Acórdão nº 664/16.3T8VFR.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 16 de Janeiro de 2017
Magistrado Responsável | JER |
Data da Resolução | 16 de Janeiro de 2017 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
APELAÇÃO n.º 664/16.3T8VFR.P1 SECÇÃO SOCIAL ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO I. RELATÓRIO I.1 No Tribunal da Comarca de Aveiro – St. Mª Feira - Inst. Central, B… deu início à presente acção especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, através da apresentação do requerimento em formulário próprio a que se referem os artigos 98.º C e 98.º D do Código de Processo do Trabalho, demandando C…, com o propósito de impugnar o despedimento que por aquela lhe foi comunicado por escrito.
Foi designado dia para a audiência de partes a que alude o art.º 98º-F, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho, a qual veio a ser realizada, mas sem que se tenha logrado alcançar o acordo entre as partes.
Nesse acto, a Senhora Juíza proferiu a decisão seguinte: - «Compulsados os autos, verifica-se que a Autora, a 3 de Março de 2016, solicitou à Segurança Social a concessão do benefício de Apoio Judiciário, o qual também abrange o pagamento de compensação a Defensor Oficioso.
Constata-se, igualmente, que não obstante a autora ter solicitado "Pagamento de compensação de Defensor Oficioso" certo é que o que deveria ter sido solicitado, e que efectivamente correspondia à intenção da Autora, era o pedido de nomeação e pagamento da compensação de patrono.
Assim sendo, determina-se o seguinte: a) Solicite-se à Segurança Social o envio da decisão proferida quanto ao pedido de apoio judiciário, fazendo menção da rectificação supra; b) Notifique-se, desde já, a Ré para contestar, querendo, no prazo de 15 dias, sob pena de se considerarem como confessados os factos articulados pela Autora e ser proferida sentença a julgar a causa conforme for de direito, art.º 56.º, al. a), e 57.º, n.º 1, do CPT.
-
Assim que seja dada resposta pela Segurança Social, indicando esta o Patrono nomeado à Autora, deverá a secção proceder às legais notificações nos termos do art.º 98.º, al. l), n.º 1.
(..) Notifique».
Na acta desse mesmo acto consignou-se, ainda, o seguinte: - «Do despacho que antecede foram todos os presentes notificados sendo a Ré para contestar, querendo, no prazo de 15 dias, sob pena de se considerarem como confessados os factos articulados pela Autora e ser proferida sentença a julgar a causa conforme for de direito, art.º 56.º, al. a), e 57.º, n.º 1, do CPT».
No prazo legal a Ré apresentou articulado motivador do despedimento, pugnando pela licitude do despedimento.
Em resposta a solicitação do Tribunal a quo, a segurança social veio aos autos informar, através de correio electrónico, “que a requerente de proteção jurídica C…, não respondeu à Audiência Prévia/Pedido de Informações Complementares, que lhe foi enviada em 3 de maio de 2016 - prorrogada por mais 10 dias, em 30 de maio de 2016 - pelo que o requerimento foi indeferido nos termos legais”.
Concluídos os autos à Senhora Juíza, pela mesma foi proferido o despacho seguinte: - «Antes de mais, notifique-se a autora do teor de fls.34 e ss. assim como da motivação junta aos autos para os fins tidos por convenientes”.
A autora nada veio requerer no prazo legal.
Entretanto, em 19-07-2016 deu entrada nos autos nova comunicação da segurança social, expedida a 15 de Julho de 2016, juntando cópia da decisão “em que foi indeferido, o pedido de protecção jurídica formulado em 17-03-2016” pela autora, ali requerente, mencionando-se ainda que “A requerente (..) foi, nesta data, notificada da decisão com carta registada”.
I.2 Subsequentemente, a 6 de Setembro de 2016, foi proferida sentença, com o conteúdo seguinte: - «C…, melhor id. nos autos, Trabalhadora nos presentes autos, após ter sido regularmente notificada para apresentar contestação, nos termos do preceituado no art. nos termos do disposto no Art. 98º - L, nºs 1 e 2 do Código de Processo do Trabalho, não veio contestar.
A Entidade Empregadora, no seu articulado, pugna pela sua absolvição, conforme factos que alega a Fls. 17 e ss.
II – Saneamento: O Tribunal é competente em razão da nacionalidade, da matéria e da hierarquia.
O processo é o próprio e não enferma de nulidades que o invalidem no seu todo.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciárias e têm legitimidade para a presente acção.
Não existem quaisquer excepções, nulidades ou questões prévias de que cumpra oficiosamente conhecer e que obstem ao conhecimento da causa.
III – Fundamentação: Atendendo à falta de contestação da Trabalhadora, considero confessados os factos articulados pelo Empregador no seu articulado (art. 98º-L, nº 2 do Código de Processo do Trabalho).
Atendendo a que os factos reconhecidos por falta de contestação determinam a improcedência da acção, adiro aos fundamentos alegados pela Empregadora no seu articulado.
IV – Decisão: Pelo exposto, julgo a presente acção totalmente improcedente, por não provada e, em consequência, absolvo a Empregadora C… do pedido.
Custas a cargo da Trabalhadora – art. 527º, nºs 1 e 2 do Código do Processo Civil, aplicável ex vi art. 1º, nº 2, al. a) do Código de Processo do Trabalho.
(..)».
I.3 Inconformada com essa decisão, a Autora apresentou recurso de apelação, o qual foi admitido com o modo de subida e efeito adequados. As alegações foram sintetizadas nas conclusões seguintes: 1. Foi proferida sentença que fundamenta que a A. não contestou, considerando-se assim confessados os factos articulados pela empregadora e aderindo-se, concomitantemente, aos fundamentos aí articulados.
-
Sucede que a A. não foi regularmente notificada para contestar no prazo de 15 dias, querendo.
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A única notificação que a A. recebeu do Tribunal que antecedeu a notificação com a sentença ora proferida foi a notificação datada de 01/07/2016.
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A mesma, sob a epígrafe de Assunto: Despacho, tinha o seguinte teor: Fica notificado, na qualidade de Autor, relativamente ao processo supra identificado, do conteúdo do despacho de que se junta cópia.
Fica igualmente notificada do teor do ofício junto aos autos a fls. 34 a 41 de que...
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