Acórdão nº 14805/14.1T8PRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 05 de Janeiro de 2017

Magistrado ResponsávelNELSON FERNANDES
Data da Resolução05 de Janeiro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Apelação 14805/14.1T8PRT.P1 Autor: B… Ré: C…, Lda.

________ Relator: Nélson Fernandes 1º adjunto: Des. M. Fernanda Soares 2º adjunto: Des. Domingos José de Morais Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto I - Relatório 1.

A autora propôs contra a ré a apresente acção com a forma de processo especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, apresentando o formulário legal no qual concluiu pela declaração de irregularidade e/ou ilicitude do seu despedimento por parte da ré, com as legais consequências.

1.1.

Frustrada a tentativa de conciliação levada a efeito na audiência de partes, a ré apresentou articulado motivador do despedimento sustentando que despediu a autora com justa causa para o efeito, razão pela qual deve ser julgada improcedente a acção.

1.2.

A autora contestou, por excepção e impugnação, e reconveio, sustentando que devem os argumentos vertidos no articulado da Ré ser julgados improcedentes e a reconvenção considerada procedente e provada e em consequência: 1 – Decretar-se que a Ré despediu ilicitamente a Autora nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 98º J do Código de Processo do Trabalho, por o articulado junto pela mesma não preencher os requisitos legais para que se entenda cumprido o ónus de apresentação do articulado a que alude o n.º 2 do artigo 98º-J do Código de Processo do Trabalho.

Caso assim se não entenda: 2 – Ser declarada a ilicitude do despedimento da Autora, por caducidade do direito de exercer o poder disciplinar e aplicação da decisão de despedimento por violação dos prazos previstos na alínea b) do n.º 3 do artigo 358º do Código do Trabalho; 3 - E relativamente aos pontos vertidos sob os n.º 17. a 41. do articulado apresentado pela Ré, ser declarada a ilicitude do despedimento da Autora, por caducidade do direito de exercer o poder disciplinar e aplicação da decisão de despedimento por violação dos prazos previstos no n.º 2 do artigo 329º e artigo 382º ambos do Código do Trabalho 4 – Ser declarada ilicitude do despedimento da Autora por invalidade do procedimento disciplinar, devido a nulidade insuprível, por falta de descrição na nota de culpa dos factos relevantes que justificaram o despedimento promovido pela Ré, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 382º do Código do Trabalho; 5 – Ser declarado ilícito o despedimento operado pela Ré devido à ausência de justa causa e em consequência ser a mesma condenada a pagar à Autora os seguintes montantes: a) O valor das retribuições vencidas, desde 30 dias anteriores à propositura da presente acção, bem como as que se vencerem até à sentença final, que nesta data corresponde ao valor de €889,20; b) O valor da indemnização prevista no n.º 1 do artigo 391º do Código do Trabalho, a qual deverá ser fixada pelo menos em 30 dias de retribuição base e diuturnidades, que nesta data corresponde ao valor de €12.078,30 em substituição da integração; c) O correspondente a metade do valor subsídio de férias referente ao ano 2009, que nunca foi pago no montante de €232,00; d) O valor referente ao trabalho prestado na manhã do dia 12 de Agosto 2014, que foi indevidamente descontado à Autora, no valor de €12,52; e) O correspondente aos duodécimos do subsídio de natal e férias que deveriam ter sido pago no mês de Dezembro de 2014 e com a retribuição referente a este mês no valor €90,34; f) A quantia de €794,94 referente às fracções proporcionais de férias e subsídio de férias, referentes do ano da cessação do contrato, portanto, proporcional ao tempo de serviço prestado (Janeiro 2014 a 22 Dezembro 2014); g) O reembolso do valor indevidamente descontado a título de IRS e que acresce à retribuição devida nos meses de Julho, Setembro e Outubro de 2014 no valor de €108,66; h) O valor das diferenças salariais que se calcula no valor de €13.208,71; i) Diuturnidades, no valor de €2.217,60; j) Formação Profissional no valor de €2.334,15; 6- Ser a Ré condenada no pagamento da quantia de €2.000,00 (dois mil euros) a título de danos morais pelo despedimento ilícito; 7 – Ser ainda a Ré condenada no pagamento dos juros vincendos à taxa legal de 4% sobre as quantias peticionadas, contabilizados desde a citação da Ré e até integral e efetivo pagamento.

1.3.

A Ré veio responder pugnando pela improcedência das invocadas exceções e do pedido reconvencional deduzido.

  1. Saneado que foi o processo, proferiu-se decisão que julgou ilícito o despedimento da Autora, condenando-se a Ré a pagar-lhe as retribuições (incluindo subsídios) que esta deixou de receber desde o seu despedimento até ao trânsito em julgado da sentença, acrescida de juros de mora calculados à taxa de 4% ao ano, desde a citação até integral pagamento, deduzindo-se as quantias previstas no artº 390º, nº 2 do Código do Trabalho, e cuja liquidação se relega para execução de sentença e numa indemnização fixada em 30 dias de retribuição.

