Acórdão nº 2832/14.3TBVNG.P2 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 24 de Janeiro de 2017
Magistrado Responsável | FERNANDO SAM |
Data da Resolução | 24 de Janeiro de 2017 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Processo n.º 2832/14.3TBVNG.P2 Do Tribunal da Comarca do Porto, Instância Local de Vila Nova de Gaia, Secção Cível – J2 (actual Juízo Local Cível da mesma localidade).
*Relator: Fernando Samões 1.º Adjunto: Dr. Vieira e Cunha 2.º Adjunto: Dr.ª Maria Eiró Acordam no Tribunal da Relação do Porto – 2.ª Secção: I. Relatório B...
instaurou, em 29/4/2014, a presente acção com processo especial de prestação de contas contra o seu marido C...
, nela melhor identificados, pedindo que o réu seja condenado a prestar-lhe “as contas pelo período da sua gestão”, bem como no “saldo que se venha a apurar”.
Para o efeito, alegou, em resumo, que o réu teve e tem a gestão do património comum, mercê de participações societárias da autora, da união de facto entre eles e do casamento que ambos contraíram, após aquela união de facto, cujo regime é o da separação de bens.
O réu contestou, por impugnação e negando a obrigação de prestar contas, concluindo pela improcedência da acção.
Após decisão definitiva dos incidentes do valor e da incompetência entre as Instâncias Local e Central de Vila Nova de Gaia do Tribunal da Comarca do Porto, oficiosamente suscitados, com resolução do correspondente conflito pelo Ex.mo Presidente deste Tribunal da Relação, que atribuiu a competência à Instância Local daquela localidade, foi proferida sentença, em 3/10/2016, onde se decidiu que “não existe obrigação de prestar contas por parte do réu”.
Inconformada com esta decisão, a autora interpôs recurso de apelação para este Tribunal e apresentou a respectiva alegação com as seguintes conclusões: “A. A apelante interpôs contra o Apelado a presente acção de prestação de contas, onde solicita que o Apelado seja condenado a prestar contas e que seja condenado no saldo que vier a ser apurada no final.
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A Apelante tem o direito de exigir que o Apelado presta contas porquanto o mesmo geriu longos anos um património comum aos dois.
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O Apelado geriu as contas bancárias, os imóveis e as viaturas automóveis que lhe pertenciam e que pertenciam também à Apelante, nomeadamente os bens elencados no Artº 37º, 76º e 113º da P.I, acima transcritos.
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A Apelado em momento algum contestou tais factos, pelo que os mesmos têm que ser dados como assentes.
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A Apelante está a pedir contas ao Apelado, pelo período da sua Administração, quer enquanto ambos viveram em situação análoga à dos cônjuges, quer quanto ao período do casamento, dado que estavam casados em separação de bens e o Apelado administrava bens que eram propriedade dos dois.
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A Apelante alegou que os bens que o Apelado geria eram igualmente seus em compropriedade.
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Por confissão – quanto a este – Apelado e Apelante, estão de acordo: era aquele quem tinha a administração dos bens e estes eram património comum.
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Assim sendo, mais não resta senão concluir que a obrigação de prestação de contas existe e deve ser mandada prestar.
Nestes termos e nos mais de Direito que V. Exas doutamente suprirão, deve o presente recurso de Apelação ser julgado procedente e, em conformidade, deve a douta sentença proferida ser revogada e substituída por douto Acórdão que condena o Apelado a prestar as contas quanto ao património que gere e que também pertence à Apelante e melhor descrito nos autos.” O réu contra-alegou pugnando pela confirmação da decisão recorrida.
O recurso foi admitido como de apelação, a subir de imediato, nos próprios autos e com efeito suspensivo, modo de subida e efeito que foram mantidos pelo Relator.
Tudo visto, cumpre apreciar e decidir o mérito do presente recurso.
Sabido que o seu objecto e âmbito estão delimitados pelas conclusões da recorrente (cfr. art.ºs 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, ambos do actual CPC, aqui aplicável), não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser em situações excepcionais que aqui não relevam, e tendo presente que se apreciam questões e não razões, a única questão que importa dirimir consiste em saber se o réu está obrigado, ou não, a prestar contas.
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Fundamentação 1. De facto Os factos a considerar na decisão do recurso são os que se deixaram exarados no antecedente relatório, mais os seguintes resultantes de documentos e não impugnados: A) A autora e o réu começaram a viver juntos, como se fossem marido e mulher, pelo menos, em 1986.
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E contraíram casamento no dia 25 de Agosto de 2012, sob o regime imperativo da separação de bens.
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Este casamento ainda não foi dissolvido.
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De direito A acção de prestação de contas é um processo especial, cuja regulamentação está prevista nos art.ºs 941.º a 947.º, todos do CPC, para as contas em geral.
O art.º 941.º dispõe que “a acção de prestação de contas pode ser proposta por quem tenha o...
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