Acórdão nº 1201/15.2JAPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 17 de Janeiro de 2017

Magistrado ResponsávelJORGE LANGWEG
Data da Resolução17 de Janeiro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº 1201/15.2JAPRT.P1 Data do acórdão: 17 de Janeiro de 2018 Relator: Jorge M. Langweg Adjunta: Maria Dolores da Silva e Sousa Origem: Comarca de Porto Este Juízo Central Criminal de Penafiel Sumário: ......................................................

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Acordam os juízes acima identificados do Tribunal da Relação do Porto Nos presentes autos acima identificados, em que figura como recorrente o arguido B...; I – RELATÓRIO1. Em 9 de Junho de 2017 foi proferido nos presentes autos um acórdão condenatório que terminou com o dispositivo a seguir reproduzido: "Pelo exposto, atendendo às considerações expendidas e normas legais citadas, decide-se julgar parcialmente procedente, por parcialmente provados os factos descritos no despacho de pronúncia e, em consequência: a. Absolver o arguido B...

, como reincidente e em co-autoria com o arguido C..., da prática de 4 crimes de falsificação agravada de documento, p.p. pelos artigos 256º, nº 1, alíneas a), b), d) e f) e nº 3 e artigo 255º, alínea a) do Código Penal; b. Absolver o arguido B...

, como reincidente e em co-autoria com o arguido C..., da prática de 6 crimes de receptação, p.p. pelo artigo 231º, nº 1 do Código Penal; c. Absolver o arguido B...

, como reincidente e em co-autoria com o arguido C..., da prática de 6 crimes de burla qualificada, na forma tentada, p.p. pelos artigos 22º, 23º, nº 1, 217º, nº 1 e 2018º, n 1 do Código Penal; d.

Absolver o arguido B...

, como reincidente e em co-autoria com o arguido B..., da prática de 8 crimes de falsificação de documento, p.p. pelos artigos 256º, nº 1, alíneas c), d) e f) e artigo 255º, alínea a) do Código Penal; e.

Condenar o arguido B..., pela prática, como autor material, de um crime de falsificação agravada de documento, p.p. pelos artigos 256º, nº 1, alínea a), b), d) e f) e nº 3 e artigo 255º, alínea a) do Código Penal (relativamente ao veículo de matrícula “..-..-OJ”), na pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão; absolvendo-o da sua prática em co-autoria e como reincidente; f.

Condenar o arguido B..., pela prática, como autor material, de um crime de falsificação de documento, p.p. pelos artigos 256º, nº 1, alínea c), d) e f) e artigo 255º, alínea a) do Código Penal (relativamente registo do veículo de matrícula ..-EX-..), na pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão; absolvendo-o da sua prática em co-autoria e como reincidente; g.

Condenar o arguido B..., pela prática, como autor material, de um crime de detenção de arma proibida p.p. pelo artigo 86º, nº1, c) da Lei 5/2006, de 23/2 [em concurso aparente com a alínea d) do mesmo preceito], na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão.

h. Em cúmulo jurídico das penas descritas em e), f) e g), condenar o arguido B..., na pena única de 3 (três) anos e 11 (onze) meses de prisão efectiva.

(…) m. julgar improcedentes, por não provados os pedidos de indemnização civil formulados por D..., E... e F..., e, em consequência absolver os demandados/arguidos B... e C... dos mesmos.

n. Declarar perdidas a favor do Estado as armas e munições apreendidas, nos termos conjugados do artigo 109º, nº1, do Código Penal e do artigo 78º, nº1, da Lei nº5/2006, de 23/02, a entregar à PSP, após o trânsito em julgado do presente acórdão; i. Determinar, após trânsito a entrega dos veículos ainda não entregues, aos seus proprietários, acompanhados da respectiva documentação, mediante prova nos autos da sua respectiva legalização.

ii. Determinar a entrega dos demais objectos apreendidos (que não documentação), nomeadamente telemóveis e cartões, aos seus proprietários.

  1. Inconformado com a decisão condenatória, o arguido B... interpôs recurso da mesma, terminando a motivação de recurso com a formulação de trinta e oito conclusões que concretizam, somente, as seguintes questões: a. A violação da presunção de inocência do arguido, tendo este sido condenado nos presentes autos não com base em meios concretos de prova produzidos em julgamento, mas com base nos seus antecedentes criminais; b. Erro em matéria de direito, por não ter sido suspensa a execução da pena única em que foi condenado, em violação do disposto nos artigos 40º, 50º e 71º, todos do Código Penal.

  2. O recurso foi liminarmente admitido no tribunal a quo, subindo nos próprios autos e com efeito suspensivo.

  3. Notificado da motivação do recurso, o Ministério Público pugnou pela sua improcedência.

  4. Nesta instância, o Ministério Público emitiu parecer, extensivamente fundamentado – salientando, designadamente, a circunstância do recorrente nem sequer ter identificado os factos que impugna, nem indicando os meios concretos de prova que imponham decisão diversa, contrariando a exigência legal prevista no artigo 412º, números 3 e 4, do Código de Processo Penal e que as exigências de prevenção especial impõem a efetividade da pena de prisão aplicada, considerando o passado criminal significativo do arguido -, concluindo, igualmente, pela improcedência do recurso, 6. Não houve resposta ao parecer.

