Acórdão nº 530/16.2T8AVR-F.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 30 de Janeiro de 2017

Magistrado ResponsávelMANUEL DOMINGOS FERNANDES
Data da Resolução30 de Janeiro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº 530/16.2T8AVR-D.P1-Apelação Origem: Comarca de Aveiro-Juízo de Comércio de Oliveira de Azeméis-2ª Secção Relator: Manuel Fernandes 1º Adjunto Des. Miguel Baldaia 2º Adjunto Des. Jorge Seabra Sumário: I- A preterição de formalidades legais na venda efectuada pelo administrador da insolvência não constitui fundamento da declaração de ineficácia do acto de alienação dos bens nem de nulidade da venda.

II- A declaração da ineficácia do acto relativamente à massa insolvente, só pode ser declarada nos termos do artigo 163.º do CIRE se, em acção declarativa, a instaurar, nomeadamente pelos credores, for reconhecido que a violação do disposto nos artigos 161º e 162º do CIRE conduziu a um manifesto desequilíbrio entre as obrigações assumidas pelo administrador da insolvência e as do adquirente do bem.

III- Não obstante, isso não afasta a eventual responsabilidade do Srº. Administrador da insolvência, que poderá responder pelos danos causados à devedora e aos credores (artigo 59.º do CIRE).

*I-RELATÓRIO Acordam no Tribunal da Relação do Porto: No apenso da liquidação do activo da massa insolvente de B…, Ldª e na sua tramitação vieram os credores C…, Lda. e D…, Lda.

, apresentar requerimento do seguinte teor: “Credores que são nos autos à margem referenciados, vêm nos termos e para os efeitos do disposto n.º 5 do art.º 161º do CIRE dizer e requerer a V.ª Ex.ª o seguinte: 1. Os Requerentes representam um universo do passivo reconhecido superior a um quinto do total dos créditos não subordinados.

  1. No passado dia 09/08/2016, pelas 16:01, teve lugar a abertura de propostas para a transmissão dos bens móveis arrolados e sob verbas 4 a 8, apreendidos para a Massa Insolvente.

  2. As duas únicas propostas apresentadas são manifestamente inferiores ao valor mínimo definido pela avaliação dos bens da massa e que foi junta a fls….

  3. Os Requerentes têm conhecimento da existência de um interessado na transmissão do conjunto desses mesmos bens móveis em causa, em condições mais vantajosas para a Massa Insolvente, pois pelo interessado é proposto o preço global de € 12.500,00 (doze mil e quinhentos euros), tendo já o proponente interessado obtido cheque bancário para pagamento do valor de sinal, correspondente a 20% do valor da proposta, ou seja, de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros), tudo conforme cópia em anexo.

  4. Nesta data os Requerentes irão dar conhecimento à Ex.ma Senhora Administradora da Insolvência desta proposta, remetendo o original da proposta assim como o cheque bancário emitido a favor da massa insolvente.

    Em face do exposto, requerem a V.ª Ex.ª que se digne mandar sobrestar a venda, dado que ainda decorre prazo para a Insolvente se pronunciar quanto à proposta admitida no âmbito da negociação particular promovida pela Ex.ma Senhora Administradora da Insolvência, declarando mais vantajosa para a massa insolvente a proposta que ora foi dada a conhecer e, nessa medida, determinar a adjudicação dos bens ao proponente E…”.

    *Notificada a Srª Administradora veio responder alegando que já não era possível sustar ou suspender a venda porque os bens já havia sido devidamente transmitidos ao Sr. F… a quem foram adjudicados.

    *Notificados os credores acima referidos vieram os autos apresentar o seguinte requerimento: “Em face do teor da exposição da Ex.ma Sra. A.I., de fls. 49. e segs., cumpre aos aqui Requerentes esclarecer que não têm nenhuma relação pessoal, comercial ou profissional com o mencionado Sr. E…, pessoa que os procurou, dando-lhes conta de que representava a sociedade proprietária do edifício onde se encontram depositados os bens apreendidos nos presentes autos.

