Acórdão nº 642/14.7TTMTS.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 30 de Janeiro de 2017

Magistrado ResponsávelJER
Data da Resolução30 de Janeiro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

APELAÇÃO n.º 642/14.7TTMTS.P1 SECÇÃO SOCIAL ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO I.RELATÓRIO I.1 No Tribunal da Comarca do Porto – Matosinhos - Inst. Central – 3.ª Sec. Trabalho, B… intentou a presente acção declarativa, como processo comum, emergente contrato individual de trabalho, contra a Federação C…, a qual foi distribuída ao Juiz 1, pedindo que julgada a acção procedente, seja a R. condenada no seguinte: 1 – a condenação da ré a pagar ao autor a quantia de €17.027,02 a título de créditos salariais dos anos 2012 e 2013, acrescido das quantias pagas pelo autor como contribuições para segurança social, conforme melhor descrito no artigo 146.º desta petição; 2.1 - que sejam declarados nulos os contratos de prestação de serviço que celebrados entre autor e ré e juntos como doc. n.º 1 n.º 5; 2.2 - que se reconheça que a relação contratual que vinculou o autor e a ré entre 1 de agosto de 2000 até 31 de julho de 2013, é contrato de trabalho subordinado e, por isso, a relação laboral ser submetida ao código do trabalho; 2.3 – qualificar a carta de revogação do contrato como um verdadeiro despedimento promovido pela ré que, por falta de motivo justificativo e sem precedência do respectivo processo, deverá ser qualificado como despedimento ilícito; 2.4 – como consequência desse despedimento ilícito, a condenação da ré a pagar ao autor: A) A quantia de €10.000,00 a título de danos não patrimoniais sofridos pelo Autor em consequência do comportamento da Ré; B) A quantia de €40.521,65 (30 dias de retribuição = €3.117,05 x 13 anos) a título de indemnização em substituição da reintegração; C) Pagamento das retribuições que o Autor deixar de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal, descontadas as do período do despedimento até 30 dias antes da propositura da ação, no já vencido de €3.117,05 mas com valor final a apurar em execução de sentença; - Caso se entenda que a relação estabelecida entre autor e ré foi uma prestação de serviços e não de trabalho subordinado, subsidiariamente ao pedido 2 pede a condenação da ré no pagamento da quantia de €7.273,12 pelo incumprimento da antecedência mínima de 90 dias para a denúncia do contrato junto como doc. n.º 5, pois comunicou tal denúncia no dia 9 de julho com efeitos a 31 de julho.

- a condenação do réu no pagamento dos juros de mora vencidos e vincendos, sobre as sobreditas quantias, à taxa anual de 4%, desde a data da citação até efetivo e integral pagamento.

Para sustentar os pedidos alegou, no essencial, que é fisioterapeuta, disso fazendo sua profissão exclusiva, com a qual obtém proveitos económicos para acorrer às necessidades da sua vida pessoal e do seu agregado familiar.

A Ré FEDERAÇÃO C… é uma pessoa coletiva de direito privado e utilidade pública desportiva, que promove, regulamenta, dirige e organiza, a nível nacional, a prática do … em todas as suas componentes.

O Autor e Ré C… assinaram, com data de 1 de Agosto de 2000, um contrato designado por Contrato de Prestação de Serviços, por força do qual o Autor obrigou-se a prestar os seus serviços profissionais de fisioterapeuta à Ré.

Esse contrato foi renovado em 1 de Agosto de 2004, através da celebração de um segundo contrato, também designado por Contrato de Prestação de Serviços.

Este segundo contrato celebrado entre as partes teve o seu início no dia 1 de Agosto de 2004 e vigorou pelo período de quatro épocas desportivas – até 31 de Julho de 2008.

Atingida a data de cessação do contrato - 31 de Julho de 2008, ao Autor foi comunicada a sua renovação, verbalmente, exatamente nos mesmos moldes contratuais do segundo contrato.

Os sucessivos contratos foram executados e cumpridos até 31 de Julho de 2013. A 9 de Julho de 2013, ao Autor foi comunicada a cessação da relação contratual, com a receção de uma carta registada com cópia avançada por email, datada de 8 de Julho de 2013 mas recebido a 9 de Julho.

A relação estabelecida entre Autor e Ré, que se iniciou em 1 de Agosto de 2000 e terminou, por vontade unilateral da Ré, em 31 de Julho de 2013, foi, na sua essência e na sua execução, um verdadeiro contrato de trabalho subordinado, subsumível à legislação laboral e, em concreto, ao Código do Trabalho. A revogação/cessação unilateral do contrato configura, nos termos do artigo 381.º do C.T., um despedimento ilícito promovido pelo Empregador/Ré.

