Acórdão nº 261/13.5TTPNF.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 05 de Janeiro de 2017

Magistrado ResponsávelDOMINGOS MORAIS
Data da Resolução05 de Janeiro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. n.º 261/13.5TTPNF.P1 Origem: Comarca Porto Este. Penafiel. Inst. Central. Sec. Trabalho.

Relator - Domingos Morais – R 630 Adjuntos: Paula Leal de Carvalho Jerónimo Freitas Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. – Relatório 1.

– B…, casado, médico-dentista, trabalhador por conta própria, intentou a presente acção especial emergente de acidente de trabalho contra C… - Companhia de Seguros, S.A., alegando, em síntese, que: “O presente processo passou da fase conciliatória para a contenciosa, fundamentalmente, por dois motivos: - Um, restrito a matéria de direito, e que tem a ver com o valor da retribuição anual segura; - Outro, relativo à fixação das incapacidades temporárias e incapacidade permanente parcial, cuja decisão dependerá do exame por junta médica.

- No dia 23 de abril de 2012, pelas 10H00, dentro do seu horário normal de trabalho, o autor sofreu, no seu consultório, um acidente quando se encontrava a atender uma paciente.

- O acidente aconteceu quando, ao tentar sentar-se no banco de apoio, o mesmo fugiu para trás, uma vez que é de rodas, tendo caído estatelado no chão, ficando, de imediato, com bastantes dores nas costas e vendo-se forçado a suspender a consulta da cliente - cfr. doc. 6 (participação de sinistro).

- A ré aceitou que, em 23/04/2012, o autor foi vítima de um acidente de trabalho indemnizável.

Por contrato de seguro obrigatório, titulado pela apólice n.º ........., válida e eficaz à data do sinistro, o risco de acidentes de trabalho do autor encontrava-se transferido para a ré seguradora - cfr. doc. 1 (condições gerais), doc. 2 (condições particulares) e doc. 3 ("rotina de consultas ao ficheiro").

O valor da remuneração anual segura cifrava-se, em 30/10/2010, data de renovação anual da apólice, em 17.861,00 € (dezassete mil oitocentos e sessenta e um euros) - cfr. doc. 2.

Sucede que o salário mínimo nacional sofreu, depois daquela data, uma alteração através do DL n.º 143/2010, de 31/12, cujo valor mensal passou de 450,00 € para 485,00 €, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2011.

Em consequência, a remuneração segura atualizou-se, de acordo com o coeficiente 1,0778, automaticamente aplicável nos termos do art. 10.º das condições gerais, Pelo que o valor anual da remuneração segura a considerar à data do sinistro ascende ao montante de 19.250,59€ (17.861,00 x 1.0778).

O autor não aceita a data da alta, os períodos de incapacidade temporária, bem como o grau de desvalorização permanente que lhe foi fixado.

”.

Terminou, pedindo: “Termos em que a presente ação deve ser julgada procedente por provada e, em consequência:

  1. Considerado que a retribuição anual transferida para a ré, à data do acidente, é de 19.250,50€; b) A ré condenada a pagar ao autor as seguintes quantias: ba) A pensão anual e vitalícia, ou respetivo capital de remição, que vier a ser fixada com base na retribuição anual de 19.250,59 € e de acordo com a IPP que vier a ser atribuída em Junta Médica; bb) As diferenças de indemnização pelo período de incapacidade temporária absoluta que decorreu a partir do dia seguinte ao acidente até 14/11/2012, no montante de 8.063,25 €, ou outras diferenças temporárias se outros valores vierem a resultar da instrução do processo; bc) As despesas acessórias com intervenções cirúrgicas, assistência médica e hospitalar e exames de diagnóstico, supra discriminadas, no montante de 11.376,25€; bd) Despesas de deslocações obrigatórias ao Gabinete Médico-Legal e ao tribunal, no total de 70,00 € (20,00€ + 50.00€), conforme acima discriminado; e be) Juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa legal, sobre todas as prestações e até integral pagamento.

    ”.

    1. - Citada, a ré seguradora contestou, impugnando a quase totalidade dos factos alegados pelo autor e concluiu: “Nestes termos, deve a presente acção ser julgada improcedente por não provada, com todas as consequências legais maxime, a isenção da contestante de quaisquer custas da fase contenciosa, à qual não deu azo.

      ”.

    2. – Proferido o despacho saneador, fixados os factos assentes e controvertidos, realizado o julgamento e respondidos os quesitos, foi prolatada sentença com a seguinte decisão: “Nesta conformidade, julgo a presente ação parcialmente procedente por provada e, em consequência: I- considero que a retribuição anual transferida para a Ré “C… – Companhia de Seguros, S.A.”, à data do acidente, é de 18.237,87 euros (dezoito mil duzentos e trinta e sete euros e oitenta e sete cêntimos); II – condeno a Ré “C… – Companhia de Seguros, S.A.” a pagar ao Autor, B…:; a - o capital de remição da pensão anual e vitalícia de 383,00 euros (trezentos e oitenta e três euros), acrescido de juros de mora, à taxa de 4% ao ano, a partir de 16/11/2012 até efetivo e integral pagamentos; b - a quantia de 3.609,75 euros (três mil seiscentos e nove euros e setenta e cinco cêntimos), a título de diferenças de indemnização pelo período de incapacidade temporária absoluta que sofreu no período de 24/04/2012 até 14/11/2012, acrescida de juros de mora, à taxa de 4% ao ano, a partir de 15/11/2012 até efetivo e integral pagamento; c - a quantia de 30,00 (trinta) euros, a título de despesas de deslocações obrigatórias ao Gabinete Médico-Legal e ao Tribunal, acrescida de juros de mora, à taxa de 4% ao ano, a calcular sobre a quantia de: c.1 - 20,00 (vinte) euros, a partir de 09/07/2015; e sobre a quantia de c.2- 10,00 (dez) euros, a partir de 08/09/2015 até integral e efetivo pagamento; d- a quantia de 11.373,55 euros (onze mil trezentos e setenta e três euros e cinquenta e cinco cêntimos), a título de despesas acessórias com intervenções cirúrgicas, assistência médica e hospitalar e exames de diagnóstico, acrescida de juros de mora, à taxa de 4% ao ano, a partir de 08/09/2015 até integral e efetivo pagamento; e- absolvo a Ré do restante pedido.

