Acórdão nº 146/14.8TTVLG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 16 de Janeiro de 2017

Magistrado ResponsávelFERNANDA SOARES
Data da Resolução16 de Janeiro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º146/14.8TTVLG.P1 Relatora: M. Fernanda Soares – 1421 Adjuntos: Dr. Domingos José de Morais Dr. Nelson Fernandes Acordam no Tribunal da Relação do Porto IB… instaurou, em 15.05.2014, na Comarca do Porto – Valongo – Instância Central – 4ª Secção Trabalho – J1, acção emergente de contrato de trabalho contra C… Lda.

, pedindo a condenação da Ré no pagamento a) Da quantia de €6.173,02, relativa a diferenças salariais desde o ano de 2005 a Abril de 2014, acréscimo de remuneração referente ao trabalho prestado em dia feriado, descansos compensatórios não gozados, acréscimo de remuneração por prestação laboral ao dia de domingo e diuturnidades; b) Do valor de remuneração mensal correspondente ao salário mínimo nacional que venha a ser praticado em cada ano civil, a contar da data da entrada em juízo da presente acção e enquanto se mantiver a relação laboral; c) Do acréscimo de 100% referente a todos os feriados em que a Autora exerça prestação laboral, a contar da data da entrada da presente acção em juízo e até terminar a relação laboral; d) Do valor correspondente ao acréscimo de 16% estabelecido no artigo 38º, nº3 al. a) do CCT, desde a data da entrada em juízo da petição inicial e enquanto permanecer em execução a relação de trabalho; e) Do valor de €5,99 mensal a título de diuturnidades, nos termos do artigo 36º, nº1 do CCT, desde a data da entrada em juízo da presente acção e até à cessação do contrato de trabalho; f) Dos juros de mora, à taxa legal, vencidos e vincendos, contados desde a data da citação e até integral pagamento. Pede ainda a Autora a condenação da Ré a conceder-lhe o dia de descanso a que tem direito, por trabalho prestado em dia feriado, desde a data da entrada em juízo da presente acção e até final do contrato de trabalho.

A Autora fundamenta os pedidos nos seguintes factos: foi contratada pela Ré em 15.10.2015, mediante a celebração de contrato de trabalho por tempo indeterminado, reduzido a escrito, para executar serviços de limpeza no D…, …, Maia. Desse contrato consta que o valor da remuneração seria a de €382,20 mensais, acrescida do subsídio de alimentação no valor de €1,50, que período normal de trabalho era de «em média 7 horas diárias e 36,75 horas semanais». Às relações estabelecidas entre as partes aplica-se o CCT celebrado entre a AEPSLAS e o STAD publicado no BTE nº12 de 29.03.2004. Desde o início do contrato que a Autora nunca teve um horário inferior a 40 horas semanais, pelo que deveria receber o salário mínimo nacional em vigor em cada um dos anos, o que não aconteceu, reclamando as respectivas diferenças salariais. Reclama também o pagamento de outras remunerações que indica na petição inicial.

Tentada a conciliação entre as partes na audiência de partes a mesma não foi possível.

A Ré veio contestar alegando que a Autora trabalhava, em média, 7 horas diárias, 36,75 horas semanais e 159,25 horas mensais, praticava um horário das 15H às 20H e das 21H às 23H, em regime de escalas rotativas e tendo como referência um período de 8 semanas. Nunca a Autora trabalhou 40 horas semanais sendo remunerada em função do número de horas efectivamente prestadas e de acordo com o CCT aplicável, não sendo trabalhadora a tempo completo. Refere não ter a Autora direito às prestações salariais que reclama na petição. Invoca o abuso do direito pelo facto de a Autora pretender ganhar mensalmente como os seus colegas que trabalham 40 horas semanais e a caducidade do CCT do STAD. Conclui pedindo a total improcedência da acção.

A Autora veio responder.

Foi proferido despacho saneador e dispensadas a realização de audiência preliminar e fixação dos temas da prova.

Autora e Ré apresentaram requerimento onde declaram acordar na matéria de facto assente. Em sede de audiência de julgamento as partes declararam a matéria de facto que consideram provada e prescindiram da audição dos depoimentos das testemunhas arroladas bem como da gravação da audiência. Após alegações das partes o Mmº. Juiz a quo consignou a matéria de facto dada como provada.

Em 12.04.2016 foi proferida sentença que julgou a acção improcedente e absolveu a Ré dos pedidos.

A Autora, inconformada, veio recorrer da sentença pedindo a sua revogação e substituição por acórdão que condene a Ré no pagamento à recorrente do valor correspondente das diferenças salariais respeitantes aos anos de 2006, 2007, 2009 a 2014, trabalho prestado nos dias de feriado e acréscimo de 16% por trabalho prestado ao domingo, concluindo do seguinte modo: 1. O Tribunal a quo considerou como base, para aferir da remuneração a liquidar pela Ré à Autora, as horas diárias por ela prestadas, em período de 8 semanas e, por tal facto, concluiu que pela Autora não eram prestadas as 160 horas mensais estabelecidas por lei como sendo as correspondentes ao salário mínimo nacional.

