Digno Magistrado do Ministério Público interpor recurso, concluindo nos seguintes termos: 1-A decisão administrativa no âmbito de um processo contraordenacional deve conter a identificação do arguido, a descrição dos factos imputados, com indicação das provas obtidas, a indicação das normas segundo as quais se pune e a fundamentação da decisão, a coima e as sanções acessórias, sendo certo que nesta fase não é de exigir o rigor formal como se em processo penal estivéssemos; 2- Tal exigência deve respeitar apenas a de uma narração, ainda que sintética, devido à simplicidade e celeridade que norteiam a fase administrativa, e que permita ao arguido efectuar um juízo de oportunidade sobre a conveniência ou necessidade de impugnar judicialmente a decisão e posteriormente, já em sede de impugnação judicial, possibilitar ao tribunal conhecer e aferir sobre o processo lógico da formação da decisão administrativa e respectivos fundamentos (cfr. Ac. da Relação de Coimbra de 06-02-2013, proferido no processo n° 77/12.6TBAVZ, disponível no site da dgsi).
3- A decisão administrativa que fundamenta o presente recurso de contraordenação obedece aos requisitos enunciados no artigo 58°, do RGCO, não padecendo de irregularidade.
4- No que concerne ao elemento subjectivo, constata-se que no ponto V da sentença, intitulado da determinação da medida da coima, a entidade administrativa, no subponto 2, debruça-se sobre o elemento subjectivo, pelo que se afigura que a decisão administrativa não é omissa quanto ao elemento subjectivo.
5- Também no mencionado ponto V, nos subpontos 3 e 4, a decisão administrativa pronuncia-se sobre os factos referentes à situação económica e ao beneficio económico.
6- A decisão administrativa em causa nestes autos obedece aos requisitos mínimos referidos no artigo 58°, do RGCO.
Termos em que se afigura que o presente recurso deverá ser julgado procedente e...
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