Acórdão nº 1388/09.3TBPVZ-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Janeiro de 2017

Magistrado ResponsávelALBERTO RU
Data da Resolução09 de Janeiro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Tribunal da Relação do Porto – 5.ª Secção.

Recurso de Apelação.

Processo n.º 1388/09.3TBPVZ-A do Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Póvoa de Varzim – Instância Central – 2.ª Secção Cível – J5*Juiz relator …………Alberto Augusto Vicente Ruço 1.º Juiz-adjunto…….Ana Paula Pereira de Amorim 2.º Juiz-adjunto…….Manuel Fernandes*Sumário: I – Quando no n.º 1 do artigo 25.º do Regulamento de Custas Processuais se dispõe que «…as partes que tenham direito a custas de parte remetem para o tribunal, para a parte vencida e para o agente de execução, quando aplicável, a respectiva nota discriminativa e justificativa», o intérprete e destinatário da norma adquire a convicção de que a parte passiva receberá da parte vencedora uma comunicação pessoal (autónoma, em relação às comunicações também previstas quanto ao tribunal e ao agente de execução), do tipo «Exmo. Sr./Sra. …», seguindo-se depois o nome da parte em questão e o texto com a finalidade da comunicação.

II – Não basta, por isso, que a parte credora das custas comunique a nota discriminativa e justificativa ao tribunal e notifique desta comunicação a parte devedora das custas, salvo se conjuntamente exarar uma declaração em que declare à parte devedora das custas que, com a comunicação em causa, também já está a fazer à parte devedora a comunicação prevista no n.º 1 do referido artigo 25.º do RCP.

*Recorrentes/Executados…………B…, Lda., Av. … n.º .., ….-… Povoa de Varzim.

….………………………………….....................C…, Av. …, …, ….-… Póvoa de Varzim.

…………………………………….

.....................D…, residente em Av. …, …, ….-… Póvoa de Varzim.

…………………………………….

.....................E…, residente em …, …. - … ….

Recorrido/Exequente…………….....

Condomínio …, como domicílio em … Av. …e Trv. …, ….-… Póvoa de Varzim.

*I. Relatório

  1. O presente recurso tem por objecto a decisão que julgou improcedentes os embargos que os executados moveram à execução instaurada pelo exequente, tendo este em vista obter o pagamento das custas de parte devidas pelos executados em consequência da condenação em custas proferida na acção declarativa da qual a presente execução é apenso.

    Os executados embargantes alegaram, como fundamento dos embargos, que o exequente não lhes enviou a nota discriminativa das custas de parte suportadas na referida acção, como impõe o n.º 1 do artigo 25.º do Regulamento das Custas Processuais, tendo apenas remetido a referida nota discriminativa de custas ao tribunal.

    Por isso, não tendo peticionado o pagamento junto dos executados, o exequente não pode vir a tribunal exigir o pagamento, pois caducou o seu direito e, além disso, não há título executivo.

    Referem ainda que o exequente reclamou o pagamento das custas na sua totalidade, quando é certo que a condenação em custas foi na proporção de 50% para Autor e Réus, pelo que o exequente nunca poderia reclamar o pagamento das custas de parte na sua totalidade, como fez.

    O exequente contestou afirmando que procedeu à referida notificação não tendo os executados deduzido qualquer reclamação, pelo que a nota discriminativa tornou-se definitiva.

    É esta, no essencial, a posição das partes.

    Como começou por se referir, a tribunal na fase do despacho saneador, julgou os embargos improcedentes por ter considerado «…que a notificação feita pelo ilustre mandatário do autor (exequente) ao ilustre mandatário dos réus (aqui embargantes), devidamente comprovada nos autos principais, é suficiente», ou seja, o envio da nota discriminativa ao tribunal e a notificação desta remessa ao advogado da contraparte cumpria as exigências legais.

  2. É desta decisão que recorrem os executados, os quais finalizaram as alegações com as seguintes conclusões: «1. Salvo o sempre devido respeito, que é muito, o Recorrente não se pode conformar com a douta sentença aqui sob censura.

    1. Na verdade, o Condomínio Recorrido não respeitou os termos determinados pelo douto Acórdão, no que concerne à condenação em custas.

    2. Como, aliás, consta da douta sentença, e se deu com provado.

    3. Por conseguinte, o Tribunal a quo, confrontado com a desconformidade entre a dita condenação em custas e os valores peticionados pelo Condomínio Recorrido, deveria ter indeferido o requerimento executivo, por falta de título executivo que permitisse exigir tais montantes (artigo 726.º, n.º 2, alínea a), do CPC).

    4. Todavia, ainda que assim se não entendesse, deveria o Ilustre Tribunal, ter indeferido parcialmente o requerimento executivo, no uso da faculdade que lhe é atribuída pelo n.º 3, do artigo 726.º, do CPC, porquanto, parte do pedido excede manifestamente os limites da sentença proferida.

    5. Sendo que a douta sentença ao permitir que o Exequente exija aos Executados o pagamento de quantias que excedem claramente o valor devido a título de custas de parte, violou o princípio da proporcionalidade merecedor de tutela constitucional.

    6. Ademais, ao ter conhecimento da ilegalidade cometida pelo Condomínio Exequente ao elaborar a nota discriminativa de custas de parte e exigir aos Executados, nos autos de execução, o pagamento de valores que excedem, em muito, os limites da condenação em causa, o Tribunal deveria ter feito uso do seu poder geral de controlo do processo (artigo 202.º, da CRP), e ter julgado procedentes os embargos.

    7. Ou, em alternativa, ter indeferido parcialmente o requerimento executivo, nos termos e com os fundamentos, atrás expostos.

    8. Efectivamente, a conduta processual do Condomínio Recorrido configura um caso flagrante de abuso de direito, onde se excedem os princípios gerais do direito, da boa fé e dos bons costumes.

    9. Por outro lado, como se admite na douta sentença, a nota discriminativa das custas de parte não foi regularmente notificada aos Réus.

    10. Porém, ao invés do decidido na sentença, a dita irregularidade teve influência determinante no exame da causa.

    11. ...

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