Acórdão nº 30/16.0GACPV.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 25 de Janeiro de 2017

Magistrado ResponsávelERNESTO NASCIMENTO
Data da Resolução25 de Janeiro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo comum singular 30/16.0GACPV da Comarca de Aveiro, Castelo de Paiva, Instância Local, Secção de Competência Genérica, J1 Relator - Ernesto Nascimento Adjunto – José Piedade Acordam, em conferência, na 2ª secção criminal do Tribunal da Relação do PortoI. Relatório I. 1. Efectuado o julgamento foi decidido julgar a acusação parcialmente provada e, em consequência, condenar o arguido B... como autor material de um crime de violência domestica na pessoa de C..., p. e p. pelos artigos 152.º/1 alínea b) e 2 C Penal, na pena de 2 anos e 3 meses de prisão, cuja execução foi suspensa por igual período de tempo, acompanhada de regime de prova, com plano individual de readaptação a elaborar e executar pelos serviços do D.G.R.S.

  1. 2. Inconformado com o assim decidido, recorreu o arguido – pugnando pela anulação o pela revogação da sentença e, neste último caso, pela sua absolvição - apresentando aquilo que denomina de conclusões, mas que nem numa definição abrangente se podem considerar como tal, pois que não constituem, de todo, o resumo das razões do pedido, pelo que aqui se não transcrevem, apenas se enunciando as questões aí suscitadas e que são a de saber se: a sentença é nula; verifica o vício do erro notório na apreciação da prova; existem erros de julgamento e, os factos são susceptíveis de integrar o tipo legal de crime de violência doméstica.

  2. 3. Na resposta a Magistrada do MP defende que a sentença não padece de qualquer nulidade por falta de fundamentação dos motivos e da análise crítica da prova que esteve na base da decisão proferida, entendendo, muito embora, que merece alguns reparos em sede da matéria de facto dada como provada, mas já não padece de qualquer reparo no que toca à condenação pela prática do crime de violência doméstica e na medida da pena em que foi condenado, devendo manter-se a decisão recorrida.

  3. Subidos os autos a este Tribunal o Exmo. Sr. Procurador Geral Adjunto, da mesma forma, convocando o teor da resposta, defende o parcial provimento do recurso, no que se reporta aos reparos acerca do julgamento sobre a matéria de facto.

    No cumprimento do estatuído no artigo 417º/2 C P Penal nada mais foi acrescentado.

    No exame preliminar o relator deixou exarado o entendimento de que nada obstava ao conhecimento do recurso, que, por sua vez, havia sido admitido com o regime de subida adequado.

    Seguiram-se os vistos legais.

    Foram os autos submetidos à conferência e dos correspondentes trabalhos resultou o presente acórdão.

  4. FundamentaçãoIII. 1. Tendo presente que o objecto dos recursos é balizado pelas conclusões da motivação apresentada pelo recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas - a não ser que sejam de conhecimento oficioso - e, que nos recursos se apreciam questões e não razões, bem como, não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido, então, as questões suscitadas no presente, são as de saber se, ● a sentença é nula; ● verifica o vício do erro notório na apreciação da prova; ● existem erros de julgamento e, ● os factos são susceptíveis de integrar o tipo legal de crime de violência doméstica.

  5. 2. Vejamos, então, para começar, a matéria de facto definida pelo Tribunal recorrido.

    Factos provados Da acusação pública: 1. O arguido viveu com a ofendida C… em condições análogas às dos cônjuges durante 7 (sete) anos – entre 2009 e 14 de Fevereiro de 2016.

    1. Nos primeiros 5 (cinco) anos da relação, o arguido e a ofendida viveram nas D…, em Penafiel e há cerca de 2 (dois) anos passaram a residir numa habitação sita na …, …, Castelo de Paiva.

    2. Dessa relação, em 20/09/2009, nasceu E….

    3. Desde o início da relação que o arguido apelida a ofendida de “puta” e “vaca” e lhe refere que “anda com todos os homens” e, simultaneamente, que “que é gorda e ninguém a quer”.

    4. No início da relação, tais factos ocorriam cerca de uma vez por mês, sobretudo nas alturas em que o casal saia à noite e o arguido ingeria bebidas de teor alcoólico.

    5. Ao longo do período em que coabitaram juntos, o arguido, demonstrou-se sempre possessivo e ciumento para com a ofendida (…).

    6. Simultaneamente, o arguido sempre controlou o telemóvel da ofendida e a sua conta pessoal na rede social Facebook, acedendo aos seus conteúdos com autorização daquela.

