Acórdão nº 15955/15.2T8PRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 10 de Janeiro de 2017

Magistrado ResponsávelMARIA CEC
Data da Resolução10 de Janeiro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 15955/15.2T8PRT Comarca do Porto Porto, instância central, 1ª secção de execução - J4 Acórdão Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório O Banco B…, S.A., com sede na Rua …, n.º ..., em Lisboa, instaurou contra C…, SGPS, S.A., com sede na Rua …, n.º …, no Porto, a presente execução para pagamento de quantia certa, comprovando ser portador de uma livrança no valor de €188.146,43, vencida em 04/05/2015, que constitui o título executivo.

O exequente nomeou como Agente de Execução D…, que aceitou o cargo.

O executado foi citado e não deduziu oposição. O exequente solicitou ao Agente de Execução o bloqueio e penhora de um depósito a prazo, de 10.000 ações do E… e de saldos bancários de diversas contas do executado.

Extinta a execução, devido à obtenção de acordo extrajudicial, o Agente de Execução enviou a nota discriminativa de honorários e despesas, na qual lançou o valor de 6.437,02€ a título de remuneração adicional.

O exequente reclamou da nota de honorários no tocante à remuneração adicional, porque apenas recebeu, no âmbito da execução, a quantia de €12.572,37, entendendo, portanto, que não há lugar à liquidação da remuneração adicional em função da recuperação da integralidade da quantia exequenda.

Foi proferido despacho judicial de revisão da nota de honorários, que considerou indevida a remuneração adicional liquidada pelo Agente de Execução.

Deste despacho recorreu o Senhor Agente de Execução, D…, que assim concluiu a sua alegação: «1ª A douta decisão em recurso foi proferida no douto despacho de fls… que decidiu não ser devida ao Agente de Execução apelante a remuneração adicional de 6.437,02€ por ele inserida na nota discriminativa de despesas e honorários; 2ª Constitui objecto deste recurso saber se o Agente de Execução apelante tem ou não direito à remuneração adicional de 6.437,02€ por ter sido essa a parte da nota discriminativa de honorários e despesas por si apresentada que, de acordo com o decidido em 1ª instância, deve ser excluída.

3ª O Mmo. Juiz a quo, erradamente, considerou na fundamentação do douto despacho que “Nos autos foi efectuado um pagamento de 12.572,37€, tendo sido reestruturada a restante dívida”; “Que as penhoras efectuadas não chegavam para assegurar o pagamento efectuado (penhora de saldos bancários no valor de 1.174,08€)” e que “Para além dessas penhoras não há qualquer registo que a actividade do agente de execução tenha permitido, facilitado ou contribuído de alguma forma para tal acordo”, o que é manifestamente redutor e errado em face da matéria de facto processualmente adquirida supra referida.

4ª Ao contrário do referido pelo Mmo. Juiz a quo, da matéria de facto existente nos autos conjugado com os documentos juntos a esta peça, resulta que o valor penhorado nos autos soma 55.274,88€ e os actos e procedimentos foram praticados pelo Agente de Execução apelante a mando e no interesse do exequente e evidenciam a diligência e eficácia com que agiu, sendo como consequência e por causa de tais actos que foi logrado o acordo extrajudicial declarado pelo exequente no seu requerimento de 19.02.2016, com a referência 21889431, visando a extinção da execução.

5ª Também ao contrário do declarado na decisão em recurso pelo Mmo. Juiz a quo de que no âmbito deste processo executivo a exequente apenas recebeu o valor de 12.572,37€, na verdade, conforme declarado pelo próprio exequente, o executado pagou àquele 12.572,37€ e reestruturou/regularizou a sua responsabilidade junto dele, exequente.

6ª Dito por outras palavras, o exequente declarou nos autos que efectuou um acordo de pagamento com o executado, por virtude do qual recebeu 12.572,37€ e reestruturou a dívida remanescente de 177.514,89€ (190.087,26€ valor do RI - 12.572,37€), o que fez extrajudicialmente, como disse.

