Acórdão nº 15955/15.2T8PRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 10 de Janeiro de 2017
Magistrado Responsável | MARIA CEC |
Data da Resolução | 10 de Janeiro de 2017 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Processo n.º 15955/15.2T8PRT Comarca do Porto Porto, instância central, 1ª secção de execução - J4 Acórdão Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório O Banco B…, S.A., com sede na Rua …, n.º ..., em Lisboa, instaurou contra C…, SGPS, S.A., com sede na Rua …, n.º …, no Porto, a presente execução para pagamento de quantia certa, comprovando ser portador de uma livrança no valor de €188.146,43, vencida em 04/05/2015, que constitui o título executivo.
O exequente nomeou como Agente de Execução D…, que aceitou o cargo.
O executado foi citado e não deduziu oposição. O exequente solicitou ao Agente de Execução o bloqueio e penhora de um depósito a prazo, de 10.000 ações do E… e de saldos bancários de diversas contas do executado.
Extinta a execução, devido à obtenção de acordo extrajudicial, o Agente de Execução enviou a nota discriminativa de honorários e despesas, na qual lançou o valor de 6.437,02€ a título de remuneração adicional.
O exequente reclamou da nota de honorários no tocante à remuneração adicional, porque apenas recebeu, no âmbito da execução, a quantia de €12.572,37, entendendo, portanto, que não há lugar à liquidação da remuneração adicional em função da recuperação da integralidade da quantia exequenda.
Foi proferido despacho judicial de revisão da nota de honorários, que considerou indevida a remuneração adicional liquidada pelo Agente de Execução.
Deste despacho recorreu o Senhor Agente de Execução, D…, que assim concluiu a sua alegação: «1ª A douta decisão em recurso foi proferida no douto despacho de fls… que decidiu não ser devida ao Agente de Execução apelante a remuneração adicional de 6.437,02€ por ele inserida na nota discriminativa de despesas e honorários; 2ª Constitui objecto deste recurso saber se o Agente de Execução apelante tem ou não direito à remuneração adicional de 6.437,02€ por ter sido essa a parte da nota discriminativa de honorários e despesas por si apresentada que, de acordo com o decidido em 1ª instância, deve ser excluída.
3ª O Mmo. Juiz a quo, erradamente, considerou na fundamentação do douto despacho que “Nos autos foi efectuado um pagamento de 12.572,37€, tendo sido reestruturada a restante dívida”; “Que as penhoras efectuadas não chegavam para assegurar o pagamento efectuado (penhora de saldos bancários no valor de 1.174,08€)” e que “Para além dessas penhoras não há qualquer registo que a actividade do agente de execução tenha permitido, facilitado ou contribuído de alguma forma para tal acordo”, o que é manifestamente redutor e errado em face da matéria de facto processualmente adquirida supra referida.
4ª Ao contrário do referido pelo Mmo. Juiz a quo, da matéria de facto existente nos autos conjugado com os documentos juntos a esta peça, resulta que o valor penhorado nos autos soma 55.274,88€ e os actos e procedimentos foram praticados pelo Agente de Execução apelante a mando e no interesse do exequente e evidenciam a diligência e eficácia com que agiu, sendo como consequência e por causa de tais actos que foi logrado o acordo extrajudicial declarado pelo exequente no seu requerimento de 19.02.2016, com a referência 21889431, visando a extinção da execução.
5ª Também ao contrário do declarado na decisão em recurso pelo Mmo. Juiz a quo de que no âmbito deste processo executivo a exequente apenas recebeu o valor de 12.572,37€, na verdade, conforme declarado pelo próprio exequente, o executado pagou àquele 12.572,37€ e reestruturou/regularizou a sua responsabilidade junto dele, exequente.
6ª Dito por outras palavras, o exequente declarou nos autos que efectuou um acordo de pagamento com o executado, por virtude do qual recebeu 12.572,37€ e reestruturou a dívida remanescente de 177.514,89€ (190.087,26€ valor do RI - 12.572,37€), o que fez extrajudicialmente, como disse.
