Acórdão nº 9526/07.4TBVNG-F.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Janeiro de 2017

Magistrado ResponsávelCURA MARIANO
Data da Resolução09 de Janeiro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 9526/07.4TBVNG-F – Porto – Instância Central – 1.ª Secção de Execução – J7 Relator: João Cura Mariano Adjuntos: Maria José Simões Augusto Carvalho Exequentes: B… C… Executados: D… E… F…*Em ação declarativa que correu termos na 2.ª Vara Mista da Comarca de Vila Nova de Gaia, os Executados foram condenados, por sentença proferida em 16 de Fevereiro, a, solidariamente, em 6 meses eliminarem determinados defeitos existentes numa moradia, e pagarem ao 2.º Autor as quantias de €70.479,87, €7.500,00 e a referente ao custo de realojamento do Autor marido e seu agregado familiar durante o período em que decorrerem as obras de reparação.

Após recurso para o Tribunal da Relação do Porto que anulou o julgamento efetuado, foi proferida nova sentença na 1.ª instância que manteve a condenação solidária dos Executados a pagar aquelas quantias.

Interposto novo recurso, o Tribunal da Relação do Porto, proferiu decisão que repetiu a condenação dos Executados no pagamento das mesmas quantias.

O Executado D… recorreu desta decisão para o Supremo Tribunal de Justiça que, por acórdão proferido em 29 de maio de 2012, decidiu o seguinte: “- Conceder parcialmente a revista; - Revogar, também parcialmente o acórdão nos seguintes termos: - Revogar o regime de solidariedade na condenação do Réu D… com os Réus E… e F…, declarado nas alíneas A), B), C) e D), do ponto II do segmento decisório do acórdão recorrido e; - Manter a condenação do Réu D… na obrigação de em 6 meses eliminar os defeitos descritos… - Manter a condenação do mesmo Réu D… no pagamento ao Autor das quantias referidas em B), C) e D) (a quantia de €70.479,87; a quantia referente ao custo de realojamento do Autor e seu agregado familiar durante as obras de reparação que se determinar em execução de sentença; a quantia de 7.500,00 a título de danos não patrimoniais); - Manter, no mais, o decidido no acórdão; …” Foi indeferida a arguição de nulidade deste acórdão deduzida pelo Recorrente e deferida a reclamação quanto à condenação em custas apresentada pelos Recorridos, por novo Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça.

Entretanto, por requerimento apresentado em 2 de novembro de 2006, os Exequentes haviam movido execução para pagamento de quantia certa contra os Executados, liquidando a obrigação exequenda em 80.052,54€, correspondendo, 77.979,87€ a capital em dívida e 2.072,67€ a juros de mora vencidos, à taxa legal de 4%, desde a data da sentença exequenda até 31.10.2016.

Apresentaram como título executivo a sentença proferida em 16 de fevereiro de 2006 acima referida.

Em 9-5-2016, encontrando-se já transitado em julgado o Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, o Executado D…, veio requerer que, resultando desse Acórdão uma alteração da obrigação exequenda, atenta a revogação do regime de solidariedade e da inexistência de qualquer condenação em juros, nos termos dos artigos 704.º, n.º 2, 6.º e 734.º do Código de Processo Civil, deveriam os Exequentes serem convidados a aperfeiçoarem o requerimento executivo ou ser este indeferido parcialmente.

Os Exequentes opuseram-se ao requerido, tendo pedido a condenação do Executado D… como litigante de má-fé.

O Executado D… respondeu, requerendo que fosse julgado improcedente o pedido de condenação por litigância de má-fé e reiterando o pedido para que seja redefinida a proporção da sua responsabilidade no pagamento da quantia exequenda bem como seja indeferido parcialmente o requerimento executivo em matéria de juros, por insuficiência de título.

Em 27 de maio de 2016 foi proferido despacho com o seguinte teor: Assiste razão ao executado no seu requerimento de 9/5/2016.

A decisão proferida no apenso de embargos – independentemente do seu conteúdo – não altera nem afeta a decisão proferida no âmbito da ação declarativa que aqui serve de título.

E no caso dos autos menos ainda o faz, pois que se limita a reconhecer que ela tem força executiva.

A decisão proferida na oposição, aliás já determina a alteração da execução nos precisos termos decididos no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, pelo que nada mais há a decidir.

Importa apenas cumprir tais decisões e o disposto no art. 704.º, n.º 2, do Código de Processo Civil (aprovado pela Lei n.º 41/2013 de 26 de junho).

Assim, notifique ao Agente de execução a certidão junta aos autos a fls. 27 ss do apenso B para que este liquide a quantia exequenda em conformidade, notificando tal liquidação às partes.

Os Exequentes interpuseram recurso desta decisão, tendo concluído as suas alegações do seguinte modo: O despacho recorrido, que determinou uma "alteração da execução" e deferiu as pretensões do Executado de eliminar os juros de mora e limitar a sua responsabilidade a um terço do capital em dívida, configura uma decisão ilegal de extinção parcial da execução.

