Acórdão nº 146/14.8TTVLG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 16 de Janeiro de 2017
Magistrado Responsável | FERNANDA SOARES |
Data da Resolução | 16 de Janeiro de 2017 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Processo n.º146/14.8TTVLG.P1 Relatora: M. Fernanda Soares – 1421 Adjuntos: Dr. Domingos José de Morais Dr. Nelson Fernandes Acordam no Tribunal da Relação do Porto IB… instaurou, em 15.05.2014, na Comarca do Porto – Valongo – Instância Central – 4ª Secção Trabalho – J1, acção emergente de contrato de trabalho contra C… Lda.
, pedindo a condenação da Ré no pagamento a) Da quantia de €6.173,02, relativa a diferenças salariais desde o ano de 2005 a Abril de 2014, acréscimo de remuneração referente ao trabalho prestado em dia feriado, descansos compensatórios não gozados, acréscimo de remuneração por prestação laboral ao dia de domingo e diuturnidades; b) Do valor de remuneração mensal correspondente ao salário mínimo nacional que venha a ser praticado em cada ano civil, a contar da data da entrada em juízo da presente acção e enquanto se mantiver a relação laboral; c) Do acréscimo de 100% referente a todos os feriados em que a Autora exerça prestação laboral, a contar da data da entrada da presente acção em juízo e até terminar a relação laboral; d) Do valor correspondente ao acréscimo de 16% estabelecido no artigo 38º, nº3 al. a) do CCT, desde a data da entrada em juízo da petição inicial e enquanto permanecer em execução a relação de trabalho; e) Do valor de €5,99 mensal a título de diuturnidades, nos termos do artigo 36º, nº1 do CCT, desde a data da entrada em juízo da presente acção e até à cessação do contrato de trabalho; f) Dos juros de mora, à taxa legal, vencidos e vincendos, contados desde a data da citação e até integral pagamento. Pede ainda a Autora a condenação da Ré a conceder-lhe o dia de descanso a que tem direito, por trabalho prestado em dia feriado, desde a data da entrada em juízo da presente acção e até final do contrato de trabalho.
A Autora fundamenta os pedidos nos seguintes factos: foi contratada pela Ré em 15.10.2015, mediante a celebração de contrato de trabalho por tempo indeterminado, reduzido a escrito, para executar serviços de limpeza no D…, …, Maia. Desse contrato consta que o valor da remuneração seria a de €382,20 mensais, acrescida do subsídio de alimentação no valor de €1,50, que período normal de trabalho era de «em média 7 horas diárias e 36,75 horas semanais». Às relações estabelecidas entre as partes aplica-se o CCT celebrado entre a AEPSLAS e o STAD publicado no BTE nº12 de 29.03.2004. Desde o início do contrato que a Autora nunca teve um horário inferior a 40 horas semanais, pelo que deveria receber o salário mínimo nacional em vigor em cada um dos anos, o que não aconteceu, reclamando as respectivas diferenças salariais. Reclama também o pagamento de outras remunerações que indica na petição inicial.
Tentada a conciliação entre as partes na audiência de partes a mesma não foi possível.
A Ré veio contestar alegando que a Autora trabalhava, em média, 7 horas diárias, 36,75 horas semanais e 159,25 horas mensais, praticava um horário das 15H às 20H e das 21H às 23H, em regime de escalas rotativas e tendo como referência um período de 8 semanas. Nunca a Autora trabalhou 40 horas semanais sendo remunerada em função do número de horas efectivamente prestadas e de acordo com o CCT aplicável, não sendo trabalhadora a tempo completo. Refere não ter a Autora direito às prestações salariais que reclama na petição. Invoca o abuso do direito pelo facto de a Autora pretender ganhar mensalmente como os seus colegas que trabalham 40 horas semanais e a caducidade do CCT do STAD. Conclui pedindo a total improcedência da acção.
A Autora veio responder.
Foi proferido despacho saneador e dispensadas a realização de audiência preliminar e fixação dos temas da prova.
Autora e Ré apresentaram requerimento onde declaram acordar na matéria de facto assente. Em sede de audiência de julgamento as partes declararam a matéria de facto que consideram provada e prescindiram da audição dos depoimentos das testemunhas arroladas bem como da gravação da audiência. Após alegações das partes o Mmº. Juiz a quo consignou a matéria de facto dada como provada.
Em 12.04.2016 foi proferida sentença que julgou a acção improcedente e absolveu a Ré dos pedidos.
A Autora, inconformada, veio recorrer da sentença pedindo a sua revogação e substituição por acórdão que condene a Ré no pagamento à recorrente do valor correspondente das diferenças salariais respeitantes aos anos de 2006, 2007, 2009 a 2014, trabalho prestado nos dias de feriado e acréscimo de 16% por trabalho prestado ao domingo, concluindo do seguinte modo: 1. O Tribunal a quo considerou como base, para aferir da remuneração a liquidar pela Ré à Autora, as horas diárias por ela prestadas, em período de 8 semanas e, por tal facto, concluiu que pela Autora não eram prestadas as 160 horas mensais estabelecidas por lei como sendo as correspondentes ao salário mínimo nacional.