    Questões a decidir Do thema decidendum dos recursos: Para definir o âmbito dos recursos, a doutrina [1] e a jurisprudência [2] são pacíficas em considerar, à luz do disposto no artigo 412º, nº 1, do Código de Processo Penal, que o mesmo é definido pelas conclusões que os recorrentes extraíram da sua motivação, sem prejuízo, forçosamente, do conhecimento das questões de conhecimento oficioso.

    *A função do tribunal de recurso perante o objeto do recurso, quando possa conhecer de mérito, é a de proferir decisão que dê resposta cabal a todo o thema decidendum que foi colocado à apreciação do tribunal ad quem, mediante a formulação de um juízo de mérito.

    *Das questões a decidir neste recurso: Atento o teor do relatório atrás produzido, importa decidir as questões substanciais a seguir concretizadas – sem prejuízo de conhecimento de eventual questão de conhecimento oficioso – que sintetiza as conclusões do recorrente, constituindo, assim, o thema decidendum: a. A violação da presunção de inocência do arguido, tendo este sido condenado nos presentes autos não com base em meios concretos de prova produzidos em julgamento, mas com base nos seus antecedentes criminais; b. Erro em matéria de direito, por não ter sido suspensa a execução da pena única em que foi condenado, em violação do disposto nos artigos 40º, 50º e 71º, todos do Código Penal.

    II – FUNDAMENTAÇÃOA - Os factos processuais relevantes: Considerando o objeto do recurso, tal como foi definido pelo recorrente, interessa recordar a fundamentação da decisão da matéria de facto pertinente ao recorrente, bem como a fundamentação jurídica da pena de prisão que lhe foi aplicada.

    Extrato do acórdão recorrido – destacando-se a negrito algumas passagens mais impressivas relacionadas com o objeto do recurso -: 2- Fundamentação 2.1.- De relevante para a decisão da causa, resultou provada a seguinte matéria de facto: 1. Os arguidos em Março de 2015 procederam ao arrendamento de um armazém/oficina sito na Rua ..., nº .., em ..., Paços de Ferreira.

  5. No dia 10 de Julho de 2015, os arguidos B... e C... constituíram a sociedade “G..., Lda”, de que são os únicos sócios gerentes.

  6. O arguido B... utilizou os serviços prestados pela empresa transportadora “H..., Lda”, para transporte de viaturas de Portugal até Bruxelas.

    (…) 5. O número de chassis original do veículo com a matrícula “..-EX-..” era ..................

  7. Em data e local não concretamente apurados, procedeu-se à alteração de um veículo com características semelhantes ao descrito de 5. a 8., com o número de motor ........., O arguido B... detinha ainda um stand de Venda Automóvel, sito na Rua ..., ...., ..., Valongo.

  8. O veículo Audi .., matrícula “..-EX-..” teve um sinistro grave em 11 de Setembro de 2014, do qual resultou a morte do seu condutor, tendo sofrido danos extensos e profundos, que afectaram gravemente a sua estrutura tendo a seguradora responsável considerado o veículo como perda total.

  9. Na peritagem efectuada ao veículo aquando do acidente que sofreu a 11.09.2014, concluiu-se que a reparação do mesmo orçaria em €31.169,84, mas o seu valor comercial estimava-se em €14.334,00.

  10. O referido veículo ficou na posse dos respectivos herdeiros, tendo sido registado em nome de I... Lda em 19.03.2015, e posteriormente registado em nome de J..., em 30.03.2015, com morada na Rua ..., nº .., ... Valongo, encontrando-se desde e com o nº de chassis original ................., apondo-lhe a matrícula “..-EX-..”, realizando o corte e extracção da zona de gravação do respectivo número de chassis original e substituíu-se, por recorte com a gravação ................ originalmente pertencente ao veículo descrito de 5 a 8.

  11. O veículo referido em 9. encontrava-se na posse do arguido B..., pelo menos desde 10.07.2015.

  12. O veículo de marca Toyota, modelo ..., de cor vermelha, com a matrícula “..-..-HB” foi furtado entre as 1h00 e as 07h00 do dia 24 de Agosto de 2015, na Rua ..., ..., Fafe.

  13. O número do chassis original correspondente ao veículo referido em 11. é ................., sendo o número de série do motor ..........

  14. Em data e local não concretamente apurados, foi rasurado o número do chassis do veículo descrito em 11. passando do mesmo a constar o nº ................. correspondente a um veículo de características idênticas mas com número de matrícula ..-..-JV.

  15. Nos dias 27.08, 02.09 e 03.09 de 2015 o arguido B... estava na posse de uma viatura de marca Toyota, modelo ..., cor vermelha com matrícula aposta ..-..-JV.

  16. Em data não concretamente apurada, o arguido B... contactou a empresa de H..., Lda, solicitando-lhe que realizasse o transporte de seis veículos até Bruxelas, entre eles o veículo Toyota ... com matrícula ..-..-JV, tendo os veículos sido carregados com destino a Bruxelas no dia 12.09.2015.

  17. Em dia não concretamente apurado o veículo com matrícula ..-..-JV foi entregue à empresa K...

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