Acórdão nº 341/12.4PFPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 25 de Janeiro de 2017

Magistrado ResponsávelDONAS BOTTO
Data da Resolução25 de Janeiro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. n.º 341/12.4PFPRT.P1 Acordam em Conferência no Tribunal da Relação do Porto Relatório Nos presentes autos, o arguido B… foi condenado pela prática, em autoria material, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punível pelo artigo 292.º, n.º1, do Código Penal, na pena de 90 (noventa) dias de multa, à taxa diária de 6€ (seis euros), o que perfaz o montante global de 540€ (quinhentos e quarenta euros); bem como, nos termos do estabelecido no artigo 69.º, n.º1, alínea a), do Código Penal, na proibição de conduzir veículos com motor, por um período de 4 (quatro) meses.

Inconformado, veio interpor o presente recurso, alegando, que nestes autos lhe foi aplicada uma medida de suspensão provisória do processo, tendo-lhe sido imposta, nomeadamente, a injunção de prestação de 70 horas de trabalho socialmente útil e a frequência do curso "Taxa.zero" dinamizada pela DGRS.

Porém, o Tribunal a quo, condenou-o na pena de multa de 90 dias, mas não procedeu ao desconto das horas de trabalho prestadas a favor da comunidade, bem como ao desconto do dia de detenção, nos termos do art.º 80.° n.º 2, do Código Penal, não obstante a detenção ter sido inferior a um período de 24 horas.

Pretende, pois, o recorrente, que à pena de multa de 90 dias em que foi condenado, sejam descontadas as horas de trabalho comunitário prestadas, bem como, o dia da detenção.

Vejamos o teor da decisão recorrida.

****Decisão recorrida Arguido B…, profissão: Gestor de Produto, filho(a) de C… e de D…, estado civil: Casado (regime: Desconhecido), nascido(a) em …-..-1963, freguesia de … [Coimbra], nacional de Portugal, BI - ……., domicílio: Rua …, Nº .., ….-… Porto.

Pelo arguido foi dito que desejava prestar declarações, tendo confessado os factos que lhe são imputados nos autos.

O arguido foi, então, questionado, pelo M.mo Juiz, se fazia tal confissão de livre vontade e fora de qualquer coação, bem como se propunha efetuar uma confissão integral e sem reservas, ao que respondeu afirmativamente.

As suas declarações foram gravadas pelo sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal.

*Nesta altura, pedida a palavra pela Digna Procuradora Adjunta, por esta foi dito prescindir da testemunha da acusação.

*Terminada a produção de prova (cf., ainda, o artigo 344.º, n.º 2, alíneas a) e b), do Código de Processo Penal), o M.mo Juiz de Direito concedeu a palavra, sucessivamente, à Digna Procuradora Adjunta e à ilustre mandataria para, em alegações orais, exporem as conclusões de facto e de direito que hajam extraído da prova produzida.

Findas as alegações, foi dada a oportunidade ao arguido de dizer algo que ainda não tivesse dito e que entendesse ser útil para a sua defesa, após o que o M.mo Juiz de Direito passou a proferir a seguinte.

SENTENÇA A fim de ser julgado em processo comum, com intervenção do Tribunal Singular, o Ministério Público deduziu acusação contra o arguido, B…, divorciado, gestor de qualidade (de baixa médica desde ../../2014), nascido a .. de … de 1963, filho de C… e de D…, natural da freguesia de …, concelho de Portugal, titular do BI n.º …….., residente na Rua …, n.º .., …, Porto, e, atualmente, a desenvolver tratamento terapêutico, no âmbito de um internamento, na E…, sita na Rua …, n.º …, …, *imputando-lhe a prática, em autoria material, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punível pelas disposições conjugadas dos artigos 292.º, n.º 1 e 69.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, pelos factos que constantes da acusação de fls. 180-182, que aqui se dão por inteiramente reproduzidos.

A fls. 261, o arguido apresentou a respetiva contestação, oferecendo o merecimento dos autos.

Após o despacho que designou dia para julgamento, não sobrevieram nulidades, mantendo-se o processo válido.

A audiência de discussão e julgamento decorreu, com observância do pertinente formalismo legal.

* *FUNDAMENTAÇÃO MATÉRIA DE FACTO PROVADA: No dia 18 de maio de 2012, pelas 04h30, na Rua …, no Porto, o arguido, B…, conduzia o veículo automóvel, ligeiro de passageiros, da marca Kía, modelo …, com a matrícula ..-..-GJ; Intercetado pela PSP, na sequência de uma operação de fiscalização, e submetido a exame quantitativo de pesquisa de álcool no ar expirado, mediante a utilização do aparelho DRAGER, modelo Alcotest711 O MKIII P, registou uma taxa de álcool no sangue de 1,56 g/l, a que corresponde, após dedução do erro máximo admissível (EMA), uma TAS compreendida entre os valores de 1,435 g/l e 1,482 g/l; Na ocasião, o arguido declarou não pretender a realização de contraprova; O arguido, ao conduzir o veículo nas condições supraditas, sabia perfeitamente que não o podia fazer, em virtude de, em momento anterior, ter ingerido bebidas alcoólicas em quantidade e qualidade adequadas a determinar a referida taxa de alcoolemia; Agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo ser a sua conduta proibida e punida por lei; Mostra-se arrependido; O arguido, à data dos factos, consumia produtos estupefacientes e ingeria bebidas alcoólicas em excesso; É divorciado e tem um filho, de 19 anos de idade, que vive com a mãe; É gestor de qualidade, encontra-se de baixa médica desde 17 de julho de 2014 e recebe o montante de 680 Euros mensais; Está internado numa clínica, desde 17 de agosto de 2015, para desintoxicação alcoólica e de estupefacientes; Desde que se encontra a fazer o citado tratamento, não consome bebidas alcoólicas nem produtos estupefacientes; Na esfera desse tratamento, o arguido despende 480€ mensais; Vive, sozinho, numa casa própria do seu pai, não pagando nenhum montante por tal facto (tirante as despesas de água e eletricidade); Não tem veículo motorizado; O arguido tem a frequência do curso de Engenharia de Produção Animal; Do certificado de registo criminal do arguido consta que lhe foram impostas as subsecutivas condenações: I - por Sentença, de 08/05/2009, do Tribunal Judicial da Comarca de Montemor-O-Velho, foi condenado, pela prática, em 24/02/2008, de um crime de furto (simples), na pena de 70 dias de multa, à taxa diária de 15 C; e II - por Acórdão, de 09/04/2010, da 3.ª Vara Criminal de Lisboa, foi condenado, pela prática, em 05/01/2009, de um crime de abuso de confiança, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, que foi suspensa, na atinente execução, pelo período de 1 ano e 6 meses.

* *MATÉRIA DE FACTO NÃO PROVADA Não se provaram outros factos.

*MOTIVAÇÃO DOS FACTOS PROVADOS A factualidade positiva resultou da convicção do Tribunal, formada com base no conjunto da prova produzida, sendo certo que as declarações prestadas foram objeto, nos termos legais, de gravação magnetofónica.

Considerámos, concretamente, as declarações prestadas pelo arguido, que confessou, de forma integral e sem reservas, os factos que lhe eram imputados e prestou esclarecimentos nos termos dados como assentes.

Valorizámos ainda os seguintes documentos: o talão de fls. 19-20, atinente ao teste, feito ao arguido, para pesquisa de álcool no ar expirado; a declaração de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT