Acórdão nº 4881/16.8T8MTS.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 30 de Janeiro de 2017

Magistrado ResponsávelNELSON FERNANDES
Data da Resolução30 de Janeiro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Recurso n.º 4881/16.8T8MTS.P1 Tribunal da Comarca do Porto, 3.ª Secção de Instância Central do Trabalho de Matosinhos Relator: Nélson Fernandes Adjunto: Domingos José de Morais Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto I – Relatório 1. A arguida, B…, S.A., não se conformando com a decisão da Autoridade para as Condições de Trabalho (de ora em diante, designada apenas por ACT), dela interpôs recurso para o Tribunal do Trabalho.

1.1. Com data de 17 de Outubro de 2016, foi proferido despacho com o teor seguinte: “Como resulta do teor de fls. 347 e 348 dos autos a arguida e seus Ilustres Mandatários foram notificados da decisão administrativa proferida nestes autos de contra-ordenação no dia 5 de Setembro do corrente ano.

A impugnação judicial deu entrada nos serviços da ACT no dia 27 de Setembro.

De acordo com o disposto no art. 33º, n.º 2, da Lei n.º 107/2009, o prazo para a apresentação de impugnação judicial é de 20 dias, sendo certo que a contagem deste prazo hade fazer nos termos previstos na lei processual penal.

De acordo com o n.º 1 do art. 104º do Código de Processo Penal, aplicam-se à contagem dos prazos para a prática de actos processuais as disposições da lei do processo civil. Como tal, a contagem deste prazo é contínua, suspendendo-se porém durante as férias judiciais (art. 138º, n.º 1, do Código de Processo Civil).

Como tal, e assim sendo, o prazo de que a arguida dispunha para deduzir impugnação judicial terminou a 26 de Setembro, pelo que a sua apresentação no dia 27 de Setembro é extemporânea.

Nestes termos, e com fundamento no exposto, ao abrigo do disposto no art. 38º, n.º 1, da Lei n.º 107/2009, rejeito a impugnação apresentada pela arguida.

Custas a cargo da arguida, fixando em 1UC a taxa de justiça.” 2.

A arguida, notificada do aludido despacho veio interpor o presente recurso, apresentando as suas alegações em que formula as seguintes conclusões: “A. Vem o presente recurso interposto do douto Despacho com a referência n.º 374071493, proferido no âmbito dos presentes autos e datado do passado dia 18.10.2016, que decidiu: “Nestes termos, e com o fundamento no exposto, ao abrigo do disposto no artigo 38.º, n.º 1, da Lei n.º 107/2009, rejeito a impugnação apresentada pela arguida”.

  1. Não se conformando com a decisão proferida, a Recorrente considera que esta deverá ser alterada, uma vez que a impugnação judicial em causa foi apresentada no dia 26 de Outubro de 2016, ou seja, dentro do “prazo de 20 dias após a sua notificação”, de acordo com o disposto no artigo 33.º, n.º 2, da Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro, “valendo como data da prática do ato processual a efetivação do respetivo registo postal”, conforme dispõe o artigo 144.º, n.º 7, al. b), do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi artigo 104.º, n.º 1, do CPP, aplicável ex vi artigo 6.º, n.º 1, da referida Lei n.º 107/2009, C. Conforme bem refere o Despacho em crise: a. “[A] arguida e seus Ilustres Mandatários foram notificados da decisão administrativa proferida nestes autos de contra-ordenação no dia 5 de Setembro do corrente ano”; b. “A impugnação judicial deu entrada nos serviços da ACT no dia 27 de Setembro”; e c. “[O] prazo de que a arguida dispunha para deduzir impugnação judicial terminou a 26 de Setembro”.

  2. Não corresponde, porém, à verdade a conclusão vertida no despacho de que “a sua apresentação no dia 27 de Setembro é extemporânea”, porquanto, como se verá, a prática do ato processual de apresentação da referida impugnação judicial ocorreu em 26 de Setembro de 2016, data da efetivação do respetivo registo postal (cfr. registo constante do envelope que acompanhou a impugnação aqui em causa).

  3. Para que dúvidas não restem quanto a este facto, a Recorrente junta, para maior facilidade de análise, cópia do respetivo talão de registo postal constante dos autos (cfr. documento n.º 1 que se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais).

  4. Em face da demonstração de que a impugnação judicial foi expedida mediante correio postal no dia 26.09.2016, ou seja, dentro do prazo legalmente estabelecido para a apresentação da mesma, forçoso se torna concluir que a impugnação deve ser admitida nos termos da aplicação conjugada dos artigos 33.º, n.º 2, da Lei n.º 107/2009, e 144.º, n.º 7, al. b), do CPC, aplicável ex vi artigo 104.º, n.º 1, do CPP e ex vi art. 6.º, n.º 1, da Lei n.º 107/2009, dispositivos a que o Tribunal a quo não atendeu.

  5. Acerca desta questão - no âmbito da aplicação e interpretação dos artigos 59.º, n.º 2 e 41.º do RGCO (com correspondência literal aos mencionados artigos 33.º, n.º 2, e 6.º n.º 1 da Lei n.º 107/2009) - debruçou-se já o Supremo Tribunal de Justiça no Assento n.º 1/2001, datado de 08.03.2001, proferido no âmbito do processo n.º 3291/2000, tendo fixado a seguinte jurisprudência: “Como em processo penal, também em processo contra-ordenacional vale como data da apresentação da impugnação judicial a da efectivação do registo postal da remessa do respectivo requerimento à autoridade administrativa que tiver aplicado a coima – artigos 41.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, 4.º do Código de Processo Penal e 150.º, n.º 1, do Código de Processo Civil e Assento do Supremo Tribunal de Justiça n.º 2/2000, de 7 de Fevereiro de 2000.” H. E se outros arestos não faltassem, veja-se – quanto às normas aqui aplicáveis, constantes da Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro (“RJPCOLSS”) – o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 16.01.2012, proferido no processo n.º 229/11.6TTBGC.P1, no qual se concluiu que: “I - Mantendo embora em 20 dias o prazo de interposição do recurso [cfr. Art.ºs 59.º, n.º 3 do RGCO e 33.º, n.º 2 do RJPCOLSS], o RJPCOLSS inovou quando mandou aplicar à contagem dos prazos para a prática de atos processuais as regras previstas no processo penal, embora estabeleça que não há suspensão da contagem dos prazos durante as férias judiciais, como dispõe o seu Art.º 6.º.

    II - Assim, atualmente, são...

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