Acórdão nº 10853/16.5T8PRT-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 05 de Janeiro de 2017

Magistrado ResponsávelJER
Data da Resolução05 de Janeiro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

APELAÇÃO n.º 10853/16.5T8PRT.P1 SECÇÃO SOCIAL ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO I.RELATÓRIO I.1 No Tribunal da Comarca do Porto – Porto - Inst. Central, B… deu início à presente acção especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, através da apresentação do requerimento em formulário próprio a que se referem os artigos 98.º C e 98.º D do Código de Processo do Trabalho, demandando C…, LDA, com o propósito de impugnar o despedimento que por esta lhe foi comunicado por escrito, na sequência de procedimento disciplinar.

Foi designado dia para a audiência de partes a que alude o art.º 98º-F, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho, a qual veio a ser realizada, mas sem que se tenha logrado alcançar o acordo entre as partes.

Notificada para o efeito, a Ré apresentou articulado motivador do despedimento, pugnando pela licitude do despedimento, elencando os factos que fundamentam a justa causa invocada e indicando o seu enquadramento jurídico, designadamente sustentando que os comportamentos apurados e imputados ao Autor em sede disciplinar “configuram uma violação grosseira dos deveres para com a empregadora Ré, nomeadamente, dos deveres de (i) comparecer ao serviço com assiduidade e pontualidade, (ii) realizar o trabalho com zelo e diligência, (iii) cumprir as ordens e instruções do empregador em tudo o que respeite à execução e disciplina do trabalho, (iv) guardar lealdade ao empregador, (v) não divulgar informações referentes à organização, (vi) promover ou executar os atos tendentes à melhoria da produtividade da empresa, (vii) cooperar para a melhoria do sistema de segurança, higiene e saúde no trabalho, (viii) não conceder crédito sem que para tal tenha sido especialmente autorizado, previstos nas alíneas b), c), d), e), g), h) e l) da cláusula 6.ª do CCT e nas alíneas b), c), e), f), h) e i) do n.º 1 do artigo 128.º do CT.

Alega, no essencial: - que o Autor de forma sistemática e reiterada incumpriu o período normal de trabalho estipulado, assim como os horários estabelecidos para o início e termo do seu trabalho, reportando-se ao trabalho prestado em fevereiro e março de 2016.

- que o Autor utilizou a sua posição hierárquica e o exercício de funções de direção e de confiança, nomeadamente, os poderes de representação para realizar pagamentos e movimentar contas bancárias que lhe foram conferidas, para à revelia e sem o conhecimento da gerência da Ré, obter determinados benefícios pessoais, designadamente a antecipação do pagamento de créditos laborais em proveito próprio, descrevendo os factos ocorridos entre 1 de janeiro de 2015 e 3 de março de 2016.

- que incluiu o número de telemóvel da esposa no contrato de telecomunicações do hotel, sem conhecimento e autorização prévia da Ré, o que sucedeu desde janeiro de 2014 até à data do despedimento.

- que actuou de modo a obter o pagamento indevido de subsídio de refeição e ajudas de custas por refeições, quando as tomava no Hotel, descrevendo os factos, ocorridos entre Abril de 2015 e Janeiro de 2016.

- que fez utilização do protocolo com o E… em benefício pessoal, a partir de Maio de 2015; - que violou o dever de confidencialidade, divulgando a terceiros informação reservada e confidencial da Ré, relatando os factos ocorridos em data não precisamente apurada, mas em Outubro ou Novembro de 2015; - que o Autor não atuou de forma a resolver, diligentemente e com rapidez, as incidências relacionadas com a manutenção das instalações do hotel e problemas técnicos ocorridos (assim como na prevenção dessas situações), que descreve, uns ocorridos em 2015 e outros em Janeiro e Fevereiro de 2016.

O autor apresentou contestação, defendendo-se por excepção e impugnação. Deduziu pedido reconvencional.

Na defesa por excepção invocou que os factos referenciados na nota de culpa são do conhecimento da Ré desde as datas em que os mesmos foram praticados ou vêm decorrendo, por essa razão tendo já caducado o direito do exercício do poder disciplinar. Impugnando, põe em causa a ocorrência ou a versão dos factos imputados pela R. empregadora. Conclui pugnando pela ilicitude do despedimento e pede a condenação da Ré a pagar-lhe as quantias já vencidas e peticionadas na acção, no montante de €115.836,75, bem como as prestações vincendas até à sentença final, bem assim a reintegrá-lo no seu posto de trabalho, ou na indemnização por despedimento sem justa causa, se por ela vier a optar.

Na indicação dos meios de prova requereu “(..) a notificação da Ré para juntar no prazo de resposta, em suporte digital, toda a listagem de e-mails trocados entre o A. e a Ré e vice-versa, desde a data da sua admissão até à data da suspensão e que constam do usuário D…, de salientar que todos os e-mails trocados se encontram arquivados pelo A. no servidor informático, pertença da Ré. Tais documentos destinam-se a fazer prova de todas as diligências e competências do A. durante toda a relação laboral”.

A Ré respondeu à defesa por excepção e à reconvenção. E, pronunciando-se sobre o requerimento de prova, contrapôs, no essencial, o seguinte: - Tal requerimento é absurdo, só se podendo atribuir a uma vontade do Autor em descentrar as atenções e devassar a vida empresarial da Ré.

- Sem que se mostrem sequer cumpridos os condicionalismos legais relativos à apresentação de documentos em poder da parte contrária (artigo 429.º do CPC): o Autor não identifica concretamente os e-mails que pretende ver juntos ao processo.

- Não se percebe o que o Autor quer dizer com “toda a listagem de e-mails trocados entre o A. e a Ré e vice-versa”: e-mails trocados pelo Autor quando, com quem e sobre que assunto? - O Autor também não especifica os factos (do seu articulado ou do articulado do empregador) a cuja prova tais “e-mails” se destinam, supostamente, a produzir ou a infirmar.

- Não se podendo aceitar, por ser demasiado vaga, uma alusão à “prova de todas as diligências e competências”.

- Além de que o Requerido pelo Autor – “toda a listagem de e-mails […] desde a data da admissão até à data da suspensão” – extravasa por completo a matéria em discussão nos presentes autos.

Pede que seja indeferida a junção de documentos requerida pelo Autor.

I.2 Findos os articulados foi proferido despacho saneador, no âmbito do qual o Tribunal a quo, pronunciando-se sobre aquele requerimento de prova, decidiu o seguinte: - «Notifique a ré para que junte os elementos referidos a fls. 244 no prazo de 10 (dez) dias».

I.3 Inconformada com essa decisão, a Ré apresentou recurso de apelação, o qual foi admitido com o modo de subida e efeito adequados. As alegações foram sintetizadas nas conclusões seguintes: 1. O Tribunal limitou-se a enunciar sucintamente o sentido da sua decisão, não aduzindo qualquer fundamento de direito para dar provimento à pretensão de que a Recorrente fosse notificada para proceder à junção de documentos; 2. Impunha-se que o Tribunal tivesse fundamentado a sua predita decisão, indicando, interpretando e aplicando as disposições legais pertinentes (cfr. artigo 205.º, n.º 1, da CRP, e artigos 154.º, n.º 1, e 607.º, n.º 3, do CPC); 3. O Despacho recorrido é nulo, por falta de fundamentação de direito, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC (ex vi do artigo 613.º, n.º 3, do mesmo Código); 4. A pertinência da apresentação de um documento em poder da parte contrária está dependente da circunstância dos factos que se visam provar com esse documento interessarem à decisão da causa; 5. O Recorrido...

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