7ª O exequente declarou ter efectuado um acordo extrajudicial, podendo ter feito tal acordo no âmbito dos auts, nos termos do artigo 806º e ss. CPCivil, o que, 6.437,02€ reclamada pelo apelante na nota discriminativa de honorários e despesas apresentada nos autos é devida, em face do disposto no artº 50º, 5. e 6. b) da Portaria 282/2013, 29.08., já que o valor recuperado e garantido como consequência e por causa da actividade do Agente de Execução nos autos corresponde ao montante total do crédito exequendo reclamado no requerimento executivo de 190.087,26€.
Sem prescindir, 9ª Na eventualidade de - ao contrário do que é expectável - assim não ser entendido, defendemos que o Agente de Execução apelante terá, pelo menos, direito a receber a remuneração adicional de 2.392,64€, conforme tabela do Anexo VIII da Portaria 282/2013 de 29.08., de acordo com o previsto no artº 50º, 5. e 6. da Portaria 282/2013, 29.08. em função do valor recuperado e garantido de 55.274,88€ consubstanciado nos valores e bens penhorados nos autos, por causa e como consequência dos actos realizados pelo apelante.
10ª Foram violados os princípios e comandos legais que fomos indicando nas conclusões anteriores.» Respondendo, em conclusão recursiva, alegou o exequente: «I.
Vem o Recorrido, mui respeitosamente, manifestar a sua inteira discordância relativamente às considerações e conclusões constantes das alegações de recurso apresentadas pelo Sr. Agente de Execução, as quais visam a revogação e substituição da decisão proferida nos autos que julgou procedente a reclamação apresentada pelo Exequente/Apelado à nota discriminativa de honorários.
II.
De facto, ao contrário do referido pelo Recorrente/Sr. Agente de Execução, bem esteve a referida decisão ao julgar procedente o incidente de reclamação da nota de despesas e honorários suscitado pelo Exequente nos termos do artigo 46.º da Portaria n.º 282/2013, de 29/08 (doravante Portaria).
III.
Não obstante a redacção clara da Portaria relativamente aos honorários devidos aos Ilustres Agentes de Execução, o Exequente foi notificado de uma nota discriminativa apresentada pela Sr. Agente de Execução que não se mostrava conforme com o disposto no referido Diploma nomeadamente quanto à verba “Honorários em função dos resultados obtidos” contabilizada em €6.437,02, o que justificou a sua reclamação.
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Como resulta da comunicação junta aos autos pelo ora Apelado em 19.02.2016, no âmbito dos autos principais de execução o mesmo apenas recebeu a quantia de €12.572,37, tendo sido reestruturada a divida remanescente, extrajudicialmente entre as partes, tendo sido requerido o levantamento de todas as penhoras realizadas.
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Ou seja, para efeitos de aplicação dos n.º 5 e 6 do disposto no art. 50.º da Portaria, apenas haverá que considerar, quando muito, a título de “valor recuperado” o valor entregue pela Executada ao Exequente - €12.572,37 – e não qualquer outro, não se podendo, in casu, atender ao «Valor garantido» dado que o valor dos bens efectivamente penhorados nos autos correspondem a uns saldos bancários de parco valor, não houve qualquer caução prestada, nem foi firmado acordo de pagamento em prestações ou acordo global.
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Com efeito, ao contrário do referido pelo Sr. Agente de Execução, que seja do conhecimento do Exequente e dos autos, não foi realizado qualquer: “… bloqueio e penhora de um depósito a prazo do executado no F… no valor de €4.100,00, onerado por contrato de penhor a favor daquele banco, o que ocorreu em 29.10.2015; “… bloqueio e penhora de 10.000 acções do E… depositadas em conta de valores mobiliários do executado no F…, não cotadas na Bolsa de Valores, no valor cotado de €5,00 por acção, no total cotado de €50.000,00, o que ocorreu em...
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