Acórdão nº 632/14.0T8VNG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 06 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelMIGUEL BALDAIA DE MORAIS
Data da Resolução06 de Março de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº 632/14.0T8VNG.P1 Origem: Comarca do Porto, Vila Nova de Gaia – Instância Central – Juízo de Família e Menores - Juiz 1 Relator: Miguel Baldaia Morais 1º Adjunto Des. Jorge Miguel Seabra 2º Adjunto Des. José Sousa Lameira *Sumário I- A possibilidade de apresentação de documento prevista na 2ª parte, do nº 1 do art. 651º do Código de Processo Civil somente poderá ter lugar se a decisão da 1ª instância criar pela primeira vez a necessidade da sua junção, quer quando se baseie em meio probatório não oferecido pelas partes, quer quando se funde em regra de direito com cuja aplicação ou interpretação as partes não contavam.

II- Na motivação de um recurso, para além da alegação da discordância, é outrossim fundamental a alegação do porquê dessa discordância, isto é, torna-se mister evidenciar a razão pelo qual o recorrente entende existir divergência entre o decidido e o que consta dos meios de prova invocados.

III- A atual lei adjetiva (art. 640º, nº 1 al. c) do Cód. Processo Civil) impõe ao recorrente que pretenda impugnar a decisão da matéria de facto o ónus de tomar posição expressa sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação.

IV- A inobservância dos ónus referidos em II e III importa a rejeição do recurso na parte referente à impugnação da decisão da matéria de facto, sendo que, dada a expressão perentória da lei (através do emprego do adjetivo imediata), não cabe convite ao aperfeiçoamento no sentido de lograr suprir essa inobservância.

V- O fundamento da obrigação de alimentos dos pais em relação aos filhos é não apenas a menoridade mas também a carência económica destes depois de atingirem a maioridade e enquanto prosseguem a sua formação académica ou técnico-profissional.

VI- A Lei nº 122/2015, de 1 de setembro, que aditou o nº 2 ao artigo 1905º do Código Civil, é uma lei interpretativa, integrando-se como tal na lei interpretada, sendo, por isso, aplicável retroativamente às relações jurídicas anteriormente constituídas e que subsistam à data da sua entrada em vigor.

VII- Com essa alteração legislativa ficou clarificado que a obrigação de pagamento da pensão de alimentos se mantém mesmo após a maioridade do filho e até que este perfaça 25 anos de idade, ressalvadas as situações em que o respetivo processo de educação ou formação profissional estiver concluído antes daquela data, se tiver sido livremente interrompido ou quando não seja razoável impor ao progenitor tal obrigação.

*Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I- RELATÓRIO B… apresentou junto da Conservatória do Registo Civil de Vila Nova de Gaia pedido de prestação alimentar a seu favor contra a sua mãe C…, alegando, em síntese, que, apesar de ter atingido a maioridade, ainda não terminou a sua formação profissional, encontrando-se a cargo do pai, o qual, todavia, não tem condições económicas para suportar em exclusivo as despesas do requerente com a sua alimentação.

Pede por isso que a requerida seja condenada a pagar-lhe: • a quantia mensal de € 130,56, a qual deverá ser anualmente atualizada de acordo com a taxa de inflação divulgada pelo INE; • metade das suas despesas de saúde e escolares; • € 13,00 correspondente a metade da sua inscrição escolar; e • € 1.156,65, a título de alimentos que deixou de lhe prestar desde que completou 18 anos.

A requerida contestou alegando que o requerente tem a ajuda dos avós paternos, com quem reside juntamente com o seu progenitor, sendo que em resultado dos rendimentos do agregado familiar onde se integra não carece que a requerida contribua para o seu sustento.

Acrescenta que presentemente, dadas as despesas que mensalmente tem de suportar, não tem condições para prestar alimentos ao requerente.

Na Conservatória do Registo Civil foi realizada tentativa de conciliação, que se frustrou, tendo as partes sido notificadas para alegarem e requererem a produção de meios de prova. Na decorrência dessa notificação, a requerida reiterou as suas alegações, enquanto o requerente apresentou novas alegações em que mantém a sua posição, impugna os novos factos alegados pela requerida e altera o valor pedido de € 13,00 para € 26,00 face à entrada de novo ano escolar.

Remetidos os autos ao Juízo de Família e Menores de Vila Nova de Gaia realizou-se audiência de julgamento, a qual decorreu com observância das formalidades legais.

Foi proferida sentença na qual se decidiu julgar improcedente a ação e, em consequência, absolver a ré do pedido.

Não se conformando com o assim decidido, veio o autor interpor o presente recurso, admitido como apelação, a subir nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

Com o requerimento de interposição do recurso apresentou alegações, formulando, a final, as seguintes CONCLUSÕES: - Da decisão que ora se recorre e do relatório que a precede consta que: - “B… veio intentar a ação de alimentos a filhos maiores contra a sua mãe, C… alegando, em síntese, que não terminou ainda a sua formação profissional, encontra-se a cargo do pai que tem dificuldades; concretiza as suas despesas. Pede, por isso que seja condenada a pagar-lhe a quantia mensal de 130,56€ e metade das despesas escolares e de saúde, bem como 13,00€ correspondente a metade da sua inscrição escolar; e € 1.156,65 que deixou de lhe prestar desde que completou os 18 anos. “ Vide decisão judicial em crise”….