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Fundamento para concluir e decidir que a Autora não teria direito a receber o valor correspondente ao salário mínimo legalmente estabelecido para cada ano civil.
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O Tribunal a quo fez uma errada análise da situação bem como da subsunção da mesma na legislação aplicável ao valor da remuneração que haveria de ser liquidada à Autora mensalmente, sendo de difícil compreensão a argumentação quanto ao respectivo cálculo.
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O cálculo é efectuado com base em 8 semanas quando, cada mês do calendário gregoriano tem uma média de 4 semanas e, analisado qualquer mês de calendário com 30 dias e, os turnos rotativos de 6 dias de trabalho e 2 de descanso, concluiu-se que a Autora presta serviço 24 dias em cada mês de 30 dias.
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Estando assente que em cada dia de prestação laboral o faz num total de 7 horas, tais horas multiplicadas pelos 24 dias em que presta serviço mensalmente, dá uma média de horas em que labora mensalmente que não permite o enquadramento no contrato a tempo parcial.
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O Tribunal decidiu que praticando a Autora uma média de 36,75 horas semanais e não de 40 horas semanais, não se trata de um contrato a tempo completo nos termos do artigo 163º, nº1 do CT/2003.
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Não tendo sido atendível pelo Tribunal a quo na decisão proferida que a) as partes estabeleceram à data da celebração do contrato de trabalho, como consta da al. d) dos factos assentes, um período normal de trabalho, em média de 8 horas diárias e 36,75 horas semanais com um intervalo de uma hora; b) à data da contratação, foi estabelecida entre as partes uma remuneração de €382,20 – al. c) dos factos dados como provados – ou seja, de valor superior ao legalmente estabelecido como remuneração mínima garantida.
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Decorrendo dos termos acordados à data da celebração do contrato de trabalho que inexistiu qualquer intenção das partes em proceder à celebração de um contrato a tempo parcial ou subordinar tal contrato a um regime de adaptabilidade do período normal de trabalho ou mesmo decorre que as partes tivessem a intenção de fazer depender o valor da remuneração mensal a liquidar, pela Ré à Autora, das horas de trabalho efectivamente prestadas.
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Ao invés, estabeleceram as partes que a Autora teria de se encontrar disponível para laborar no mínimo 8 horas diárias e 36,75 horas semanais.
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Razão pela qual a Autora não se pode conformar com a alegação da Ré e constante da decisão proferida que a prestação é a tempo parcial e não a tempo completo pois que têm por base um período de 8 semanas e, como tal, a média mensal é de 36,75 horas, não sendo por isso devida retribuição correspondente ao salário mínimo nacional.
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O valor que é estabelecido por lei como retribuição mínima mensal é o mínimo que o empregador está obrigado a garantir ao trabalhador pela disponibilização do trabalho deste.
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Na data da contratação da Autora estava em vigor o CT/2003 que definia, no seu artigo 180º, nº1, o que considera por trabalho a tempo parcial.
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O contrato de trabalho celebrado entre a Autora e a Ré teve por base tal Código sendo que mesmo tendo por base as 36,75 horas semanais tal horário é superior ao estabelecido 76% das 40 horas que seriam o horário de trabalho completo.
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Sendo que, mesmo que assim não fosse, foram a Ré e a Autora que estabeleceram como período normal de trabalho, em média, 8 horas diárias.
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Inexistindo, por isso, fundamento para que possa o contrato de trabalho em causa ser considerado um contrato de trabalho a tempo parcial.
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Não sendo legalmente admissível que o Tribunal a quo, ignorando a data de celebração do contrato de trabalho em causa, e os termos acordados no mesmo, no que ao horário de trabalho diz respeito e remuneração acordada, vir a proceder a uma interpretação contrária aos termos de tal contrato, livremente celebrado entre as partes.
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Diminuindo os direitos da Autora, nomeadamente tendo em consideração a legislação aplicável à data de celebração do contrato de trabalho no que ao valor da remuneração mensal diz respeito.
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Ao contrato de trabalho a tempo completo deve corresponder a retribuição estipulada por lei ou acordada no CCT ou contrato individual para a respectiva prestação laboral.
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Atento o disposto no artigo 180º, nº1 do CT/2003 – em vigor na data da celebração do contrato de trabalho em causa – não se poderá proceder à redução da retribuição, sob pena de violar as regras de interpretação plasmadas no artigo 9º do CC.
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A redução proporcional da retribuição é um dos elementos essenciais do trabalho a tempo parcial, sendo que no caso a Autora labora um período semanal superior a 76% do estabelecido no artigo 163º, nº1 do CT/2003, tendo sido contratada para laborar uma média diária de 8 horas pelo que se está perante um contrato a tempo completo, sob pena de esvaziar o limite fixado e estabelecido pela lei aplicável ao caso em apreço.
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Da análise dos factos provados – alíneas c) e d) – decorre que as 36.75 horas semanais praticadas pela Autora corresponde a 91,875% do tempo completo numa situação comparável, sendo que à data da celebração do contrato tal percentagem correspondia a uma remuneração mensal de €382,20, ou seja, valor superior ao estabelecido como salário mínimo...
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