Acórdão nº 402/12.0TTVNG-B.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 30 de Janeiro de 2017

Magistrado ResponsávelNELSON FERNANDES
Data da Resolução30 de Janeiro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 402/12.0TTVNG-B.P1 Apelação 402/12.0TTVNG-B.P1 Tribunal: Comarca do Porto, IC 5.ª Secção Trabalho, Vila Nova de Gaia Autor: B… Ré: contra C…, S.A.

Relator: Nélson Fernandes 1º Adjunto: Des. M. Fernanda Soares 2º Adjunto: Des. Domingos José de Morais Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto I - Relatório 1.

B…, diretor de serviços, residente em Vila Nova de Gaia, intentou o presente recurso extraordinário de revisão contra C…, S.A., com sede em Lisboa.

Para tanto, apresentou requerimento motivador do recurso, no qual formulou as seguintes conclusões: “A – A sentença de 1.ª instância, transitada em julgado, julgou lícito o despedimento por justa causa promovido pela Recorrida, tendo-a absolvido do pedido de indemnização por antiguidade formulado pelo aqui Recorrente.

B – Acontece que em 25/11/2015 o Recorrente teve acesso, por intermédio de D…, adiante identificado como testemunha, a um documento datado de 16/02/2012 elaborado pelo Sr. E… e dirigido à Sra. D.ª F…, ambos testemunhas nestes autos, tendo por objecto os clientes da Recorrida denominados G…, H…, I… e J… (DOC. 1), no qual o Sr. E… declara que:“... os mesmos estão recebidos e enviados a Lisboa. Todos eles recebidos em numerário e entregues ao senhor K…...”.

C - Assim, resulta do aludido documento que as quantias daqueles clientes (identificados sob os n.º 8, 11, 14 e 20 dos factos provados) foram efectivamente entregues ao administrador da Recorrida, o que de resto já foi confirmado pelo Sr. E… no decurso do julgamento que se encontra a correr termos na Comarca do Porto, Porto, Inst. Local, Secção Criminal, J2, Proc. n.º 5954/12.1TDLSB.

D - A existência de tal documento era absolutamente desconhecida do Recorrente, o qual, de acordo com o n.º 28 e 36 dos factos provados da sentença, entrou de baixa médica em 2/02/2012 e após essa data não mais voltou à empresa.

E - Deste modo, o documento ora junto é novo, isto é não foi apresentado no processo anterior nem o Recorrente poderia ter-se dele servido pois lhe era completamente desconhecido.

F - Não é, pois, imputável ao Recorrente a não produção daquele documento no processo anterior.

G - Acresce que aquele documento é por si só capaz de modificar a decisão em sentido mais favorável ao Requerente, pois ao declarar que as quantias recebidas dos clientes atrás referidos em B) foram entregues e recebidas pelo administrador da Recorrida, vem demolir a fundamentação utilizada para considerar lícito o despedimento do Recorrente.

H - Mostram-se, assim, preenchidos todos os requisitos legais exigidos para a interposição do presente recurso de revisão, sendo que relativamente ao documento ora junto, tratando-se o mesmo de um documento particular, o Recorrente não se encontra obrigado a apresentar qualquer certidão da mesma – cfr. acórdão do TRP proferido em anterior recurso de revisão nestes autos.

I - Do depoimento da testemunha E… prestado na audiência de discussão e julgamento, colhe-se o seguinte excerto exarado no recurso de apelação apresentado pelo aqui Recorrente (início – 31'57”; fim – 32'28”): Mandatário do A - “Mas vou... Vou pela sua ideia: vamos admitir que pagou. O Sr. sabe se o Sr. B… não entregou o dinheiro à C…?” E… - “Não, não sei.” Mandatário de A. - “Também não sabe. Sim senhor. O Senhor pode afirmar que o Sr. B… ficou com o dinheiro do cliente G…?” Testemunha - “Não. Eu posso afirmar que o cliente me disse a mim que tinha pago em numerário ao Sr. B…. A partir daí não posso afirmar nada.” J - No domínio dos fundamentos respeitantes à falsidade das provas ou da formação do material probatório, exige-se: (1) a falsidade de documento, de acto judicial, de depoimento ou das declarações de peritos ou de árbitros; (2) o nexo da causalidade entre a falsidade e a decisão a rever e (3) a falta de discussão da falsidade no processo em que foi proferida a decisão a rever.

K - In casu, é manifesto que tais requisitos se mostram preenchidos.

L - Em primeiro lugar, é patente a desconformidade entre o teor do documento ora junto e os depoimentos prestados pelo Sr. E… e pela Sra. D.ª F…, de onde se evidencia a falsidade destes últimos.

M - Em segundo lugar, porque a prova falsa (depoimentos do Sr. E… e Sra. D.ª F…) foi causa determinante da decisão, como se revela pela fundamentação para a resposta positiva ao n.º 23 dos factos provados.

N - Em terceiro lugar, porque o Recorrente só no dia 25/11/2015 teve conhecimento dessa evidência de falsidade daqueles depoimentos, ou seja muito depois da realização da audiência de discussão e julgamento e muito depois de estar decidida a acção a rever, O - Ou seja, o Recorrente à data da audiência de discussão e julgamento desconhecia em absoluto a existência daquele documento e que as testemunhas acima indicadas tinham dele conhecimento quando prestaram o seu depoimento.

