Acórdão nº 9088/16.1T8VNG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 30 de Janeiro de 2017

Magistrado ResponsávelMARIA JOS
Data da Resolução30 de Janeiro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Pº nº 9088/16.1T8VNG.P1 Apelação (311) ACÓRDÃO Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto I – RELATÓRIO O Exmo. Magistrado do Ministério Público, como representante da menor B…, nascida a 09.04.2011, veio intentar a presente Providência de Limitação ao Exercício das Responsabilidades Parentais, contra os seus progenitores, C… e D…, residentes em …, Angola, ao abrigo do disposto nos artigos 1907º e 1918º, do C. Civil e 28º, nº 1 e 52º, do Regime Geral do Processo Tutelar Cível.

Alega fundamentalmente que a menor acima identificada foi confiada pelos pais, ambos de nacionalidade angolana, à guarda e cuidados de um casal português constituído por E… e F…, com quem a criança se encontra a residir desde o Verão de 2016, por considerarem que junto deste casal poderá conseguir uma melhor formação e educação.

Alega que a menor integra o agregado familiar do identificado casal, do qual faz também parte o filho deste, de catorze anos de idade, sendo tratada com carinho e atenção.

Alega ainda que os pais da menor, residentes em …, Angola, conhecem o identificado E… porque a mãe da B… é empregada de limpeza na residência por ele ocupada em …, onde passa períodos alargados de tempo e trabalhar.

Termina pedindo que, nos termos dos arts. 1907º e 1918º do C. Civil e 28º, nº 1 e 52º, do RGPTC, seja retirada aos pais da menor a titularidade das responsabilidades parentais da filha em tudo o que seja necessário para o bom desempenho dos deveres por parte dos referidos cuidadores.

Foi proferido despacho de indeferimento liminar do requerimento inicial, em virtude de a pretensão requerida ser manifestamente improcedente.

Inconformado, apelou o Ministério Público apresentando alegações, cujas conclusões são as seguintes: 1. Estão verificados os requisitos legais para que a presente ação de limitação do exercício das responsabilidades parentais relativas à menor prossiga os seus trâmites legais, por se concluir que os seus progenitores a entregaram, voluntariamente, aos cuidados de terceiras pessoas, junto das quais permanece desde o verão de 2016; 2. O exercício das responsabilidades parentais, neste caso a sua limitação, visa suprir a incapacidade de exercício dos direitos da menor até à maioridade, que se atinge aos 18 anos, ou emancipação (pelo casamento aos 16), estando os filhos, até essas idades, sujeitos ao poder paternal, que impõe aos pais, no interesse dos filhos, velar pela segurança e saúde destes, prover ao seu sustento, dirigir a sua educação, representá-los, ainda que nascituros, e administrar os seus bens, nos termos dos artigos 1877º e 1878º do CC; 3. A Mmª juíza “a quo” ao indeferir liminarmente o requerimento inicial perfilhou o entendimento que é vertido na obra “A criança e a Família – Uma Questão de Direito(s)”, 2ª edição, pag. 297/298, Helena Bolieiro/Paulo Guerra, Coimbra Editora”, no sentido de que só provado o perigo tem lugar a limitação das responsabilidades parentais aos pais da criança, quanto à sua pessoa, decretando-se as providências tidas por adequadas, nomeadamente confiando-se a terceira pessoa ou instituição; 4. Entendemos que essa não é a solução adequada ao caso em análise, já que as ações de Limitação, como a que foi instaurada, devem ser utilizadas em situações em que os pais coabitem (não podendo, por isso, ser usada a ação de regulação das responsabilidades parentais) mas estando o filho à guarda “de facto” de terceira pessoa e também em situações em que haja perigo para a segurança, saúde, formação moral ou educação de um menor mas sem gravidade ou culpa tais que justifiquem se requeira a inibição (cfr. os artºs 1904º, 1907º e 1918º do CC); 5. É desnecessária a existência de perigo iminente (artº 1918º do CC) para se justificar a fixação da residência habitual de uma criança junto de terceira pessoa (sua familiar ou não), face à atual redação do artº 1907º do CC – relevância da “guarda de facto”, por força daquilo a que Clara Sottomayor chama o “direito da criança à continuidade das vinculações afectivas precoces”; 6. Há que sublinhar a posição contrária de outros reputados autores, nomeadamente Helena Bolieiro e Paulo Guerra, à qual a decisão sob recurso manifestamente adere, que levantam a questão da eventual inconstitucionalidade da atual redação do artº 1907º CC face ao disposto no artº 36º nº 6 da Constituição da República Portuguesa; 7. A expressão da referida norma constitucional “salvo quando estes não cumpram os seus deveres para com os filhos e mediante decisão...

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