      Custas da ação pela Ré seguradora e pelo Autor na proporção do respectivo decaimento, que se fixa em 10% para o Autor e em 90% para a Ré, fixando a taxa de justiça de acordo com o disposto no art. 6º, n.º 1 do RCP e da tabela I-A a ele anexa.

      Nos termos do disposto no artigo 120º, n.º 1 do Cód. Proc. Trab. fixo o valor da acção em 19.799,27 euros.”.

    3. - A ré seguradora, inconformada, apresentou recurso de apelação, concluindo: “1.

      A discordância da ora recorrente com a douta sentença recorrida tem por base a prova que foi produzida sobre os factos relativos ao alegado sinistro (propriamente dito) e, noutro âmbito, sobre a urgência (ou a inexistência da mesma) das intervenções cirúrgicas a que o A. se submeteu sem disso dar conhecimento à R. seguradora.

    4. O alegado sinistro que funda os presentes autos de acidente de trabalho é relatado nos autos de três formas distintas.

    5. O próprio A. conta duas versões diferentes da forma como terá ocorrido o sinistro, uma na participação que remeteu à R. seguradora, outra na PI.

    6. Na participação de sinistro o A. diz que escorregou e caiu ao chão, ao passo que na PI afirma que, ao sentar-se, a cadeira fugiu tendo o mesmo ficado estatelado no chão.

    7. A única prova produzida sobre tais factos foi o depoimento da testemunha D…, que contou uma terceira versão, segundo a qual o A. havia caído da cadeira.

    8. Em audiência de julgamento não se provou nem a versão vertida na PI nem a versão constante da participação de sinistro.

    9. A participação de sinistro não coincide com o doc. de fls. 70 no que diz respeito à prestação do primeiro socorro após o alegado sinistro.

    10. O registo do centro de saúde de Q… de fls.70, datado do dia do alegado sinistro, não revela qualquer referência a “traumatismo”, antes sim a sinais/sintomas, que indiciam doença e não evento súbito.

    11. Não obstante ter realizado TAC à coluna lombar no dia seguinte ao alegado sinistro, a verdade é que não a apresentou no hospital E… quando a ele se deslocou com os bombeiros na madrugada do dia 26/4/2012.

    12. A deslocação para realizar TAC contraria o depoimento da esposa do A. vertido na douta sentença recorrida que afirmou em Tribunal que no dia a seguir ao acidente o marido não saíra de casa.

    13. Não existiu uma segunda consulta junto do médico de família após o episódio de urgência de 26/04/2012.

    14. O médico de família do A., Dr. F…, só viu o resultado da TAC muito depois de o A. ter sido operado pelo Dr. G….

    15. O A. deslocou-se ao centro de saúde para uma consulta no dia 23/4/2016 apresentando queixas nas costas, tendo o seu médico de família prescrito medicação e requisitado TAC, tendo a deslocação ao serviço de urgência do Hospital E… sido não mais do que a repetição de um procedimento que já antes fizera, por padecer de dores nas costas permanentemente, designadamente no dia 31/7/2006.

    16. O A. não sofreu, portanto, qualquer sinistro.

    17. Pelo que a resposta aos quesitos 1º, 2º, 3º, 4º e 5º da Base Instrutória (pontos L), M), N), O) e P) da matéria de facto dada como provada) deve ser alterada para “não provado”.

    18. Em conformidade, uma vez que a (in)existência do acidente alegado pelo A. na PI prejudica as questões relacionadas com as suas respectivas consequências, ter-se-ão que dar igualmente como não provados também os pontos R), S), T), U), V), W), X), Y), Z), AA), AB), AC), AD), AE), AF), AG) e AR), tendo os pontos 7º, 8º, 9º, 10º, 11º, 12º, 13º, 14º, 15º, 16º, 17º, 19º, 21º, 22º, 23º, 24º, 25º e 36º da Base Instrutória que merecer a correspondente resposta negativa.

    19. Da mesma forma, e pelas mesmas razões, deve o ponto 47º da Base Instrutória ser dado como provado.

    20. O Tribunal a quo andou mal ao considerar urgentes e necessárias as intervenções cirúrgicas e correspectivos tratamentos a que o A. se submeteu sem que deles tivesse dado conta à R. seguradora.

    21. Era ao A. que cabia demonstrar a urgência e inevitabilidade desses procedimentos clínicos.

    22. As declarações emitidas pela clínica do Dr. G… juntas com a PI não são suficientes para fazer a prova que ao A. cabia sobre essa matéria.

    23. Mesmo que se entendesse que o ónus da prova sobre esta matéria impendia sobre a ora recorrente, isto é...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT