Acórdão nº 2735/16.7T8AVR.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 30 de Janeiro de 2017

Magistrado ResponsávelJER
Data da Resolução30 de Janeiro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

APELAÇÃO n.º 2735/16.7T8AVR.P1 SECÇÃO SOCIAL ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO I.RELATÓRIO I.1 No Tribunal da Comarca de Aveiro - Aveiro - Inst. Central, B… deu início à presente acção especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, através da apresentação do requerimento em formulário próprio a que se referem os artigos 98.º C e 98.º D do Código de Processo do Trabalho, a qual foi distribuída à 1.ª Secção. Trabalho, J1, demandando C..., S.A.”, com o propósito de impugnar o despedimento que por aquela lhe foi comunicado por escrito.

Concluídos os autos, o tribunal a quo proferiu a decisão seguinte: -«D…, residente na Rua …, n.º .., ….-… Albergaria-A-Velha, veio apresentar formulário previsto no art. 98º-D do Cód. de Processo do Trabalho, onde declara opor-se ao despedimento promovido pela entidade empregadora “C…, S.A.”, com sede na Praça …, .., …, ….-.. Braga, pedindo seja declarada a ilicitude ou a irregularidade desse despedimento, com as legais consequências.

Juntou para tanto comunicação que lhe foi dirigida pela entidade empregadora, com o seguinte teor: “(…) Serve a presente para comunicar a nossa vontade de fazer cessar o contrato de trabalho a termo certo celebrado entre esta empresa e V. Exa., no passado dia 18.02.2015 com efeitos a partir do próximo dia 31.10.2015 nos termos e ao abrigo do n.º 1 do artigo 388° do Código do Trabalho (Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto).

É intenção da empresa antecipar o término do seu contrato em virtude da empresa se encontrar numa fase de reestruturação que implica a redução de quadros.

Na sequência do referido, solicita-se a devolução de todos os instrumentos de trabalho e objetos pertença da entidade empregadora até ao dia 31.10.2015, e informa-se também V. Exa. que a partir da mesma data, se encontrarão à sua disposição no Departamento de Recursos Humanos o seu Certificado de Trabalho e documentação destinada à obtenção do subsídio de desemprego.

A remuneração que lhe é devida até ao término do contrato, acrescida da compensação prevista no n.º 2 do mencionado artigo 388°.

Sem outro assunto de momento e com os nossos melhores cumprimentos, subscrevemo-nos com consideração. (…)”.

O processo especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, de natureza urgente, instituído pelo D.L. n.º 295/2009, de 13/10, visa tornar exequíveis as alterações que no regime substantivo foram introduzidas pelo art. 387º do Cód. do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12/2, de acordo com o qual “O trabalhador pode opor-se ao despedimento, mediante apresentação de requerimento em formulário próprio, junto do tribunal competente, no prazo de 60 dias, contados a partir da recepção da comunicação de despedimento ou da data de cessação do contrato, se posterior (…)” – cfr.n.º 2 do citado normativo.

Nesse sentido, estabelece o art. 98º-C n.º 1 do Cód. de Processo do Trabalho que “Nos termos do artigo 387.° do Código do Trabalho, no caso em que seja comunicada por escrito ao trabalhador a decisão de despedimento individual, seja por facto imputável ao trabalhador, seja por extinção do posto de trabalho, seja por inadaptação, a acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento inicia-se com a entrega, pelo trabalhador, junto do tribunal competente, de requerimento em formulário electrónico ou em suporte de papel, do qual consta declaração do trabalhador de oposição ao despedimento (…)”.

Ou seja, o processo especial em referência apenas é aplicável nos casos em que ao trabalhador é comunicada por escrito a decisão de despedimento individual, ou por facto que lhe é imputável, ou por extinção do posto de trabalho, ou por inadaptação. Todas as outras situações continuam a seguir a forma de processo comum.

No caso concreto, é manifesto que a comunicação junta não consubstancia decisão de despedimento individual da ora requerente, por facto que lhe é imputável, por extinção do posto de trabalho ou por inadaptação, mas antes uma comunicação de caducidade de contrato de trabalho a termo certo. Não cabendo como tal no âmbito do processo especial previsto nos arts. 98º-B e segs. do Cód. de Processo do Trabalho.

Verifica-se portanto existir erro na forma de processo aplicável, que implica, segundo preceitua o art. 193º n.º 1 do Cód. de Processo Civil, “(...) a anulação dos actos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, quanto possível, da forma estabelecida pela lei”.

No caso em apreço, todavia, nada pode ser aproveitado, dado que o processo deveria começar com uma petição inicial e não com o requerimento em formulário electrónico a que alude o art. 98º-C n.º 1 do Cód. de Processo do Trabalho.

Pelo que se declara nulo todo o processado, absolvendo-se a R. da instância.

Custas a cargo da A./trabalhador (art. 527º n.º 1 do Cód. de Processo Civil), sem prejuízo do que vier a ser decidido em relação ao pedido de apoio judiciário que requereu.

Registe e notifique.

Valor da acção: O previsto no n.º 1 da Tabela I-B, anexa ao Regulamento das Custas Processuais - cfr. arts. 98º-P do Cód. de Processo do Trabalho e 12º n.º 1 al. e) do Regulamento das Custas Processuais».

I.2 Inconformada com essa decisão, a Autora apresentou recurso de apelação, o qual foi admitido com o modo de subida e efeito adequados. As alegações foram sintetizadas nas conclusões seguintes: 1ª- A lei não prevê nenhum momento processual prévio à citação para a audiência de partes, que permita ao juiz indeferir liminarmente o requerimento inicial.

  1. - Pelo que o Tribunal devia ter designado data para a audiência de partes, em vez de ter proferido o despacho impugnado que, liminarmente, declarou “nulo todo o processado”.

  2. - Na sua comunicação de 30Set2016, a Entidade Empregadora antecipou o término do contrato de trabalho a termo certo, o que significa que o término do contrato não ocorreu na data da sua caducidade, mas antes dessa data.

  3. - A Requerente nunca acordou (nem isso seria válido) com a Entidade Empregadora que o seu contrato de trabalho “caducasse” quando esta o quisesse.

  4. - Os termos da carta de 30 Set 15 expressam que a data da cessação do contrato foi imposta à Requerente pela Entidade Empregadora.

  5. - Não se verificou (nem a Entidade Empregadora o alegou na sua comunicação) impossibilidade superveniente absoluta definitiva de...

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