7ª O exequente declarou ter efectuado um acordo extrajudicial, podendo ter feito tal acordo no âmbito dos auts, nos termos do artigo 806º e ss. CPCivil, o que, 6.437,02€ reclamada pelo apelante na nota discriminativa de honorários e despesas apresentada nos autos é devida, em face do disposto no artº 50º, 5. e 6. b) da Portaria 282/2013, 29.08., já que o valor recuperado e garantido como consequência e por causa da actividade do Agente de Execução nos autos corresponde ao montante total do crédito exequendo reclamado no requerimento executivo de 190.087,26€.

Sem prescindir, 9ª Na eventualidade de - ao contrário do que é expectável - assim não ser entendido, defendemos que o Agente de Execução apelante terá, pelo menos, direito a receber a remuneração adicional de 2.392,64€, conforme tabela do Anexo VIII da Portaria 282/2013 de 29.08., de acordo com o previsto no artº 50º, 5. e 6. da Portaria 282/2013, 29.08. em função do valor recuperado e garantido de 55.274,88€ consubstanciado nos valores e bens penhorados nos autos, por causa e como consequência dos actos realizados pelo apelante.

10ª Foram violados os princípios e comandos legais que fomos indicando nas conclusões anteriores.» Respondendo, em conclusão recursiva, alegou o exequente: «I.

Vem o Recorrido, mui respeitosamente, manifestar a sua inteira discordância relativamente às considerações e conclusões constantes das alegações de recurso apresentadas pelo Sr. Agente de Execução, as quais visam a revogação e substituição da decisão proferida nos autos que julgou procedente a reclamação apresentada pelo Exequente/Apelado à nota discriminativa de honorários.

II.

De facto, ao contrário do referido pelo Recorrente/Sr. Agente de Execução, bem esteve a referida decisão ao julgar procedente o incidente de reclamação da nota de despesas e honorários suscitado pelo Exequente nos termos do artigo 46.º da Portaria n.º 282/2013, de 29/08 (doravante Portaria).

III.

Não obstante a redacção clara da Portaria relativamente aos honorários devidos aos Ilustres Agentes de Execução, o Exequente foi notificado de uma nota discriminativa apresentada pela Sr. Agente de Execução que não se mostrava conforme com o disposto no referido Diploma nomeadamente quanto à verba “Honorários em função dos resultados obtidos” contabilizada em €6.437,02, o que justificou a sua reclamação.

  1. Como resulta da comunicação junta aos autos pelo ora Apelado em 19.02.2016, no âmbito dos autos principais de execução o mesmo apenas recebeu a quantia de €12.572,37, tendo sido reestruturada a divida remanescente, extrajudicialmente entre as partes, tendo sido requerido o levantamento de todas as penhoras realizadas.

  2. Ou seja, para efeitos de aplicação dos n.º 5 e 6 do disposto no art. 50.º da Portaria, apenas haverá que considerar, quando muito, a título de “valor recuperado” o valor entregue pela Executada ao Exequente - €12.572,37 – e não qualquer outro, não se podendo, in casu, atender ao «Valor garantido» dado que o valor dos bens efectivamente penhorados nos autos correspondem a uns saldos bancários de parco valor, não houve qualquer caução prestada, nem foi firmado acordo de pagamento em prestações ou acordo global.

  3. Com efeito, ao contrário do referido pelo Sr. Agente de Execução, que seja do conhecimento do Exequente e dos autos, não foi realizado qualquer: “… bloqueio e penhora de um depósito a prazo do executado no F… no valor de €4.100,00, onerado por contrato de penhor a favor daquele banco, o que ocorreu em 29.10.2015; “… bloqueio e penhora de 10.000 acções do E… depositadas em conta de valores mobiliários do executado no F…, não cotadas na Bolsa de Valores, no valor cotado de €5,00 por acção, no total cotado de €50.000,00, o que ocorreu em...

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