Pelo que, nos termos dos artigos 389.º, 390.º e 391.º do C.T., deverá a Ré ser condenada: a) A indemnizar o Autor por todos os danos causados, patrimoniais e não patrimoniais; b) Na reintegração do trabalhador, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade; c) No pagamento das retribuições que o Autor deixar de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal; d) No pagamento dos créditos laborais seguintes: i) €3.117,05 a título de Subsídio de Férias não pago em de 2012; ii) €3.117,05 a título de Subsídio de Natal não pago em de 2012; iii) €1.818,54 a título de proporcionais do Subsídio de Férias pelo trabalho prestado em 2013; iv) €1.818,54 a título de proporcionais do Subsídio de Natal pelo trabalho prestado em 2013; v) €7.155,84, resultado da quantia mensal de €447,24 que a Ré descontou no salário do Autor, entre os meses de Abril de 2012 até Julho de 2013; vi) das quantias que o Autor pagou de retribuições à Segurança Social entre Abril de 2012 e Julho de 2013, e que a Ré deixou de reembolsar conforme sempre fez durante toda a relação laboral, a apurar-se em sede de execução de sentença; vii) €10.00,00 a título de danos não patrimoniais.

Procedeu-se a audiência de partes, não se tendo logrado obter a resolução do litígio por acordo.

Regularmente citada, a Ré “Federação C…” apresentou contestação, pugnando pela total improcedência da ação e verificação da exceção dilatória de incompetência relativamente ao pedido subsidiário.

Contrapõe, em síntese, que todos os indícios explanados ao longo do articulado do A. negam a existência de uma relação de trabalho subordinado.

O Autor não estava integrado na sua organização e estrutura hierárquica, não reportando a qualquer trabalhador desta.

O Autor não recebia subsídios de Natal ou de férias, nem tal foi expressamente contratualizado nos contratos outorgados.

A Ré nunca deu instruções ou ordens ao Autor quanto ao modo do exercício técnico da sua actividade.

O Autor não estava sujeito ao regime disciplinar laboral da Ré.

O Autor não estava sujeito a qualquer controlo de absentismo ou assiduidade por parte da Ré.

O Autor nunca prestou serviços à Ré em regime de exclusividade.

O Autor em situações de indisponibilidade fazia-se substituir por colega.

O Autor sempre emitiu ao longo de 13 anos recibos verdes, nunca tendo demonstrado perante a Ré qualquer desagrado pela situação.

O Autor não estava inscrito no regime da Segurança Social como trabalhador por conta de outrem da Ré.

Releva, ainda, a vontade das partes na conclusão do contrato, sendo que o Autor estava ciente da sua condição de prestador de serviços, para mais quando em 2004 volta a celebrar novo contrato nos exactos termos.

Conclui que entre si e o Autor não foi mantida qualquer relação de trabalho subordinado.

O A. apresentou resposta à contestação, concluindo pela improcedência da exceção de incompetência deste Tribunal.

Finda a fase dos articulados foi elaborado despacho saneador, no qual foi julgada procedente a exceção dilatória de incompetência material da presente Secção do Trabalho para apreciação do pedido subsidiário. Quanto ao mais, foram considerados válidos e regulares os pressupostos objetivos e subjetivos da instância, tendo-se procedido à discriminação dos factos admitidos por acordo e da base instrutória.

Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento com observância do formalismo legal, após o que foi proferida decisão sobre a matéria de facto incluída na base instrutória.

I.2 Subsequentemente foi proferida sentença, concluída com o dispositivo seguinte: «Nestes termos, tudo visto e ponderado, julgo a presente ação totalmente improcedente, por não provada e, em consequência, absolvo a R. “Federação C…” dos pedidos contra si formulados pelo Autor B….

Custas da ação a cargo do Autor – art. 527º do Código de Processo Civil.

Ao abrigo do disposto nos arts. 296º, 297º, 299º, n.º 4, e 306º do C.P.Civil, fixo à ação o valor de €154.883,72.

Registe e notifique.

(..)».

I.3 Inconformado com a sentença o A apresentou recurso de apelação, o qual foi admitido com o modo de subida e efeito adequados. As alegações foram sintetizadas nas conclusões seguintes: 1.º Pela prova documental, pelos factos dados como provados por acordo das partes, bem como pela prova testemunhal produzida, a resposta ao N.º 2 DA BASE INSTRUTÓRIA quesito n.º 2 deveria ser: Provado que, até 2008, o Autor tinha de estar disponível para exercer a sua actividade para a Ré, não podendo alegar a existência de outros compromissos pessoais ou profissionais, sendo que, a partir de 2008, tal disponibilidade apenas se verificava no decurso dos estágios e torneios em que a selecção sénior masculina participasse.

  1. Com efeito, não pode o Tribunal dar como provado que a obrigação de total disponibilidade do Autor para trabalhar para a Ré se limitava aos estágios da Selecção Nacional “A”, pois isso é demasiado redutor, desvirtua a relação que foi mantida e não tem suporte na prova testemunhal produzida.

  2. Pois, pelo menos entre 2000 e o ano de 2008 (data do último “treino específico”), não se pode dar como provado que a disponibilidade do Autor para trabalhar para a Ré se limitava aos estágios da Selecção Nacional “A”, pois será redutor, será desvirtuar o que aconteceu na prática, a prova testemunhal e a própria confissão da Ré e documentos juntos aos autos.

  3. A resposta ao N.º 5 DA BASE INSTRUTÓRIA de “Provado apenas que o Autor estava obrigado a gozar as férias em dias não coincidentes com os estágios da selecção nacional sénior masculina.”, ou seja, a conclusão de que a indisponibilidade...

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