  1. Fundamento para concluir e decidir que a Autora não teria direito a receber o valor correspondente ao salário mínimo legalmente estabelecido para cada ano civil.

  2. O Tribunal a quo fez uma errada análise da situação bem como da subsunção da mesma na legislação aplicável ao valor da remuneração que haveria de ser liquidada à Autora mensalmente, sendo de difícil compreensão a argumentação quanto ao respectivo cálculo.

  3. O cálculo é efectuado com base em 8 semanas quando, cada mês do calendário gregoriano tem uma média de 4 semanas e, analisado qualquer mês de calendário com 30 dias e, os turnos rotativos de 6 dias de trabalho e 2 de descanso, concluiu-se que a Autora presta serviço 24 dias em cada mês de 30 dias.

  4. Estando assente que em cada dia de prestação laboral o faz num total de 7 horas, tais horas multiplicadas pelos 24 dias em que presta serviço mensalmente, dá uma média de horas em que labora mensalmente que não permite o enquadramento no contrato a tempo parcial.

  5. O Tribunal decidiu que praticando a Autora uma média de 36,75 horas semanais e não de 40 horas semanais, não se trata de um contrato a tempo completo nos termos do artigo 163º, nº1 do CT/2003.

  6. Não tendo sido atendível pelo Tribunal a quo na decisão proferida que a) as partes estabeleceram à data da celebração do contrato de trabalho, como consta da al. d) dos factos assentes, um período normal de trabalho, em média de 8 horas diárias e 36,75 horas semanais com um intervalo de uma hora; b) à data da contratação, foi estabelecida entre as partes uma remuneração de €382,20 – al. c) dos factos dados como provados – ou seja, de valor superior ao legalmente estabelecido como remuneração mínima garantida.

  7. Decorrendo dos termos acordados à data da celebração do contrato de trabalho que inexistiu qualquer intenção das partes em proceder à celebração de um contrato a tempo parcial ou subordinar tal contrato a um regime de adaptabilidade do período normal de trabalho ou mesmo decorre que as partes tivessem a intenção de fazer depender o valor da remuneração mensal a liquidar, pela Ré à Autora, das horas de trabalho efectivamente prestadas.

  8. Ao invés, estabeleceram as partes que a Autora teria de se encontrar disponível para laborar no mínimo 8 horas diárias e 36,75 horas semanais.

  9. Razão pela qual a Autora não se pode conformar com a alegação da Ré e constante da decisão proferida que a prestação é a tempo parcial e não a tempo completo pois que têm por base um período de 8 semanas e, como tal, a média mensal é de 36,75 horas, não sendo por isso devida retribuição correspondente ao salário mínimo nacional.

  10. O valor que é estabelecido por lei como retribuição mínima mensal é o mínimo que o empregador está obrigado a garantir ao trabalhador pela disponibilização do trabalho deste.

  11. Na data da contratação da Autora estava em vigor o CT/2003 que definia, no seu artigo 180º, nº1, o que considera por trabalho a tempo parcial.

  12. O contrato de trabalho celebrado entre a Autora e a Ré teve por base tal Código sendo que mesmo tendo por base as 36,75 horas semanais tal horário é superior ao estabelecido 76% das 40 horas que seriam o horário de trabalho completo.

  13. Sendo que, mesmo que assim não fosse, foram a Ré e a Autora que estabeleceram como período normal de trabalho, em média, 8 horas diárias.

  14. Inexistindo, por isso, fundamento para que possa o contrato de trabalho em causa ser considerado um contrato de trabalho a tempo parcial.

  15. Não sendo legalmente admissível que o Tribunal a quo, ignorando a data de celebração do contrato de trabalho em causa, e os termos acordados no mesmo, no que ao horário de trabalho diz respeito e remuneração acordada, vir a proceder a uma interpretação contrária aos termos de tal contrato, livremente celebrado entre as partes.

  16. Diminuindo os direitos da Autora, nomeadamente tendo em consideração a legislação aplicável à data de celebração do contrato de trabalho no que ao valor da remuneração mensal diz respeito.

  17. Ao contrato de trabalho a tempo completo deve corresponder a retribuição estipulada por lei ou acordada no CCT ou contrato individual para a respectiva prestação laboral.

  18. Atento o disposto no artigo 180º, nº1 do CT/2003 – em vigor na data da celebração do contrato de trabalho em causa – não se poderá proceder à redução da retribuição, sob pena de violar as regras de interpretação plasmadas no artigo 9º do CC.

  19. A redução proporcional da retribuição é um dos elementos essenciais do trabalho a tempo parcial, sendo que no caso a Autora labora um período semanal superior a 76% do estabelecido no artigo 163º, nº1 do CT/2003, tendo sido contratada para laborar uma média diária de 8 horas pelo que se está perante um contrato a tempo completo, sob pena de esvaziar o limite fixado e estabelecido pela lei aplicável ao caso em apreço.

  20. Da análise dos factos provados – alíneas c) e d) – decorre que as 36.75 horas semanais praticadas pela Autora corresponde a 91,875% do tempo completo numa situação comparável, sendo que à data da celebração do contrato tal percentagem correspondia a uma remuneração mensal de €382,20, ou seja, valor superior ao estabelecido como salário mínimo...

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