Tal despacho é nulo não apenas por falta de fundamentação, dado que não especificou os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, mas também por omissão de pronúncia por não se ter pronunciado sobre as questões suscitadas pelos Exequentes no requerimento através do qual exerceram o direito ao contraditório em relação ao requerimento do Executado de 09.05.2016 (requerimento de 18.05.2016), nem sobre o pedido de condenação do Executado como litigante de má-fé, e ainda por excesso de pronúncia porque, ao deferir (também aqui sem qualquer fundamentação) o pedido do Executado para serem retirados os juros, conheceu de uma questão de que não podia tomar conhecimento (dado que essa questão tinha de ter sido deduzida e só podia ter sido apreciada em sede de oposição à execução/embargos de executado), nos termos do art° 615°, n° 1 alíneas b) e d) do C.P.C., nulidade que expressamente se invoca para todos os efeitos legais.

São diversas as questões a apreciar neste recurso: a interpretação da decisão constante do Acórdão do STJ que constitui o título executivo nestes autos, a extemporaneidade e a impropriedade do meio processual do requerimento apresentado (e a preclusão do direito do executado) e a violação de caso julgado anterior e, por conseguinte, a ilegalidade da decisão tomada pelo Juiz de execução nesta fase processual.

Para além de não indicar quaisquer fundamentos para "ter dado razão ao Executado", o despacho recorrido refere, erradamente, que a decisão proferida na oposição à execução "já determina a alteração da execução nos precisos termos decididos no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça", quando a sentença proferida na oposição à execução não alude, em parte alguma, à alteração da execução e não decidiu reduzir a quantia exequenda e/ou a responsabilidade do executado.

Para além de não haver fundamento legal para fazer qualquer redução quer da quantia exequenda, quer da responsabilidade do Executado, o despacho recorrido violou caso julgado anterior.

Ao ter julgado procedente a pretensão do Executado, deduzida num requerimento apresentado na execução, cerca de dois anos e meio após o transito em julgado do Acórdão que constitui o título executivo e quase dez anos após a instauração da ação executiva (apresentada em 06.11.2006), o Tribunal a quo pronunciou-se sobre uma questão que lhe era vedado conhecer nesta sede.

Os Recorrentes instauraram ação declarativa de condenação contra os vendedores (E… e marido F…) do imóvel com defeitos (art° 914° do Código Civil) - como compradores, na compra e venda -, e contra o empreiteiro D… que construiu o prédio com os mesmos defeitos (art° 1225° do Código Civil) – como "terceiros adquirentes" na empreitada -, tendo formulado o pedido de condenação solidária dos Réus a, em suma, procederem à eliminação dos defeitos no imóvel ou realizarem nova construção; a pagarem a quantia de EUR: 50,00 por cada dia de atraso na eliminação dos defeitos ou na realização da obra nova, a título de sanção pecuniária compulsória, nos termos do art° 229-A do C.P.C.; a pagarem aos Autores, a título de indemnização, a quantia que se viesse a liquidar no decurso da ação e/ou em execução de sentença, relativa ao preço das reparações urgentes e necessárias à eliminação dos defeitos no imóvel, designadamente reparação estrutural e do exterior, artes de pedreiro, trolha e pintura; a pagarem ao Autor a quantia a liquidar no decurso dessa ação e/ou em execução de sentença, a título de indemnização pelo custo do alojamento alternativo e transportes, que os Autores viessem a suportar no decurso das obras de reparação; a pagarem aos Autores a quantia de EUR: 7.500,00 a título de indemnização por danos não patrimoniais.

No decurso dessa ação, os Autores realizaram algumas reparações pois tinham urgência na eliminação de determinados defeitos do prédio que constituía a sua habitação, devido à falta de condições de salubridade em que o mesmo se encontrava, e deduziram incidente de liquidação do pedido genérico formulado sob a alínea c) da Petição Inicial, ao abrigo do disposto nos art°s 471°, n°2 e 378° e ss. do C.P.C., tendo liquidado em €70.479,87 o preço das reparações urgentes que efetuaram.

Em 16 de fevereiro de 2006, foi proferida sentença que julgou a ação parcialmente procedente (cujo traslado foi junto com o requerimento executivo) e, em consequência: condenou os Réus E… e marido, F… e D…, solidariamente, na obrigação de, em seis meses, eliminarem os defeitos descritos sob os n°s 4), 5), 6) (...) que não se encontrem prejudicadas pelas obras realizadas pelo A. e descritas sob os n°s 78), 79), 80) e 82), todos da parte II da sentença; condenou os referidos Réu, solidariamente, a pagarem ao AA. a quantia de €70.479,87; condenou os referidos Réus, solidariamente, a pagarem aos AA. a quantia referente ao custo de realojamento do seu agregado familiar durante as obras de reparação que se determinar em execução de sentença; condenou os referidos Réus, solidariamente, a pagar aos AA. a quantia de €7.500,00 a título de indemnização por danos não patrimoniais.

  1. Ambos os Réus (vendedores e empreiteiro) interpuseram recurso dessa sentença, ao qual foi...

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