Acórdão nº 20692/15.5T8PRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 24 de Janeiro de 2017

Magistrado ResponsávelRUI MOREIRA
Data da Resolução24 de Janeiro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

PROC. 20692/15.5T8PRT.P1 Comarca do Porto - Porto Inst. Central - 1ª Secção Cível - J1 REL. N.º 387 Relator: Rui Moreira Adjuntos: Fernando Samões Vieira e Cunha*ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: 1. - RELATÓRIO B… intentou a presente acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra o réu Estado Português pedindo a condenação deste no pagamento da quantia de €540.000,00, acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a citação até efectivo pagamento, bem como contra o «Tribunal de Execução de Penas do Porto», entretanto absolvido da instância por falta de personalidade judiciária, quantia aquela que entende ser-lhe devida a título de indemnização pelos danos que lhe advieram de uma injustificada privação de liberdade, já que, apesar de ter estado em cumprimento de uma pena de prisão de 4 anos e 6 meses de prisão, lhe deveria ter sido concedida liberdade condicional e isso lhe foi negado.

Alegou, assim, que foi condenado na pena de 4 anos e 6 meses de prisão efectiva, por acórdão proferido, em 15/07/2011, pela 3ª Vara Criminal do Porto, transitado em julgado em 06/09/2011; encontrava-se em prisão preventiva desde 12/01/2010 e, liquidada a pena, ficou fixado o meio da pena em 12/04/2012, os dois terços em 12/01/2013 e o termo em 12/07/2014. Segundo tal liquidação, o período máximo de antecipação da adaptação à liberdade condicional seria em 12/01/2012. Considera, porém, que o Tribunal de Execução de Penas violou ostensivamente os seus direitos fundamentais, por o ter mantido preso, sem motivo e sem necessidade, até ao termo da pena (12/07/2014), quando lhe devia ter sido concedida a liberdade condicional pelo menos em 12/01/2013, altura em que cumpriu os dois terços da pena, pois que se verificavam todas as condições objectivas e subjectivas de concessão da liberdade condicional. Certo é que a liberdade condicional lhe foi negada por despacho de 27/03/2012, aquando da metade da pena (que ocorria em 12/04/2012), bem como aquando dos dois terços da pena (em 12/01/2013), como é regra para todos os reclusos primários (como era o seu caso. Alegou que o magistrado judicial titular do processo nunca permitiu a renovação da instância tendente à concessão da liberdade condicional, fugindo de dar uma decisão devidamente instruída e fundamentada, onde explicasse os reais motivos, de facto e de direito, pelos quais sempre recusou conceder ao Autor a liberdade condicional, mantendo o Autor preso, ininterruptamente, até ao termo da pena (12/07/2014).

Pretende, pois, a indemnização pelos danos não patrimoniais que tal injustificada privação de liberdade lhe determinou.

Citado, o Réu contestou.

A título de questão prévia, o Réu invocou a falta de um elemento constitutivo do direito invocado pelo Autor, uma vez que a responsabilidade por erro judiciário exige a prévia revogação da decisão danosa pela jurisdição competente, o que não aconteceu.

De facto, na altura em que o Autor ia completar os dois terços da pena, o Tribunal de Execução de Penas entendeu não ser oportuna a designação de data para Conselho Técnico, atendendo a que se encontrava pendente contra o Autor um processo de inquérito de natureza penal, aberto por factos ocorridos no decurso de uma licença de saída jurisdicional (entre 23 e 29 de Julho de 2012). O Autor formulou requerimento, em 15/01/2013, no sentido de ser marcado um Conselho Técnico, para apreciação da liberdade condicional, mas o Tribunal de Execução de Penas, em despacho de 21/02/2013, indeferiu tal pretensão, considerando que a pendência de inquérito contra o Autor impedia a prolação de uma decisão conscienciosa quanto à liberdade condicional, afigurando-se necessário aguardar, por mais algum tempo, pelo desfecho do mencionado processo de inquérito. Ora, foi este despacho (de 21/03/2013) que negou ao Autor a possibilidade de sair em liberdade condicional (aos dois terços da pena) e o mesmo não foi objecto de recurso, tendo transitado em julgado, pelo que falta o apontado elemento constitutivo do direito invocado pelo Autor (prévia revogação da decisão danosa pela jurisdição competente), previsto no art. 13º, nº 2, do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais Entidades Públicas (RRCEEEP – Lei nº 67/2007, de 31-12), circunstância que conduz à absolvição do Réu do pedido.

