Acórdão nº 2311/14.9T8MAI.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 16 de Janeiro de 2017

Magistrado ResponsávelNELSON FERNANDES
Data da Resolução16 de Janeiro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

PROCESSO Nº 2311/14.9T8MAI.P1 Apelação 2311/14.9T8MAI.P1 Autora: B… Ré: C…, Lda, D…, Lda., E…, Lda., e F… _____ Relator: Nélson Fernandes 1º Adjunto: Des. M. Fernanda Soares 2º Adjunto: Des. Domingos José de Morais Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto I - Relatório 1.

A Autora, B…, residente em …, instaurou a presente acção declarativa, com processo comum, contra C…, Lda., D…, Lda., E…, Lda., e F…, Lda., pedindo que seja declarado ilícito o seu despedimento e, em consequência, serem estas condenadas a pagarem-lhe: A 1.ª e 2.ª Rés, solidariamente, a quantia global de €7.221,10, correspondente a:

  1. A quantia de €1.407,32, referente a: -Subsídio de férias de 2013 (parte): €151,54+25,40 (2 diuturnidades) -Subsídio de Natal de 2013: €242,64+25.40 -Subsídio de Natal de 2014 (parte): €151,54+25,40 -Férias de 2014 (proporcionais): €202,20+25,40 -Subsídio de férias de 2014 (proporcionais): €202,20+25,40 -Diuturnidades (9/2013 a 10/2014): €330,20 (€12,70x2x13meses) B) A quantia de €3.989,33 a título de indemnização por despedimento ilícito; C) A quantia de €324,45 a título de crédito de horas de formação não ministradas, nos termos do previsto no artigo 130.º e seguintes do Código do Trabalho; D) A quantia de €1.500,00 a título de compensação pelos danos não patrimoniais; E, ainda: E) condenadas no pagamento das retribuições vencidas e vincendas desde a data do despedimento até à data do trânsito em julgado da sentença a liquidar nos termos legais; F) condenadas no pagamento dos juros desde a data do despedimento até à data do pagamento efectivo.

    A Terceira Ré ser condenada: G) No pagamento das diuturnidades desde Setembro de 2010 a Dezembro de 2011, no montante global de €203,20; H) Nos juros desde a data do despedimento até à data do pagamento efectivo; A Quarta Ré, F…, ser condenada: I) No pagamento das diuturnidades desde Julho de 2012 a Agosto de 2013, no valor de €165,70 (cento e sessenta e cinco euros e setenta cêntimos); J) No pagamento dos juros desde a data do despedimento até à data do pagamento efectivo.

    Para tanto, e em resumo, alegou que em Setembro de 2007 foi admitida ao serviço da 4ª Ré, com a categoria de trabalhadora de limpeza, e que por força de sucessivas alterações nos contratos de prestação de serviços de limpezas foi trabalhando sucessivamente para todas as Rés até que, em Novembro de 2014, quando as limpezas do condomínio onde prestava trabalho passaram da 1ª Ré para a 2ª Ré, foi por esta mandada embora, impedindo-a de trabalhar. Alega, ainda, que não lhe foram pagas as diuturnidades devidas, subsídios de férias e de natal de 2013 e 2014, não lhe foi ministrada formação, e que o despedimento, do modo que foi concretizado, lhe causou angústia e desespero.

    1.1.

    Realizada a audiência de partes, e frustrada que se mostrou a conciliação, foi designada data para a realização da audiência de julgamento e notificadas as Rés para contestarem.

    1.2.

    As 1.ª, 3.ª e 4.ª Rés contestaram, invocando a sua ilegitimidade, reconhecendo a existência do contrato de trabalho invocado e impugnando o mais alegado.

    A 2ª Ré impugnou o alegado e afirmou que o contrato de trabalho cessou por a autora ter faltado mais de 10 dias ao serviço, pelo que lhe comunicou a ocorrência de abandono de trabalho. Em consequência deduziu esta Ré pedido reconvencional de condenação da autora no pagamento da quantia de €542,52 a título de indemnização.

    1.3.

    A Autora apresentou resposta às contestações, insurgindo-se contra as excepções arguidas e o pedido de indemnização formulado na lide reconvencional.

    1.4.

    Foi proferido despacho saneador no qual se julgou improcedente a excepção de ilegitimidade arguida nos autos, se afirmou a validade e regularidade da instância e se dispensou a fixação do objecto do litígio e dos temas de prova.

    1.5.

    Conhecida nos autos a declaração de insolvência das sociedades C…, Lda. e F…, Lda., foi declarada extinta a instância em relação a estas Rés, por inutilidade superveniente da lide.

    1.6.

    Realizou-se, depois, a audiência de discussão e julgamento, após o que foi proferida sentença, de cujo dispositivo consta: “Nestes termos, e com fundamento no exposto: I. Julgo parcialmente procedente o pedido formulado pela autora, pelo que: a) condeno a ré D…, Lda. no pagamento à autora da quantia de €632,14 a título de créditos salariais, acrescido de juros de mora vencidos e vincendos à taxa de 4%, contados desde o dia 28/11/2014 e até efectivo pagamento; b) condeno a ré D…, Lda. no pagamento da quantia de €800,00 a título de indemnização por danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora à taxa 4% contados desde 11/12/2014 e até efectivo pagamento.

    1. condeno a ré E…, Lda. no pagamento à autora da quantia de €203,20 a título de diuturnidades, acrescida de juros de mora à taxa de 4% desde 28/11/2014 e até efectivo pagamento.

    1. Julgo improcedente o pedido reconvencional, pelo que dele absolvo a autora.

    As custas da lide principal ficam a cargo de todas as partes nas seguintes proporções: proporção de 10% para a insolvente F…, Lda, de 15% para a insolvente C…, Lda., na proporção de 30% para a ré D…, Lda., de 30% para a autora e de 15% para a ré E…, Lda..

    As custas da lide reconvencional ficam a cargo da reconvinte D…, Lda.” 2.

    Não se conformando com o assim decidido, apresentou a Autora requerimento de interposição de recurso, arguindo ainda a nulidade da sentença, nos termos do previsto no artigo 615, n.º 1, als. c) e d) do Código de Processo Civil.

    Apresentou as suas alegações, nas quais formula as seguintes conclusões: “

  2. Da nulidade da sentença Com o devido respeito, entende a Recorrente que a sentença enferma de nulidade nos termos do previsto no artº 615, nº1, al. c) do C.P.C. porquanto os fundamentos estão oposição com a decisão. Doutro modo, entende a Recorrente haver igualmente nulidade com base no artº 615, nº 1 al. d) do C.P.Civil, uma vez que a decisão não se pronunciou sobre a questão da ilicitude do despedimento por força do declarado despedimento sem justa causa levado a cabo pela Ré D…, Lda. por abandono do trabalho.

    Por fim, a Recorrente recorre igualmente quanto à matéria de facto por considerar que houve erro na apreciação da prova e pretendendo assim a modificabilidade da decisão de facto.

  3. Veio a Ré D…, Lda., em sede de contestação, invocar abandono de trabalho por parte da Autora. Na sentença, muito bem entendeu a Excelentíssima Senhora Juíza a quo, não estarem preenchidos os elementos constitutivos do abandono do trabalho, nomeadamente, a não comparência voluntária e injustificada do trabalhador no local e tempo de trabalho, considerando, assim, não provada, a verificação dos elementos constitutivos do abandono do trabalho aquando da comunicação que a Ré D…, Lda. dele fez à Autora (note-se que tal comunicação nem sequer foi remetida para a morada da Autora), considerando tal comunicação ilegal, havendo, assim, um despedimento sem justa causa, conforme se transcreve: “Deste modo, não provando a ré a verificação dos elementos constitutivos do abandono do trabalho (como lhe competia - artº 342, nº1 do Código Civil) aquando da comunicação que dele fez à autora a 28/11/2014, é de considerar tal comunicação ilegal, o que constituí um despedimento sem justa causa.” Ora, face a esta fundamentação, afirmando-se claramente na sentença que houve despedimento sem justa causa por parte da Recorrida D…, haveria na decisão que declarar tal despedimento ilícito, artº 381, al. b) do código do Trabalho e por via dessa declaração de ilicitude condenar a Ré D…, Lda. no pagamento da indemnização correspondente por este despedimento ilícito, bem como nas retribuições desde a data do despedimento até à data da sentença, face ao previsto no artº 389º do Código de Trabalho.

    Não tendo sido proferida tal condenação há contradição entre os fundamentos da sentença e a decisão na mesma proferida, e falta de pronúncia sobre questão que deveria ser apreciada, enfermando assim, a mesma, de nulidade.

    Tanto mais que em direito do trabalho vigora o princípio da condenação extra vel ultra petitum, não estando o decisor restringido ao peticionado, artº 74 do C.P.Trabalho, e tendo em conta que os preceitos do despedimento sem justa causa, previstos nos artº381 e seguintes e 389º e seguintes do Código de Trabalho são inderrogáveis. Há, em sede de direito de trabalho uma oficiosidade do conhecimento desses factos, e tendo em conta que é peticionado o pagamento da indemnização por ilicitude do despedimento, deveria ter ocorrido tal condenação da Ré D…, Lda..

  4. Da impugnação da Decisão da Matéria de Facto Em Setembro de 2007 foi a Autora admitida ao serviço da empresa F…, Limitada, Quarta Ré, em regime de trabalho a tempo parcial e com a categoria profissional de trabalhadora de limpeza, sob as ordens, direcção e fiscalização daquela entidade, celebrando para o efeito contrato de trabalho por tempo indeterminado, auferindo como retribuição mensal a quantia de €242,64 (duzentos e quarenta e dois euros e sessenta e quatro cêntimos), acrescido de subsídio de alimentação à ordem de €1,00 dia e praticando o horário de trabalho das 9h às 13h00. À entidade patronal inicial sucederam uma serie de entidades patronais, todas com o mesmo objecto social -prestação de serviços de limpeza- que embora juridicamente distintas eram sempre pertença das mesmas pessoas, mudando apenas a titularidade dos contratos, mantendo a Recorrente as mesmas condições remuneratórias, categoria, antiguidade, o mesmo horário, o mesmo local e demais direitos decorrentes do contrato de trabalho, tudo nos termos do previsto da Cl. 17ª do CCT celebrado entre a Associação de Empresas dos Serviços de Limpeza e Actividades Similares e o STAD (Sindicado dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas e Profissões Similares, Actividades Diversas e Outros), publicado BTE nº 8 de 28.02.93 e sucessivas alterações publicadas no BTE nº 9 de 8.03.2002, nº 9 de 8.03.2003 e BTE nº 12 de 29.03.2004, portaria de extensão...

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