Remetida a ação à Conservatória do Registo Civil, a Requerida reiterou as suas alegações e o requerente apresenta novas alegações…e altera o valor do pedido de € 13,00 para € 26,00, face à entrada no novo ano escolar.

- Entende o Tribunal a quo não estarem reunidos os requisitos legais para a fixação da prestação de alimentos a pagar pela requerida ao requerente, absolvendo a requerida do pedido.

- De considerar, ainda o facto de ter já contraído uma dívida junto do outro filho, a sua idade e a sua situação de saúde, o facto da mãe e do filho não manterem qualquer relação.

- Por último sabemos que desde o fim do ano lectivo de 2014/2015 que o requerente não está em condições de aceder ao ensino superior, porque não realizou os respetivos exames, (…) muito embora as suas proclamadas intenções (mas não apuradas ou comprovadas) de concorrer ao ensino superior… e por último que o requerente deixou de comparecer às consultas médicas de psiquiatria.

-Refere ainda, que a partir de julho de 2015 a pensão não se poderia manter por não se verificar o pressuposto necessário, ou seja o filho estar a completar a sua educação ou formação profissional.

-Portanto, quando em Outubro a nova Lei entra em vigor o B… não está em condições de beneficiar do seu regime (...) vide decisão judicial em crise.

-Mais refere que se na lei antiga era duvidoso que a ausência de relacionamento pudesse excluir a obrigação alimentar na maioridade, cremos que hoje a nova lei veio dar uma orientação clara e a favor dos que já defendiam que efetivamente pode excluir essa obrigação.

- Andou mal a douta decisão recorrida, senão vejamos; - Incorretamente considerou que a mãe não tinha capacidade económica para continuar a prestar uma pensão de alimentos ao seu filho B…, abstendo-se de apreciar a situação económica do pai, que provém sozinho ao sustento do filho, apresentando uma situação económica bem mais debilitada que a da mãe, aqui requerida; - Aliás justificou a incapacidade da mãe em prestar alimentos ao filho por esta, além de outros considerandos, ter uma dívida no valor de 6.000,00€ a um outro seu filho. Dívida da qual não existe prova documental produzida, apenas baseando a sua veracidade nos depoimentos das testemunhas da requerida.

- Consideramos assim que houve erro na apreciação da prova produzida nos presentes autos. E erro na fundamentação factual e jurídica da douta decisão em apreço.

- Bem assim a sentença enferma de erro na interpretação das normas que constituem o seu fundamento jurídico que deveriam ter sido interpretadas e aplicadas de outra forma, adequada ao caso em concreto de acordo com a realidade factual que nos é apresentada.

- O artº 1880 do C. C. plasma “ Se no momento de atingir a maioridade ou for emancipado o filho não houver completado a sua formação profissional, manter-se-á a obrigação a que refere o número anterior, na medida em que seja razoável exigir aos pais o seu cumprimento e pelo tempo normalmente requerido para que aquela formação se complete”.

- A Lei nº 122/2015 entrada em vigor em 1/10/2015, acrescentou um nº 2 ao artº 1905 do C.C. com a seguinte redação “2- Para efeitos do disposto no artº 1880 entende-se que se mantém para depois da maioridade, e até que o filho complete 25 anos de idade, a pensão fixada seu benefício durante a menoridade, salvo se o respetivo processo de educação ou formação profissional estiver concluído antes daquela data, se tiver sido livremente interrompido ou ainda se, em qualquer caso, o obrigado à prestação de alimentos fizer prova da irrazoabilidade da sua exigência” - Este nº 2 do artº 1905 do C.C. introduzido por esta nova lei é uma lei interpretativa que visa a interpretação autêntica do artº 1880 do C.C. dispondo assim para o passado, uma vez que se integra na norma interpretada, deve ser aplicada a todos os casos daqueles que ainda não perfizeram 25 anos de idade à data da sua entrada em vigor.

- Ora se está provado nos autos que o B… continuou a estudar até 2015, completando pelo menos a sua formação liceal (até ao 12º Ano), a mãe deveria ter continuada a prestar-lhe a pensão de alimentos após o mesmo ter completado 18 anos, pelo menos desde junho de 2013 a Junho de 2015, altura do términus do 12º Ano.

- Na verdade não se compreende a douta decisão recorrida uma vez que o sacrifício económico que se exigia na menoridade à recorrida é o mesmo que se exige na maioridade do recorrente.

- De tal sorte que uma pensão de alimentos que se considerava razoável para a requerida suportar deixou de o ser… porquê? Se a situação de vida da requerida se mantém exatamente a mesma.

- Mesmo que o recorrente não comunique com a recorrida sua mãe...

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