P - Termos em que o presente recurso de revisão deverá ser admitido à luz do disposto no artigo 696.º, als. b) e c), do CPC.

Nestes termos e nos melhores de direito, deve o presente recurso extraordinário de revisão ser recebido, seguindo-se os seus normais termos e concluindo-se a final pela revogação da sentença na parte em que absolveu a Requerida do pedido de indemnização pela antiguidade, condenando-se a mesma na totalidade dos pedidos contra si formulados.” 1.1.

A recorrida C…, S.A., notificada para responder, veio fazê-lo alegando, em conclusão, que: “1. O presente recurso deve ser indeferido por intempestivo – arts. 697º e 698º, alínea c) do CPC.

  1. A este propósito, o Recorrente limita-se a alegar que “ Em 25/11/2015 o recorrente teve acesso a um documento, datado de 16/02/2012, elaborado pelo Sr. E… e por este dirigido à Sra. D.ª F…, ambos testemunhas nos autos em epígrafe, tendo por conteúdo os clientes da Recorrida denominados G…, H…, I… e J… (…) No aludido documento, o Sr. E… declara que : “… os mesmos estão recebidos e enviados a Lisboa. Todos eles recebidos em numerário e entregues ao senhor K….E ainda que “Tal documento foi entregue ao Recorrente, em 25/11/2015, por D…, adiante indicado como testemunha”.

  2. Para cumprimento do ónus de comprovação de que “obteve o documento” na mencionada data de 25.11.2015 não bastará invocar genericamente – nos termos em que o Recorrente o faz – que o documento lhe foi entregue “por D…, adiante indicado como testemunha”.

  3. Caberia ao Recorrente explicar nas alegações de recurso quem é o referido D… – que a Recorrida desconhece em absoluto quem seja –, por que razão o documento em causa – sendo um documento interno da Recorrida – estava na sua posse e em que circunstâncias; e também por que motivo terá sido entregue pelo mesmo ao Recorrente na mencionada data e não antes.

  4. Como o Recorrente nada alega nesse sentido, fica-se sem saber se o mesmo estava ou não impedido de utilizar tal documento no processo inicial, atendendo a que o mesmo está datado de 16.02.2012 e que o processo primitivo iniciou-se em 21.03.2012, ou seja em data posterior.

  5. Não se encontram verificados os requisitos de admissibilidade do recurso de revisão previstos nas alienas b) e c) e do art. 696º do CPC.

  6. O documento junto pelo Recorrente trata-se de documento particular, mera fotocópia, composto por uma página, não sendo possível concluir se o mesmo foi efectivamente enviado à pessoa que consta como destinatária e, em caso afirmativo, através de que meio, se foi por mão própria, por fax, email ou correio ou qualquer outro meio.

  7. Cautelosamente, nem o próprio Recorrente faz qualquer afirmação nesse sentido, limitando-se a afirmar que o documento encontra-se “dirigido à Sra. D.ª F…” (sublinhado nosso), o que é substancialmente diferente de afirmar que o mesmo foi efectivamente enviado pelo seu autor e, mais importante pelos motivos que abaixo se indicarão, recebido pela destinatária.

  8. Analisando o conteúdo do documento, o mesmo refere que o seu autor consultou uma “pasta de serviços extra” e que na “folha de serviço” havia a “indicação de que os mesmos estão recebidos e enviados a Lisboa”, isto quanto aos clientes G…, H…, I… e J…; já quanto ao cliente L… e M…, refere que os valores “também estão incluídos na listagem enviada a Lisboa.” 10. Ora, admitindo como hipótese que o teor do documento corresponde à realidade, ou seja, de que o Sr. E… efectivamente fez o que o documento descreve, não se compreende por que é as tais “folhas de serviço” e “listagem” alegadamente consultadas nesse próprio dia da elaboração do documento pelo Sr. E…, não foram juntas, como anexo à comunicação em causa. O mesmo é dizer que se as referidas “folhas de serviço” e listagem efectivamente existissem nos termos em que é descrito no documento, nada mais natural e lógico que remeter uma cópia das mesmas para comprovação dessa situação.

  9. Também muito se estranha que o alegado autor documento – Sr. E… – que foi testemunha no processo primitivo nunca tenha referido a existência desse documento ou das diligências de averiguação e resultados que constam do mesmo. Caso o mesmo correspondesse à verdade por que motivo teria a testemunha omitido estes factos durante o julgamento? 12. Não é crível que à data da realização do julgamento em que estava precisamente em causa a apropriação das quantias monetárias pelo aqui Recorrente – 04.12.2012, apenas cerca de 10 meses após a data que consta do documento – a testemunha E… não se tenha lembrado que confirmou nos documentos internos da empresa que havia a menção de que o dinheiro dos clientes em causa tinha sido remetido para Lisboa e que até tenha elaborado um documento nesse sentido e que agora – volvidos mais de 3 anos – repentina e providencialmente, surja este documento e a confirmação da sua autoria por banda da testemunha.

  10. Tudo indica que estamos perante um crime de falsidade de depoimento, mas face a todo o exposto, esses indícios restringem-se apenas e tão só quanto ao depoimento do Sr. E…, designadamente o prestado em 25.11.2015 no âmbito do Processo nº 5954/12.1 TDLSB, que corre termos na Comarca do Porto –...

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