  5. Igualmente lhes deu conta esse Sr. E… de que essa sociedade sua representada já estaria na posse do imóvel e, por isso, interessada em adquirir os bens da Massa Insolvente pelo valor da proposta que lhes entregou e que estes fizeram chegar aos autos.

  6. Ora, não obstante qualquer urgência que a venda dos bens possa revestir ou justificar, até pelo facto de se encontrarem em local pertencente a terceiros, a verdade é que não tendo sido obtida proposta de compra de valor pelo menos igual ao da avaliação existente, já que as únicas propostas apresentadas foram de valor inferior, sempre a Ex.ma A.I. deveria ter obtido prévio consentimento dos credores para a conclusão da venda, atento o disposto pelo art.º 161º do CIRE, por se tratar de acto com especial relevo para a Massa Insolvente.

  7. Mais a mais, tendo a Ex.ma A.I. notificado a Insolvente para, nos termos do art.º 161º do CIRE, em cinco dias apresentar proposta de maior valor, se assim o entendesse, deveria ter concedido igual faculdade aos credores, não só para salvaguarda do princípio da igualdade de tratamento das partes processuais, mas, principalmente, por serem estes os verdadeiramente interessados na liquidação da Massa Insolvente e da qual dependem para ver satisfeitos os seus créditos.

  8. Motivo pelo qual os aqui Requerentes agiram em prazo, no exercício de um direito que legalmente lhes assistia e em defesa da Massa Insolvente.

  9. A desconsideração do então requerido pelos aqui Credores ao abrigo do n.º 5 do art.º 161º do CIRE, configurará, a nosso ver, uma nulidade processual por violação do princípio da igualdade do tratamento das partes, nulidade que é relevante já que é susceptível de poder influenciar o mérito da questão decidenda.

  10. Como se vê, não deveria a Ex.ma A.I. concluir o processo de venda e emitir o título para transmissão dos bens sem o decurso do prazo de que dispunham as partes, neste caso os Credores e a Insolvente, para se pronunciarem sobre a proposta aceite ou, querendo, apresentarem propostas de maior valor.

  11. Por último se dirá ainda que, como os bens não foram entregues ao proponente, nada obsta a que o Mmº Julgador proceda à anulação da venda, determinando que a mesma seja realizada em favor da proposta de maior valor, tudo em conformidade com disposto pelo art.º 161º/n.º 5 do CIRE e ainda al. d) do n.º 1 do art.º 839º do CPC.

  12. Assim, ressalvando-se o devido respeito por entendimento contrário, deverá ser anulada ou ordenada sem efeito a venda realizada pela Ex.ma A.I., reconhecendo-se como legítimo e tempestivo o direito exercido pelos credores aqui Requerentes, admitindo-se como válida a proposta de compra por estes trazida aos autos pelo valor global de € 12.500,00 (doze mil e quinhentos euros)”.

    *Sobre o assim impetrado o tribunal recorrido exarou o seguinte despacho: “A fls. 47 e ss. vieram os credores C…-Lda e D…, Lda. dar conta que, à data e hora da abertura de propostas para a transmissão dos bens móveis apreendidos sob as verbas 4 a 8, existiria um interessado na aquisição das referidas verbas por valor superior, o qual não foi considerado.

    A fls. 49 e ss. a Sr.ª AI veio informar que o conhecimento da proposta agora em causa foi posterior à hora da adjudicação feita nos autos, pelo que, não é possível sustar ou suspender a venda uma vez que os bens foram devidamente transmitidos, sendo o ora requerido manifestamente extemporâneo.

    Na sequência da resposta da Sr.ª AI vieram os credores C…-Lda e D…, LDA. invocar que a adjudicação, por valor mais baixo que o da avaliação, foi feita sem prévio consentimento dos credores, em violação do art.º 161.º, do CIRE, estando ferida de nulidade.

    Cumpre decidir.

    Nos presentes autos está em causa saber se a preterição da formalidade prevista no art.º 161.º...

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