    Ordenou-se o prosseguimento dos autos para apreciação dos créditos salariais reclamados pela Trabalhadora nos artigos 114º e ss da contestação (pedidos 5c) a j).

    2.1.

    Interposto recurso para esta Relação, o mesmo foi declarado improcedente.

  2. Tendo os autos prosseguido os seus regulares termos, procedeu-se à audiência de discussão e julgamento, finda a qual foi proferida sentença, de cujo dispositivo consta o seguinte: “Nestes termos julgo parcialmente procedente, por provada, a ação e, consequentemente, condeno a Ré C…, Lda a pagar à Autora B…, a quantia de €7.898,15 (sete mil oitocentos e noventa e oito euros e quinze cêntimos).

    No demais, vai a Ré absolvida do pedido.

    Custas por ambas as partes, na proporção do respetivo decaimento, e sem prejuízo do apoio judiciário de que goza a Autora.

    Nos termos do disposto no nº 2 do artº 98ºP do Código de Processo do Trabalho, fixo à ação o valor de €20.900,00.

    Registe e notifique.” 3.1.

    Não se conformando com o assim decidido, apelou a Autora, tendo rematado as suas alegações com as conclusões seguidamente transcritas: “1ª – No âmbito do contrato de trabalho celebrado entre a Recorrente e a Ré foi-lhe imposto o horário de trabalho que se estende por um período de 40 horas semanais, incluindo o dia de sábado e Domingo – cfr. facto 5 da fundamentação de facto vertida na Douta sentença recorrida; 2ª – Este horário foi definido unilateralmente pela Ré, que o impôs à Autora, por aplicação do regime consagrado na cláusula 21ª do CCT aplicável ao sector, que permite que a entidade empregadora adote um regime de horário especial que lhe permita impor a prestação de trabalho por qualquer trabalhador todos os dias do calendário; 3ª – A Autora em respeito pelas instruções recebidas da Ré sempre exerceu as respectivas funções em respeito pelas prerrogativas previstas na citada cláusula, exercendo as respectivas funções todos os dias da semana, portanto, todos os dias do calendário, no convencimento de que a Ré poderia recorrer validamente a este regime especial de horário e que teria dado cumprimento às exigências legais eventualmente exigíveis; 4ª – O contrato de trabalho caracteriza-se pela existência de subordinação económica e jurídica; o trabalho é prestado sob autoridade e direcção do empregador que tem, por isso, poderes para dar ordens, directivas e instruções ao trabalhador, designadamente, no que concerne ao horário de trabalho, não cabendo ao trabalhador contestar as ordens recebidas, muito menos averiguar se a entidade empregadora está a respeitar os formalismos legalmente exigíveis; 5ª – A subordinação jurídica constitui o núcleo do contrato de trabalho, que se traduz na dependência do trabalhador face às ordens, regras e orientações do empregador; sendo que essa subordinação jurídica traduz-se em factos concretos da prestação do trabalho, que a evidenciam; 6ª – Em respeito por esta subordinação a Autora, aqui Recorrente, nunca colocou em causa a validade, muito menos a exigibilidade do horário em regime especial que lhe foi imposto pela Entidade Empregadora, nem esta recusou a prestação do trabalho da Autora todos os sábados e todos os Domingos do calendário, incluindo dias feriados, nem nunca alertou a Autora em relação à inobservância das formalidades exigíveis para poder impor horário em regime especial e beneficiar da prestação de trabalho neste regime; 7ª – Pelo contrário, deliberadamente omitiu a observância das formalidades previstas na CCT aplicável ao sector, beneficiando com a prestação do trabalho por parte da Autora, mas que nunca pagou a retribuição correspondente; 8ª – Entendeu o Tribunal a quo que o cálculo da retribuição da Autora não poderia ser efectuado segundo as tabelas fixadas para pagamento do trabalho prestado em regime especial, conforme alude a cláusula 21ª do CCT, uma vez que não existiu observância das formalidades legais previstas para a aplicação deste regime especial; 9ª – O Tribunal a quo não considerou, nem sequer atendeu no facto de a Autora ter prestado de facto e de forma efectiva o respectivo trabalho em horário em regime especial, impondo-se a justa retribuição pelo trabalho efectivamente prestado, tendo sido entendimento do legislador a previsão de uma remuneração específica para as situações em que entidade empregadora adopta um regime de horário especial, que impõe aos respectivos trabalhadores, conforme efectivamente sucedeu no caso concreto; 10ª – Com o devido respeito, tendo ficado demonstrado que a Autora prestou, de facto, a respectiva actividade sujeita ao horário em regime especial, não poderá considerar-se que apenas seja remunerada como se tivesse prestado horário normal – como decorre da Douta sentença recorrida, em prejuízo da Autora; 11ª – O exercício de qualquer direito está sujeito a limites e restrições, nomeadamente os definidos no artigo 334º do Código Civil, que dispõe que é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.

    12ª – O Réu recusou o pagamento das diferenças...

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