    7. Em muitas ocasiões, o arguido fez chantagem psicológica com a ofendida para manter consigo relações sexuais, dizendo-lhe que “se não fizesse amor com ele é porque tinha outro”, o que levava a ofendida, disposta que estava a provar ao arguido que lhe era fiel, a manter relações sexuais com o mesmo, muitas vezes contra a sua vontade.

    8. Tais situações começaram a suceder-se com mais frequência, a partir do ano de 2014, data em que o casal veio residir para Castelo de Paiva e o arguido começou a ingerir bebidas de teor alcoólico com mais frequência.

    9. Em data não concretamente apurada ocorrida em finais de 2014, numa ocasião em que o casal tinha saído à noite, o arguido, num estado emocional alterado pelo consumo excessivo de bebidas alcoólicas, quando se encontrava no interior do veículo a regressar para casa com a ofendida, começou a referir-lhe que a mesma “tinha passado a noite a olhar para outros homens” e que “andava com todos”, apelidando-a de “puta” e “vaca”.

    10. A certa altura do percurso, o arguido exaltou-se ainda mais, agarrou a ofendida pelos cabelos e bateu com a cabeça da mesma contra o vidro lateral do veículo.

    11. Noutra ocasião, ocorrida em inícios do ano de 2015, num Sábado à tarde, o arguido, na sequência da ofendida o ter acordado, começou a apelidá-la de “puta” e “vaca”.

    12. Na sequência do referido episódio, a ofendida saiu de casa e pernoitou uma noite em casa da sua progenitora, no entanto, no dia seguinte, acabou por desculpar o arguido regressando para casa.

    13. No mês de Agosto de 2015, na sequencia de a ofendida ter saído mais uma vez de casa, em virtude de o arguido ter levado a cabo os comportamentos supra descritos, aquele referiu-lhe, em tom sério e ameaçador, que “se o traísse ou o deixasse que a matava”.

    14. No dia 14 de Fevereiro de 2016, quando chegaram à residência comum após um jantar no Parque …, a ofendida, apercebendo-se de que o arguido se encontrava na varanda a fumar cigarros e a beber vinho, foi chamá-lo para que fosse dormir.

    15. Nessa sequência, o arguido, sem que nada o fizesse prever, proferiu-lhe a seguinte expressão: “Sai daqui senão atiro-te já da varanda abaixo” 17. E, em ato contínuo, começou a apelidar novamente a ofendida de “puta” e “vaca” e proferiu-lhe a seguinte expressão: “Dás o pito a todos, precisas de uma pila nova se quiseres empresto-te o Mercedes para ires dar umas fodas, precisas é de levar no cu, fazer umas mamadas, tu gostas é de leite és gorda, ninguém de quer, adorava ver-te aqui com outros”.

    16. De seguida, o arguido ausentou-se de casa, levando a chaves dos carros, altura em que disse à ofendida “daqui tu não sais”.

    17. Nessa madrugada, a ofendida, por volta das 03h30, pediu à sua mãe para a ir buscar e abandonou definitivamente a residência onde coabitava com o arguido.

    18. (…) 21. O arguido praticou as condutas supra descritas de forma reiterada, com o propósito concretizado maltratar fisicamente e psicologicamente a ofendida, bem sabendo que com as suas condutas lhe causava dores, a humilhava psicologicamente, a amedrontava através de ameaças contra a sua vida e integridade física e a rebaixava na sua dignidade de pessoa humana.

    19. O arguido não se inibiu de praticar as condutas descritas (…) no interior do domicílio onde ambos residiram.

    20. O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal.

      Outros factos 24. À data, arguido e ofendida vivem juntos, em condições análogas às dos cônjuges.

    21. Afirmando a ofendida que o arguido não voltou a ter comportamentos semelhantes aos que estão aqui em causa.

      Dos antecedentes criminais: a) Inexistem.

      Da situação pessoal do arguido: b) O arguido é empresário, auferindo mil e quinhentos euros mensais, a título de vencimento.

      1. É solteiro.

      2. Tem um filho com sete anos.

      3. Vive com a ofendida e o filho de ambos em casa própria, pagando mensalmente a quantia de 245 euros ao banco, como contrapartida do contrato de mútuo efectuado para aquisição da habitação.

      4. A ofendida não trabalha.

      5. Possui o sexto ano de escolaridade.

      Factos Não Provados: Da acusação pública, por referência aos artigos da acusação pública, (…) 6. (…) obrigando-a a colocar calções por baixo dos vestidos e saias que usava..

    22. (…) acedendo aos seus conteúdos sem autorização daquela.

      (…) 20. Após 14 de Fevereiro de 2016, altura em que a ofendida abandonou a residência, o arguido continuou a contactá-la, pessoalmente e por telefone, pedindo-lhe que volte para casa, alturas em que, face à recusa da ofendida, lhe refere que a mata.

    23. (…).

    24. (…) na...

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