Para além disso, o Réu impugnou, por desconhecimento, os factos pessoais relativos à vida do Autor e aos danos por si alegados.

Procedeu-se à realização da audiência prévia, na qual foi proferido despacho a fixar o valor da acção, foi proferido despacho saneador tabelar e foi proferido despacho a facultar às partes a discussão de facto e de direito dos termos da presente causa, em face da possibilidade, vislumbrada pelo tribunal, de conhecimento imediato do mérito da causa.

As partes produziram as alegações consignadas na acta da audiência prévia.

Depois foi proferida sentença, que concluiu pela absolvição do réu por, em suma, por não se encontrar preenchido um pressuposto da responsabilização do Estado réu: a prévia revogação da decisão danosa pela jurisdição competente.

É desta decisão que vem interposto recurso pelo autor, por entender estarem preenchidos todos os pressupostos da responsabilização do Estado. Terminou o seu recurso elencando as seguintes conclusões, que aliás se limitam a reproduzir o próprio corpo das alegações: “1. Logo na sua petição, o recorrente levou todos os factos de que tinha conhecimento e relevantes para a sua causa, todos eles, afinal, centrados em um processo judicial, com o nº 657/11.7TXPRT-B, objeto do documento nº 6, que comportou, nada mais, nada menos, do que 186 páginas.

  1. Factos que o réu não infirmou, nem trouxe, ao processo, nada de diferente ou com mais valia.

  2. Tanto assim, que o Exmo. Senhor Juiz do Tribunal “a quo”, na sua douta sentença ora sob recurso, apenas se baseou neles (e reconhecendo haver outros mais) para dar por provados 29 desses factos.

  3. O número de factos que o Exmo. Senhor Juiz, na sua motivação, disse achar suficientes, os quais, “…por si só, impedem a produção do efeito jurídico pretendido pelo Autor, com a presente acção (sendo manifesta a improcedência da acção), torna-se dispensável (configurando até um acto inútil) a averiguação de outros factos que se mostrem controvertidos (com consequente desnecessidade de se proceder a julgamento e com antecipação da prolação da decisão [de improcedência] para a fase intermédia do processo, proferindo-se saneador sentença”.

  4. Portanto, clara e convictamente, que o Exmo. Senhor Juiz se sentiu habilitado a decidir do mérito da causa, mesmo sem audiência de discussão e julgamento, dando, no saneador, uma sentença que, julgando a acção manifestamente improcedente, dela absolveu o réu do pedido.

  5. A convicção do Exmo. Senhor Juiz, na sua posição definitiva, está em que, para ele, o recorrente não satisfez uma condição de procedência da acção de responsabilidade civil por erro judiciário, o caso dos autos, prevista no nº 2 do artigo 13 do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas, aprovado pela Lei 67/2007, de 31.12.

  6. Regime que o recorrente, na acção, mostrou conhecer, ao referir-se a ele em vários artigos da sua petição.

  7. Já na parte do direito da sua decisão, o Ilustre Magistrado disse que a pretensão do recorrente não pode obter ganho de causa por faltar “um elemento constitutivo do direito que invocou…”.

  8. Decorre da petição e do seu documento nº 6, que o recorrente, durante anos, muito se ocupou a requerer, a reclamar e a recorrer, sempre na expectativa de fazer valer os seus direitos, não se podendo dizer, dele, falta de empenho e de interesse.

  9. O exequente foi bem exaustivo na demonstração de como o Exmo. Senhor Juiz do Tribunal de Execução de Penas do Porto, se absteve de dar uma decisão, uma verdadeira decisão, que fosse susceptível de reclamação ou de recurso, como se pode ver nos artigos 56 a 64 da sua petição, com prova documental.

  10. Para o recorrente, o Exmo. Senhor Juiz do Tribunal de Execução de Penas do Porto, foi até capcioso na forma como geriu, processualmente, o pedido do ora recorrente, sempre com despachos de mero expediente, como se sabe insusceptíveis de recurso.

  11. Como aconteceu, de resto, na factualidade dada por provada pelo Exmo. Senhor Juiz subscritor da decisão ora sob recurso, no seu ponto 19.

  12. Ora, naquelas condições processuais, que podia ter o recorrente feito, de diferente ou de melhor, para fundamentar o seu pedido de indemnização na acção cível, como pretende o Ilustre Magistrado titular desta acção.

  13. O recorrente entende que satisfez todos os requisitos de que o referido Regime faz depender a...

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